TJDFT - 0761023-51.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 18:58
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/03/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 04:56
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
29/02/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLITA BRITO DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:22
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Considerando que os valores depositados e penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Transitada em julgado, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.788,79, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente JONATHAS EDUARDO PEREIRA - CPF/CNPJ: *38.***.*78-80, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
18/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/12/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de CARLITA BRITO DA COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/11/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 08:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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28/10/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2023 10:06
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761023-51.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAS EDUARDO PEREIRA EXECUTADO: CARLITA BRITO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao sistema SISBAJUD restou frutífera, conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB, bem como o desbloqueio do valor excedente (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, pela via postal, no endereço onde ocorreu a citação, acerca da penhora realizada.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/09/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/08/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CARLITA BRITO DA COSTA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761023-51.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAS EDUARDO PEREIRA EXECUTADO: CARLITA BRITO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, a contradição e a obscuridade alegadas.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a decisão proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/07/2023 12:33
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/07/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/07/2023 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 21:26
Recebidos os autos
-
22/06/2023 21:26
Indeferido o pedido de JONATHAS EDUARDO PEREIRA - CPF: *38.***.*78-80 (EXEQUENTE)
-
14/06/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/06/2023 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/06/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:18
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:18
Outras decisões
-
19/05/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/05/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de CARLITA BRITO DA COSTA em 27/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:15
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:15
Outras decisões
-
16/03/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/03/2023 04:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/12/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 16:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 18:59
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 20:56
Expedição de Carta.
-
04/10/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/10/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/09/2022 07:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/09/2022 10:04
Recebidos os autos
-
24/09/2022 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/09/2022 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de JONATHAS EDUARDO PEREIRA em 01/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 08:53
Recebidos os autos
-
23/08/2022 08:53
Outras decisões
-
29/07/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/07/2022 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 21:16
Recebidos os autos
-
19/07/2022 21:16
Outras decisões
-
04/07/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/06/2022 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 15:04
Desentranhado o documento
-
15/06/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 20:53
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2022 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2022 21:27
Expedição de Carta.
-
01/04/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 14:12
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 04:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/02/2022 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2022 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de CARLITA BRITO DA COSTA em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 22:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/01/2022 22:55
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 22:53
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
01/12/2021 09:21
Recebidos os autos
-
01/12/2021 09:20
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/11/2021 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2021 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2021 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 17:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2021 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2021 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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