TJDFT - 0728108-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728108-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: LAIANE MONIQUE RETZ DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE A parte exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte executada.
Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ademais a inércia da parte exequente quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Anote-se que a presente sentença não impede que o exequente diligencie em busca do endereço correto da parte executada e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação nos Juizados, ou ingresse com a demanda nas Varas Cíveis onde poderá pugnar pela citação por edital. 2.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
Intime-se o exequente.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/03/2024 17:16
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 16:36
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 20:57
Juntada de Certidão
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19/02/2024 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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14/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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17/12/2023 16:13
Recebidos os autos
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17/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/12/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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27/10/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 10:46
Recebidos os autos
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20/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728108-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: LAIANE MONIQUE RETZ DA SILVA DECISÃO Na execução de título extrajudicial, a obrigação deve ser certa, líquida e exigível.
Dispõe o art. 803, I, do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Para que seja certa a obrigação, os elementos subjetivos e objetivos devem estar definidos de forma clara no título executivo e documentos que o acompanham; e, para que seja líquida, é preciso ser possível quantificar objetivamente o valor devido a partir dos elementos contidos no título executivo e documentos que o acompanham.
No presente caso, para a obrigação ser certa e líquida, ou seja, delimitada a obrigação da executada (o elemento objetivo) e sua extensão (quantidade/valor devido), faz-se preciso apurar a efetiva frequência ao curso e sua quantidade em relação à carga horária total ofertada no contrato.
Assim já decidiu a 7ª Turma Cível do TJDFT em situação semelhante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONTRATO BILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA FREQUÊNCIA NO CURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos contratos de prestação de serviços educacionais, sendo expressiva a quantidade de aulas não frequentadas pelo aluno, exsurge a dúvida quanto a efetiva prestação do serviço, o que torna inviável a cobrança do débito por meio da via executiva, uma vez que não há o preenchimento dos requisitos estampados no art. 783 e ss. do Código de Processo Civil. 2.
A mera disponibilização dos serviços educacionais não justifica, por si só, a cobrança da mensalidade, se ausente a prova da efetiva utilização pelo aluno, pois o referido contrato é bilateral, recaindo-se sobre ambas as partes direitos e deveres. 3.
Recurso não provido. (Acórdão n.1118529, 07003447220178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 27/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial e, em sendo o caso, adequá-la para ação de cobrança, observando os termos acima, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Outrossim, observa-se que, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% Digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a exequente para, no mesmo prazo acima, indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/09/2023 20:42
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:42
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/09/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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