TJDFT - 0707869-44.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 14:56
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CIPRIANO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:18
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autor. -
04/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 22:04
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:04
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/02/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707869-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Redistribuição (10233) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO CIPRIANO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, basta a documental já acostada aos autos e aplicação do direito à espécie, aptos ao julgamento do mérito.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:54
Outras decisões
-
25/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/01/2024 18:19
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 04:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 11:40
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:40
Outras decisões
-
08/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CIPRIANO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CIPRIANO DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/11/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:13
Outras decisões
-
22/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
16/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:42
Outras decisões
-
16/11/2023 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CIPRIANO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:35
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:35
Outras decisões
-
26/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/10/2023 13:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/10/2023 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/10/2023 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/10/2023 09:53
Recebidos os autos
-
26/10/2023 09:53
Outras decisões
-
25/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/10/2023 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CIPRIANO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:26
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707869-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO CIPRIANO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando-se a decisão que designou este Juízo para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a parte autora informa, em síntese, que participou do concurso público para o provimento de vagas de Professor de Educação Básica – Língua Portuguesa, da Secretaria de Educação do Distrito Federal, sob as regras do Edital de Abertura de n. 31, publicado em 30 de junho de 2022.
Afirma que o certame é composto por 3 fases: prova objetiva, prova discursiva e avaliação de títulos.
Argumenta que, embora tenha obtido resultados preliminares 55,30 pontos na prova objetiva e 29,50 na prova subjetiva, após Despacho Singular nº 193/2023-GCIM (31/03/2023) e do Despacho Singular nº 226/2023-GCIM (de 13/04/2023), o resultado da prova objetiva foi retificado, o que lhe ocasionou a eliminação do certame.
Sustenta a ilegalidade da cláusula de barreira, vez que foram ofertadas apenas 42 vagas para o cargo pretendido, sob os argumentos de déficit no quadro de professores e a contratação de docentes temporários.
Desse modo, almeja, em sede de tutela provisória, provimento judicial que determine seu prosseguimento no certame, mediante afastamento da cláusula de barreira.
Inicialmente, impende destacar que o Edital se constitui na lei que rege o concurso, estabelecendo regras obrigatórias a serem observadas tanto pelos candidatos participantes da seleção quanto pela Administração, sendo certo, ainda, que permanece atrelado às disposições legais, em atenção ao princípio da legalidade.
Da simples leitura do instrumento editalício, é possível perceber que o edital é claro ao prever a oferta de 42 vagas para preenchimento na ampla concorrência.
Com efeito, o item 15.7.1 do Edital do certame prevê que: “serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados nas provas objetivas e mais bem classificados até o quantitativo equivalente a três vezes, considerando o número de vagas e do cadastro de reserva, ou no mínimo cem candidatos, o que for maior, respeitados os empates na última colocação”.
A estipulação tanto do número total de vagas a serem preenchidas quanto do número de candidatos classificados para cada etapa sucessiva do certame se insere no âmbito de discricionariedade da Administração Pública, a quem cabe defini-lo com base em critérios de oportunidade e conveniência.
Assim, a princípio, não praticou a Banca Examinadora do certame qualquer ato que se desvincule das previsões editalícias, fato que poderia ensejar a intervenção do Judiciário.
Ademais, a cláusula de barreira não se reveste de ilegalidade, conforme consolidado entendimento deste Tribunal e do STF.
Apesar das alegações autorais, inicialmente, não identifico a probabilidade do direito invocado.
Ademais, a análise acerca da legalidade do ato administrativo questionado deve ser realizada no mérito da ação, a fim de evitar interferências desnecessárias na rotina administrativa, sobretudo sabendo-se que o demandado está sujeito às normas e princípios da administração pública, e, até que haja prova em contrário, seus atos são presumidos como legais e legítimos, os quais somente podem ser invalidados por provas consistentes em sentido contrário.
Tenho, pois, que o caso concreto demanda o efetivo exercício do contraditório pelo réu para que os autos sejam instruídos com documentação bastante a possibilitar uma decisão segura e adequada às especificidades apresentadas.
Por fim, não foi demonstrada a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência suscitado.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
09/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2023 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/08/2023 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CIPRIANO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 11:34
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2023 11:34
Suscitado Conflito de Competência
-
27/07/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/07/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/07/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 01:10
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707869-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: LUIZ FERNANDO CIPRIANO DA SILVA REU: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Verifico que o presente feito veio distribuído a este Juizado Cível por equivoco.
Conforme se verifica da decisão de ID 164804424, pelo magistrado da 3a.
Vara da Fazenda Pública houve a declaração de incompetência e a determinação da redistribuição do presente feito para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Redistribua-se o presente feito para um dos Juizados da Fazenda Pública conforme decisão de ID 164804424.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
12/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/07/2023 15:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/07/2023 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:13
Declarada incompetência
-
12/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/07/2023 19:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/07/2023 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:50
Declarada incompetência
-
10/07/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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