TJDFT - 0710091-64.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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06/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
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28/02/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 23:11
Juntada de Certidão
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28/02/2024 23:10
Juntada de Certidão
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28/02/2024 23:03
Juntada de Certidão
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25/02/2024 08:58
Expedição de Carta.
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31/01/2024 18:04
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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30/01/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 12:40
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0710091-64.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de BRUNO HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 171, caput, do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, no dia 18 de abril de 2022, por volta de 22h45, na QNM 25, no Posto Shell, ao lado da Via Estádio, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, mediante artifício, ardil e meio fraudulento, obteve, em proveito próprio, vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro funcionários do referido estabelecimento.
A denúncia (ID 124873529), recebida em 24 de maio de 2022 (ID 125537788), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 126536613), o réu apresentou resposta à acusação (ID 136406045).
O feito foi saneado em 29 de setembro de 2022 (ID 138336489).
No curso da instrução criminal, foram ouvidas três testemunhas (IDs 175175323, 175175324, 175175326 e 175175322), sendo que, em seguida, o Órgão Ministerial aditou a denúncia, para incluir o crime de embriaguez ao volante, nos seguintes termos (ID 175167341): No dia 18/04/2022, por volta de 22h45, na QNM 25, no Posto Shell, ao lado da Via Estádio, em Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, mediante artifício, ardil e meio fraudulento, obteve, em proveito próprio, vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro funcionários do Posto Shell acima mencionado.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ainda de forma livre e consciente, o denunciado conduziu, sob influência de bebida alcoólica o veículo Honda Civic LXS, cor preta, placas HDT-6H34/DF, 2008/2008, conforme auto de constatação de id 123281417, elaborado pelo policial militar Richard da Cunha.
Nas circunstâncias mencionadas, o denunciado parou seu veículo para abastecimento no Posto Shell, foi atendido por um frentista e solicitou que fosse completado o tanque de combustível do veículo com gasolina.
Todavia, na tentativa de desviar a atenção do frentista e com a intenção de obter a vantagem ilícita, assim que o abastecimento chegou aos 40 (quarenta) litros, correspondendo a R$ 307,63 (trezentos e sete reais e sessenta e três centavos), o denunciado pediu para o frentista parar o abastecimento, dizendo que “mais do que isso não teria condições de pagar”.
Dessa forma, assim que o frentista retirou a mangueira de abastecimento do veículo do denunciado, este acelerou e saiu do local sem efetuar o pagamento.
Nada obstante, um funcionário do Posto saiu de motocicleta em perseguição ao denunciado, ao tempo em que uma viatura da Polícia Militar passou no local e foi informada sobre o ocorrido.
Os policiais também saíram em perseguição e, logo depois, localizaram o denunciado no veículo informado, cujas características físicas coincidiam com as indicadas pelas testemunhas, razão pela qual o abordaram.
As testemunhas reconheceram o denunciado como sendo o autor do delito.
No curso da abordagem policial, os policiais militares verificaram que o denunciado apresentava sinais característicos de embriaguez, como olhos vermelhos, agressividade, exaltação, dispersão e fala alterada, e o convidaram à realização do teste de etilômetro, recusado pelo denunciado.
Assim, foi elaborado auto de constatação de embriaguez pelo policial militar Richard da Cunha.
Ante o exposto, o denunciado BRUNO HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA incorreu, com suas condutas, nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal e artigo 306, §1º, II e §2º da Lei n. 9.503/97.
Recebido o aditamento na mesma ocasião e citado o acusado (ID 175167341), Bruno foi interrogado, conforme ata de ID 175167341.
Finalizada definitivamente a instrução, as partes nada requereram (ID 175167341).
No ID 177128150, o Ministério Público apresentou alegações finais, oficiando pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado Bruno Henrique da Silva Almeida como incurso nas penas previstas no artigo 171, caput, do Código Penal, e no artigo 306, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei n. 9.503/97.
Postulou, ainda, pelo reconhecimento do arrependimento posterior, com a diminuição da pena legalmente prevista para o delito de estelionato.
A Defesa do denunciado, em alegações finais por memoriais de ID 178565379, pleiteou sua absolvição em relação a todos os crimes a ele irrogados na peça acusatória e em seu aditamento, além da nulidade do aditamento à denúncia.
