TJDFT - 0713930-05.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 18:01
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ALENCAR LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713930-05.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO ALENCAR LTDA - ME EXECUTADO: BRUNA RABELO EUFRASIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2024 14:46
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ALENCAR LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BRUNA RABELO EUFRASIO em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713930-05.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO ALENCAR LTDA - ME EXECUTADO: BRUNA RABELO EUFRASIO DESPACHO Tenho a devedora por legalmente intimada da decisão passada, nos termos do art. 274, §único c/c 513, §3º, c/c 841, §4º, do CPC.
Destarte, aguarde-se pelo escoar do prazo legal, que começa com a publicação deste despacho.
Ao retornarem os autos, em caso de não ter havido cumprimento por parte da ré, intime-se o credor para junte planilha atualizada do débito/indique formas de satisfação de seu crédito, conforme art. 835 do CPC, em até 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Aguarde-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2023 16:29
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ALENCAR LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2023 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 11:22
Recebidos os autos
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08/02/2023 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2023 16:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/02/2023 04:06
Processo Desarquivado
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31/01/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 14:15
Arquivado Definitivamente
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05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de BRUNA RABELO EUFRASIO em 04/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2020.
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17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2020 18:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2020 18:49
Recebidos os autos
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12/03/2020 12:23
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/03/2020 14:52
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
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10/03/2020 14:52
Transitado em Julgado em 09/03/2020
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10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de BRUNA RABELO EUFRASIO em 09/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ALENCAR LTDA - ME em 09/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 02:05
Publicado Sentença em 12/02/2020.
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12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2020 17:43
Recebidos os autos
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07/02/2020 17:42
Julgado procedente o pedido
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05/02/2020 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/02/2020 01:01
Decorrido prazo de BRUNA RABELO EUFRASIO em 04/02/2020 23:59:59.
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13/12/2019 13:23
Juntada de Certidão
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12/12/2019 10:18
Recebidos os autos
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12/12/2019 10:17
Decisão interlocutória - deferimento
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10/12/2019 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/12/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 11:21
Publicado Certidão em 04/11/2019.
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04/11/2019 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 16:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2019 16:31
Juntada de Certidão
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29/10/2019 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2019 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2019 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2019 13:36
Expedição de Mandado.
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20/09/2019 16:18
Recebidos os autos
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20/09/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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10/09/2019 16:14
Recebidos os autos
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10/09/2019 16:14
Decisão interlocutória - recebido
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05/09/2019 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2019 09:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
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15/08/2019 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2019 16:45
Expedição de Mandado.
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14/08/2019 09:50
Publicado Decisão em 14/08/2019.
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14/08/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2019 14:51
Recebidos os autos
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12/08/2019 14:51
Decisão interlocutória - recebido
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12/08/2019 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2019 12:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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12/08/2019 12:24
Juntada de Certidão
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09/08/2019 09:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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09/08/2019 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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