TJDFT - 0738796-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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15/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/01/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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13/01/2025 14:05
Juntada de consulta sisbajud
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13/01/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738796-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA BRITO DA SILVA EXECUTADO: EDNILSON MIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por EDNA BRITO DA SILVA em desfavor de EDNILSON MIRA DOS SANTOS, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 221764391.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 221764391), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas, eventualmente existentes, pro rata, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Defiro pedido de expedição de alvará da quantia bloqueada no ID 220625854, qual seja, R$ 2.711,77 (dois mil setecentos e onze reais e setenta e sete centavos), em favor da parte exequente, Edna Brito da Silva, nos termos do acordo, dados bancários: Banco Itaú, Agência nº 3932, Conta corrente nº 006.38-4, chave PIX (CPF): *06.***.*76-56.
Ainda, determino a imediata liberação, em favor do próprio executado, de outros valores eventualmente bloqueados via Sisbajud, consoante informação contida no ID 222029514, porquanto excedem os termos transacionados.
Transitada em julgado nesta data, ante a expressa renúncia ao prazo recursal, e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
08/01/2025 13:30
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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08/01/2025 11:48
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:48
Homologada a Transação
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06/01/2025 15:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/12/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/12/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/12/2024 15:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:43
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de EDNILSON MIRA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738796-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNILSON MIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EDNA BRITO DA SILVA - CPF: *06.***.*76-56 (exequente) em desfavor de EDNILSON MIRA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*09-53 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/07/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação, corrigindo o polo ativo e passivo da lide, e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 16.332,18 (dezesseis mil trezentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 202103567 rejeitou os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 210554432, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/09/2024 11:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:22
Outras decisões
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11/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
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10/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de EDNILSON MIRA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de EDNILSON MIRA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:45
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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01/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 13:46
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de GILSON LOPES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIELE DE ATAIDES ALVES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de EDNILSON MIRA DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MAYA AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
01/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:54
Juntada de Petição de alegações finais
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24/06/2024 11:23
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2024 03:47
Publicado Ata em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738796-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNILSON MIRA DOS SANTOS REU: MAYA AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GILSON LOPES DA SILVA, DANIELE DE ATAIDES ALVES, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a cópia digitalizada da ATA DE AUDIÊNCIA devidamente assinada pelos presentes e pelo magistrado, bem como dos documentos apresentados no referido ato.
Na oportunidade, dou andamento ao feito, conforme determinações do juízo.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:43:03.
NUANNE OLIVEIRA NUNES DA SILVA Servidor Geral -
29/05/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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29/05/2024 15:48
Outras decisões
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17/05/2024 02:57
Publicado Ata em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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26/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2024 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2024 14:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SOUSA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de DANIELE DE ATAIDES ALVES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GILSON LOPES DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MAYA AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de EDNILSON MIRA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738796-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNILSON MIRA DOS SANTOS REU: MAYA AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GILSON LOPES DA SILVA, DANIELE DE ATAIDES ALVES, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 5 (cinco) dias, requerido pela parte autora, ainda no curso do prazo concedido pela certidão de ID 187446758. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/03/2024 20:33
Recebidos os autos
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05/03/2024 20:33
Deferido o pedido de EDNILSON MIRA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*09-53 (AUTOR).
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05/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de GILSON LOPES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de DANIELE DE ATAIDES ALVES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de MAYA AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738796-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNILSON MIRA DOS SANTOS REU: MAYA AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GILSON LOPES DA SILVA, DANIELE DE ATAIDES ALVES, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SOUSA CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 187351773).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente. -
22/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de EDNILSON MIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DANIELE DE ATAIDES ALVES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de GILSON LOPES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MAYA AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:19
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738796-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNILSON MIRA DOS SANTOS REU: MAYA AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GILSON LOPES DA SILVA, DANIELE DE ATAIDES ALVES, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SOUSA CERTIDÃO Certifico que as partes rés MAYA AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GILSON LOPES DA SILVA, DANIELE DE ATAIDES ALVES, apresentaram contestação no ID 181410045.
Certifico, ainda, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré, conforme procurações de ID 178787798.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
23/01/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 15:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/12/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
21/11/2023 17:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2023 17:46
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de DANIELE DE ATAIDES ALVES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de MAYA AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de EDNILSON MIRA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738796-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNILSON MIRA DOS SANTOS REU: MAYA AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GILSON LOPES DA SILVA, DANIELE DE ATAIDES ALVES, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/11/2023 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
CAROLINA FERNANDES DA COSTA MARQUES -
28/09/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 16:05
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:05
Outras decisões
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18/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/09/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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