Em caso de condenação, postulou pela aplicação da pena em seu patamar mínimo, com a fixação do regime inicial aberto para o seu cumprimento, além da gratuidade de justiça.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 251/2022 – 15ª DP (ID 121902932); Representação (ID 121902937); Nota Fiscal (ID 121902938); Ocorrência Policial nº 4.258/2022-0 (ID 121902943); Comprovante de pagamento (ID 122070908); Relatório Final (ID 122386819); Relatório de Embriaguez ou Substâncias Entorpecentes (ID 123281417); e Folha de Antecedentes Penais do acusado (ID 179641288), devidamente atualizada e esclarecida. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, a Defesa arguiu a nulidade do aditamento à denúncia, nos seguintes termos: “O aditamento à denúncia constante AIJ, é nulo de pleno direito, pois bem, não houve prazo para manifestação ou direito de defesa quanto ao crime imputado em aditamento.
Importante pontuar que não houve fato novo, não está presente nenhum elemento que configure novo crime, todos os documentos já constavam acostados aos autos, apenas o convencimento do Nobre Representante do Ministério Público não pode levar ao ato ora prolatado.” Em que pesem as alegações da Defesa, razão não lhe assiste, inexistindo qualquer nulidade no oferecimento e, subsequente, recebimento do aditamento à denúncia.
Com efeito, o aditamento à denúncia ofertado pelo Órgão Ministerial atendeu ao disposto do artigo 384 do Código de Processo Penal, tendo sido apresentado após a oitiva das testemunhas e com base nos documentos acostados aos autos, consoante se infere da ata de audiência de ID 175167341.
Ademais, antes do recebimento do aditamento, foi oportunizada a manifestação da Defesa, nos termos do artigo 384, § 2°, do Código de Processo Penal, a qual nada requereu, silenciando-se acerca de qualquer prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa.
Inclusive, na mesma oportunidade e sem qualquer impugnação da Defesa, o aditamento foi recebido, o denunciado sido regularmente citado acerca do aditamento e interrogado sobre os fatos a ele imputado, tendo sido oportunizado, pois, ao acusado apresentar sua versão, exercendo, pois, sua autodefesa, razão pela qual não há falar em prejuízo ou em qualquer nulidade, por não implicar ofensa ao contraditório e à ampla defesa do acusado.
De notar, ainda, que, no que tange ao mérito da acusação formalizada por meio do aditamento à denúncia, o momento processual adequado para a manifestação da Defesa são as alegações finais, o que também foi observado no caso.
Dessarte, evidente a ocorrência da preclusão consumativa, uma vez que a Defesa nada requereu quando oportunizada sua manifestação a respeito do aditamento ofertado, no curso da audiência de instrução, oportunidade em que silenciou-se quanto a qualquer prejuízo, para, somente por ocasião das alegações finais, manifestar-se por eventual nulidade, sem, contudo, repita-se, indicar qualquer prejuízo experimentado.
Sendo assim, inexistindo qualquer nulidade processual ou prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa, REJEITO a preliminar arguida e, na ausência de outras, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública em que se imputa a Bruno Henrique da Silva Almeida a prática dos delitos de estelionato e embriaguez ao volante.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 251/2022 – 15ª DP (ID 121902932), da nota fiscal de ID 121902938, da Ocorrência Policial nº 4.258/2022-0 (ID 121902943), do Relatório Final (ID 122386819) e do Relatório de Embriaguez ou Substâncias Entorpecentes (ID 123281417), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam, com clareza, a ocorrência dos crimes de embriaguez ao volante e estelionato, o que não deixa dúvida da existência dos fatos em si.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois a prova produzida durante a instrução processual não deixa dúvidas de que o acusado conduziu o veículo Honda Civic LXS, ano/modelo 2008/2008, cor preta, placas HDT 6H34/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, e obteve vantagem ilícita em prejuízo do posto de gasolina, depois de induzir o frentista do estabelecimento e mantê-lo em erro, mediante fraude, ardil e artifício, sendo certo que nada comprova que as testemunhas ouvidas em juízo se moveram por algum desejo espúrio de incriminar Bruno, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como as declarações angariadas na fase extrajudicial e a apresentação posterior do comprovante de pagamento do valor abastecido pelo denunciado, que foi ressarcido, no dia seguinte ao ocorrido, pelo genitor dele.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha Igor F.
