TJDFT - 0707492-22.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 12:35
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
02/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707492-22.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO ARMANDO DOS SANTOS, RENATA DINIZ AGUIAR EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 152453914, conforme guia de depósito de ID. 160823638, no valor de R$839,93, e guia de depósito de ID 165484773, no valor de R$785,47, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Defiro o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 161326528 (LUCIANO ARMANDO DOS SANTOS, CPF: *34.***.*79-84, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3603-X, CONTA CORRENTE 32305-5).
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
16/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:07
Outras decisões
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707492-22.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO ARMANDO DOS SANTOS, RENATA DINIZ AGUIAR EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o depósito efetuado pela parte requerida no ID. 160823640, no valor de R$ 839,93, a liberação de tal quantia em favor da parte autora/exequente é medida que se impõe.
Defiro o pedido de transferência para a conta indicada pela parte autora/exequente na petição de ID 161326528 (LUCIANO ARMANDO DOS SANTOS, CPF: *34.***.*79-84, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3603-X, CONTA CORRENTE 32305-5).
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX.
Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente (sobre o valor remanescente deverão incidir a multa de 10% e também 10% a título de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença).
Por fim, proceda-se a uma nova consulta SISBAJUD a recair sobre ambas as executadas, por se tratar de obrigação solidária, conforme sentença ora em execução.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/07/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:50
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:50
Deferido o pedido de LUCIANO ARMANDO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*79-84 (EXEQUENTE).
-
07/06/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:57
Deferido o pedido de LUCIANO ARMANDO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*79-84 (AUTOR) e RENATA DINIZ AGUIAR - CPF: *36.***.*74-70 (AUTOR).
-
11/04/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 14:58
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
04/04/2023 01:48
Decorrido prazo de LUCIANO ARMANDO DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:21
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 31/03/2023 23:59.
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20/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 11:28
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/03/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:35
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/12/2022 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/12/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 06:16
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2022 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2022 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
30/11/2022 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:18
Recebidos os autos
-
29/11/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2022 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 10:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 14:59
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:59
Outras decisões
-
09/09/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/09/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 18:32
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/09/2022 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/09/2022 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
02/09/2022 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2022 10:47
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2022 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível do Guará
-
01/09/2022 22:58
Recebidos os autos
-
01/09/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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01/09/2022 22:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2022 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/09/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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