M. explicou que se recordava dos fatos.
Disse que um rapaz chegou ao posto e pediu para completar o tanque do veículo que conduzia.
Declarou que era chefe e estava próximo ao frentista Gleydson, que, atualmente, não trabalha mais no posto de gasolina.
Explicou que o Gleydson tirou o bico do tanque, após o abastecimento, instante em que o réu arrancou com o veículo.
Pontuou que o depoente pegou a motocicleta e saiu em perseguição ao acusado, mas o perdeu de vista porque ele atravessou o sinal.
Expôs que Gleydson informou aos policiais as características do acusado e do carro.
Acrescentou que, em seguida, os policiais estavam no posto, abordaram o carro e ligaram para o declarante, que compareceu ao local e reconheceu o veículo e o réu.
Falou que ele estava sem camisa e tinha uma tatuagem no peito.
Mencionou que o acusado estava sozinho no automóvel.
Soube que, salvo engano, dois dias depois do ocorrido, o genitor do réu foi até o posto e realizou o pagamento com o gerente geral, todavia o depoente não estava presente.
Negou conhecer o acusado antes dos fatos.
Reiterou que o prejuízo foi ressarcido.
Detalhou que o automóvel era um Honda Civic, cor preta.
Contou que o réu estava meio alterado e tinha tratamento desrespeitoso com os policiais.
Minudenciou que o acusado não foi agressivo com o declarante.
Também em sede judicial, a testemunha Richard da C. minudenciou que estava em patrulhamento e passava pelo posto, ocasião em que foi abordado pelos funcionários, que relataram que um indivíduo havia abastecido e saído sem pagar.
Detalhou que os funcionários informaram as características da pessoa e do veículo conduzido por ele.
Aduziu que os funcionários disseram que um funcionário do posto, em uma moto, saiu em perseguição ao acusado.
Detalhou que encontrou tal rapaz, que apontou o veículo.
Afirmou que o carro e o indivíduo foram abordados.
Consignou que o réu parecia que tinha consumido álcool, pois não estava sóbrio, embora ciente do que estava acontecendo.
Consignou que o acusado foi encaminhado para a delegacia porque não se dispôs a resolver o problema com o frentista e efetuar o pagamento.
Confirmou que o automóvel abordado era o mesmo informado pelos funcionários do posto.
Elucidou que o réu estava sozinho e foi reconhecido pelo frentista.
Negou conhecer o frentista e o acusado antes dos fatos.
Lembrou que o réu não falava “coisa com coisa”.
Expôs que não foi feito o teste do etilômetro.
Ratificou que foi lavrado o relatório de embriaguez.
Confirmou que assinou o documento de ID 123281417.
Ainda durante a instrução probatória, a testemunha Esdras B. de M. relatou que estava em patrulhamento, momento em que uma pessoa se apresentou como funcionário de posto de gasolina e informou que um indivíduo tinha abastecido e se evadido sem efetuar o pagamento.
Explanou que o funcionário repassou à equipe as características físicas do indivíduo e do veículo.
Acrescentou que foram feitas diligências e um automóvel foi avistado na “10 da Guariroba”, em Ceilândia Sul, sendo que as características do carro e da pessoa eram bem similares às comunicadas à equipe.
Explicitou que os funcionários do posto chegaram no local e confirmaram que o indivíduo abordado era quem cometeu o ocorrido.
Salientou que, diante da situação, a pessoa foi conduzida à delegacia, ainda mais porque apresentava sinais de embriaguez, como forte odor etílico e falas desconexas.
Confirmou que foi lavrado o auto de constatação.
Afirmou que presenciou a vítima reconhecer o réu como sendo a pessoa que fugiu do posto.
Acentuou que, no momento da abordagem, o acusado estava sozinho e era o condutor do veículo.
Não soube precisar se, no dia dos fatos, o réu se ofereceu para pagar o valor abastecido.
O réu Bruno não apresentou sua versão dos fatos, na delegacia, porque exerceu o seu direito constitucional ao silêncio (ID 121902932, p. 4/5).
E, ao ser interrogado em juízo, o acusado negou os fatos criminosos, ao dizer que, no dia dos fatos, não estava bebendo.
Disse que fugiu porque os funcionários do posto queriam agredi-lo.
Afirmou que teve medo do frentista e dos rapazes do posto.
Declarou que houve uma desavença porque não tinha dinheiro para pagar o abastecimento, pois tinha esquecido a carteira e o celular em casa.
Confirmou que saiu do posto sem efetuar o pagamento.
Negou apresentar sinais de embriaguez.
Expôs que estava tão-somente nervoso e ciente de tudo.
Contou que seu pai retornou, no dia seguinte, para efetuar o pagamento.
Expôs que não conhecia o frentista nem os funcionários do posto de gasolina.
Explanou que foi oferecido o teste do bafômetro.
Afirmou que bebeu um copo de energético, porém os policiais não apreenderam a bebida para saber o conteúdo dela.
Explicitou que, no momento da abordagem policial, o frentista tentou agredi-lo.
Negou ter feito o teste do etilômetro.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos seguros, coerentes e coincidentes das testemunhas policiais Esdras e Richard, em sede investigativa e em juízo, aliados ao depoimento judicial do funcionário Igor, às declarações colhidas na unidade policial do frentista Gleydson, ao conteúdo do Relatório de Embriaguez ou Substâncias Entorpecentes (ID 123281417), à prisão em flagrante do denunciado e aos documentos juntados nos IDs 121902938 e 122070908, permitem concluir, com convicção e certeza, ter sido ele o autor dos delitos de embriaguez ao volante e estelionato descritos na peça acusatória.
No que se refere ao delito de embriaguez ao volante, nota-se que, em juízo, as testemunhas Richard e Esdras, de forma segura, expuseram as circunstâncias em que o denunciado foi abordado após conduzir o veículo e evadir-se de um posto de gasolina sem efetuar o devido pagamento do combustível abastecido.
Na oportunidade, os referidos policiais explicaram que o réu apresentava visíveis sinais de embriaguez, bem como confirmaram ser ele o condutor do automóvel descrito na peça acusatória.
Além disso, Esdras discorreu sobre a condução do ora denunciado à delegacia de polícia em razão dos sinais de embriaguez apresentados, tendo Richard confirmado que assinou o documento de ID 123281417.
As declarações do policial Richard ofertadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de coerentes, guardam perfeita harmonia com os relatos por ele apresentados na delegacia de polícia, consoante se infere do termo de depoimento de ID 121902932, p. 1, os quais foram corroborados também pela narrativa fática fornecida pelo policial militar Esdras na mesma unidade policial, consoante termo de ID 121902932, p. 2.
Importante registrar, ainda, que as informações judiciais fornecidas pelas testemunhas policiais Richard e Esdras possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois, além de normalmente ser dos agentes estatais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica do evento danoso e da identificação do correspondente agente do fato em crimes dessa natureza, no caso dos autos, não foi delineado um único elemento capaz de ilegitimar a conduta dos agentes públicos durante a abordagem ao agora denunciado e de tampouco desabonar a narrativa apresentada por eles na delegacia de polícia, cujo conteúdo foi ratificado judicialmente pelos mesmos.
Assim, não há motivos para acreditar que referidos agentes teriam inventado os relatos mencionados na delegacia e trazidos a este Juízo por eles por bel prazer de ver o acusado Bruno ser condenado à pena privativa de liberdade.
A propósito, o remansoso entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que os testemunhos dos policiais, enquanto propalados no exercício de suas atribuições institucionais e corroborados por outros elementos probatórios, gozam de credibilidade (Acórdão n. 945874, 20130910269828APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/06/2016, Publicado no DJE: 08/06/2016.
Pág.: 257/267).
De mais a mais, cumpre destacar que as versões dos fatos apresentadas pelas testemunhas Richard e Esdras, na delegacia de polícia e em sede judicial, consoante alhures transcritos, são ainda corroboradas pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 251/2022 – 15ª DP (ID 121902932, pela Ocorrência Policial nº 4.258/2022-0 (ID 121902943) e pelo Relatório Final.
E, não bastasse a prova testemunhal produzida sob o crivo do princípio do contraditório e da ampla defesa, consoante dito alhures, consta dos autos, no ID 123281417, o Relatório de Embriaguez ou Substâncias Entorpecentes, cujo conteúdo foi ratificado pela prova oral coligida aos presentes autos eletrônicos, o que reforça a comprovação do estado de embriaguez do denunciado.
E, ao reverso do que sustenta a Defesa em suas alegações finais, no caso em questão, para comprovação do delito em apuração, prescinde-se da realização do teste do etilômetro ou do encaminhamento do denunciado ao órgão competente para realização de prova pericial para aferição do seu estado anímico, haja vista que há nos autos um acervo probatório suficiente e derivado de provas lícitas e aptas à condenação dele.
Nesse ponto, cabe mencionar que a Lei n. 12.760/2012 acrescentou ao Código de Trânsito Brasileiro a viabilidade da verificação da embriaguez mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitido, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora.
Por oportuno, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, no que diz respeito aos vários meios de prova da embriaguez na condução de veículos automotores, assim como a legislação de trânsito, é sólida ao permitir a condenação com base em provas testemunhais e técnicas.
In verbis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
DIRIGIR EMBRIAGADO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE PELA PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PELA INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a alteração da capacidade psicomotora pode ser constatada por meio de exame de sangue ou teste do etilômetro, em que se verifique a concentração do nível de álcool no sangue ou no ar expelido dos pulmões além dos limites impostos, ou pela existência de sinais da influência de álcool no condutor, bem como por intermédio de exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em Direito admitidos. 2.
Se há testemunhas que comprovam que o réu apresentava sinais de embriaguez quando se envolveu em acidente de trânsito, e o próprio réu confirma que fez a ingestão de bebida alcoólica juntamente com medicamento de uso controlado antes de dirigir, configurado está o crime previsto no artigo 306 do CTB. 3.
Negado provimento ao recurso do réu. (Acórdão n. 1070596, 20151410043735APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018.
Pág.: 216/235) (Grifei)
Por outro lado, em seu interrogatório judicial, o acusado negou a prática delitiva, admitindo ter ingerido unicamente um energético, versão essa que se encontra isolada nos autos e dissociada dos demais elementos de prova coligidos.
Dessa forma, forçoso é reconhecer que restou evidenciado nos autos que o réu conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tendo sido detido em situação de flagrância, consoante se infere do conjunto probatório produzido.
Quanto ao crime de estelionato imputado ao réu, sorte distinta não o socorre, uma vez que, no curso da instrução processual, a testemunha Igor foi firme ao relatar que o condutor do veículo, no caso, o denunciado, pediu ao frentista Gleydson para abastecer seu automóvel, contudo, no momento em que seu funcionário tirou o bico do tanque, o réu arrancou com o carro, com o intuito claro de evadir-se do local e obter vantagem econômica, aproveitando-se do instante em que o frentista realizava os procedimentos padrões para finalização do abastecimento.
Quanto a isso, conquanto o frentista Gleydson não tenha sido ouvido em juízo, ele afirmou, em sede investigativa (ID 121902932, p. 3), que “estava trabalhando normalmente quando, por volta de 22h30min, um veículo Honda/Civic, cor preta, parou para abastecer; Que o motorista era um indivíduo sem camisa com uma tatuagem no peito e óculos de grau; Que o motorista estava sozinho no veículo e solicitou ao declarante para que completasse o tanque com gasolina; Que assim foi iniciado, mas chegando aos quarenta litros o homem pediu para parar, dizendo que ‘mais que isso não teria condições de pagar’, ao que o declarante avalia que foi somente uma fala para disfarçar; Que assim que o declarante retirou a mangueira do veículo, o motorista acelerou e saiu do local em alta velocidade sem efetuar o pagamento; Que assim que o autor foi embora, outro funcionário do posto, Igor, foi atrás de motocicleta e passou a seguir o autor; Que no momento passava uma viatura da PMDF e foi comunicada a situação para eles, sendo que algum tempo depois foi informado que o indivíduo havia sido capturado; Que já nesta Delegacia o declarante reconhece o homem apresentado como o autor da conduta já narrada; Que deseja representar contra o autor; Que o valor do abastecimento ficou em R$ 307,63 (trezentos e sete reais e sessenta e três centavos), conforme nota fiscal apresentada.”, o que foi integralmente ratificado pelo depoimento judicial da testemunha Igor, transcrito alhures.
Nesse ponto, há que se reconhecer que a declaração do frentista, apresentada na fase policial, é plausível e coerente com os outros elementos de convicção, em especial com os depoimentos das testemunhas policiais e do funcionário Igor, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Resta claro, pois, que o réu Bruno praticou a conduta delituosa descrita na peça acusatória, não havendo dúvida de que o elemento anímico antecedeu a obtenção da vantagem indevida, haja vista que ele visou o delito e, aproveitando-se que o frentista do posto de gasolina tirou o bico do tanque, evadiu-se, sem realizar o respectivo pagamento.
Por conseguinte, a conduta, na espécie, configura o inequívoco dolo característico do crime de estelionato, restando evidente a fraude empregada para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio.
No mais, a prática do delito tipificado no artigo 171 do Código Penal consiste em o agente obter, para si ou outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, o que restou sobejamente comprovado pelas robustas provas coligidas aos autos, sendo certo que o denunciado iludiu o frentista, induzindo-o em erro, ludibriando-o mediante meio fraudulento e, com isso, obteve vantagem ilícita de natureza econômica em prejuízo do posto de gasolina.
De notar que, também nesse ponto, a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial, no sentido de que “que fugiu porque os funcionários do posto queriam agredi-lo... que teve medo do frentista e dos rapazes do posto...”, encontra-se desprovida de sustentação probatória e carece de credibilidade, pois, eventual esquecimento de sua carteira e de seu celular poderia ser facilmente superado pelo acionamento de um familiar ou amigo, com o telefone do próprio posto de gasolina ou de alguém que lá estivesse, para que fosse ao local realizar o pagamento ou pelo acionamento da Polícia Militar, e não pela fuga do local.
Diante disso, ao contrário do que requer a Defesa, o delito de estelionato se consumou, haja vista que o denunciado induziu o frentista do posto a encher o tanque do seu veículo com gasolina, fazendo-se passar por um cliente ordinário para ocultar sua intenção de não pagar pelo combustível, sendo que o ardil empregado pelo réu para obter a vantagem ilícita era exclusivamente de natureza psicológica, e não precisou de meio materiais para se concretizar, levando efetivamente à consumação do delito de estelionato.
Assim, não estando o réu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude, a condenação pela prática do delito de estelionato é o caminho mais acertado ao caso em comento.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que o réu Bruno Henrique da Silva Almeida foi, de fato, autor dos crimes de embriaguez ao volante e de estelionato, tendo ele agido com os dolos exigidos pelos tipos penais.
Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
No mais, a Defesa do acusado requereu a isenção do pagamento das custas processuais, o que não merece acolhimento neste momento.
Isso porque, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos denunciados que demonstrarem a hipossuficiência de recursos.
Contudo, dita verificação é feita pelo Juízo da Execução, o qual é competente para decidir sobre a matéria, uma vez que a fase de execução é o momento mais pertinente para análise da verdadeira situação econômica do condenado.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR BRUNO HENRIQUE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 306, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei n. 9.503/97, bem como nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
Do crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em apreço.
O réu ostenta maus antecedentes, conforme se extrai da certidão de ID 179641288, p. 6 e 12.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade do réu.
As circunstâncias e as consequências do delito são inerentes ao tipo penal.
O motivo não restou suficientemente esclarecido nos autos.
Nesse tipo de crime não há de se cogitar em comportamento da vítima.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes do acusado, fixo a pena-base em 9 (nove) meses de detenção.
Na segunda fase de dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias atenuantes.
Lado outro, noto a presença da circunstância agravante da reincidência, conforme condenação criminal definitiva operada nos autos do processo n. 2017.03.1.004240-5 (vinculado ao Processo de Execução n. 0403975-55.2017.8.07.0015, consoante consulta ao SEEU – Execução Unificada no sítio deste E.
Tribunal), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, provisoriamente, em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição e/ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, por ser o réu reincidente e portador de maus antecedentes.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
A penalidade prevista no artigo 293 da Lei n. 9.503/1997 deve ser aplicada proporcionalmente a pena privativa de liberdade, razão pela qual suspendo a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.
Deixo de substituir e de suspender a pena privativa de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos legais previstos nos artigos 44, incisos II e III, e 77, incisos I e II, do Código Penal, por ser o réu reincidente e portador de maus antecedentes.
Do crime de estelionato A culpabilidade não se afasta daquela prevista no tipo penal.
O réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão de ID 179641288, p. 6 e 12.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade do réu.
O motivo e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal.
As consequências não extrapolam as previstas no tipo penal.
O comportamento da empresa vítima não contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase de dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias atenuantes.
Lado outro, noto a presença da circunstância agravante da reincidência, conforme condenação criminal definitiva operada nos autos do processo n. 2017.03.1.004240-5 (vinculado ao Processo de Execução n. 0403975-55.2017.8.07.0015, consoante consulta ao SEEU – Execução Unificada no sítio deste E.
Tribunal), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, provisoriamente, em 1 (um) ano de reclusão e 9 (nove) meses de reclusão.
No terceiro estágio, não há causas gerais nem especiais de aumento de pena.
Entretanto, verifico a presença da causa de diminuição de pena referente ao arrependimento posterior, razão pela qual aplico a redução prevista no artigo 16 do Código Penal, na proporção de 2/3 (dois terços).
Conforme se observa dos autos, o denunciado, por intermédio de seu genitor, no dia seguinte aos fatos delituosos, portanto, antes do oferecimento da denúncia, reparou o prejuízo causado ao posto de gasolina, segundo documento de ID 122070908, razão pela qual aplico a fração máxima de redução pelo arrependimento posterior.
Dessa forma, torno a sanção definitiva em 7 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, por ser o réu reincidente e portador de maus antecedentes.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando sua condição econômica.
Deixo de substituir e de suspender a pena privativa de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos legais exigidos para os beneplácitos, previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, especialmente porque o réu é reincidente na prática de crime doloso, além de portador de maus antecedentes Do somatório geral das penas De acordo com o disposto no artigo 69 do Código Penal, as penas privativas de liberdade em que incorreu o réu deverão ser aplicadas cumulativamente, uma vez que ele praticou um delito de estelionato e um de embriaguez ao volante, em pluralidade de condutas provenientes de desígnios autônomos, sendo que, por serem de natureza diversa, não é possível proceder-se à soma da totalidade das penas de reclusão e de detenção, quando de sua unificação, devendo se executar primeiro aquela.
Disposições finais Considerando que o réu respondeu ao processo solto, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Para fins do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, por não haver prova de dano, nem pedido expresso de eventual interessado.
Não há registro do interesse do representante legal da empresa vítima em ser intimado acerca do resultado do julgamento do feito.
Não há fiança nem bens recolhidos nos presentes autos eletrônicos.
Custas pelo réu, sendo que eventual isenção será decidida pelo Juízo da Execução, consoante enunciado da Súmula 26 deste Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Tendo em vista que o réu possui advogada constituída nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia - DF, 12 de janeiro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
15/01/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
27/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:26
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
16/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0710091-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, dou ciência às partes acerca da não intimação da testemunha Igor.
Ceilândia/DF, 27 de setembro de 2023.
HILTON JANSEN SILVA -
27/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:43
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 23:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
31/03/2023 13:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 17:12
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:12
Outras decisões
-
21/09/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
21/09/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:11
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
12/09/2022 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 18:39
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 17:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/05/2022 09:47
Recebidos os autos
-
24/05/2022 09:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/05/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
17/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 19:09
Recebidos os autos
-
06/05/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
06/05/2022 15:16
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/05/2022 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 18:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/04/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
25/04/2022 13:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/04/2022 18:13
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/04/2022 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 03:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/04/2022 18:29
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
20/04/2022 18:29
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/04/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 20:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/04/2022 12:25
Juntada de laudo
-
19/04/2022 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 08:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/04/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/04/2022 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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