TJDFT - 0715877-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANWAR DAMHA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:01
Outras decisões
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANWAR DAMHA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0715877-95.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: AVELINO MOREIRA DOS SANTOS SOBRINHO, ANDRE SOBRAL ROLEMBERG EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, DAMHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, DAMHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DAMHA FILHOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, DAMHA URBANIZADORA I ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., AD ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RIPER CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, MARCO AURELIO EUGENIO DAMHA, MARIO MUCIO EUGENIO DAMHA, MARIA BEATRIZ EUGENIO DAMHA AJIMASTO, MARIA STELLA EUGENIO DAMHA, MARIA MONICA DAMHA ATHIA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANWAR DAMHA REPRESENTANTE LEGAL: MARIO MUCIO EUGENIO DAMHA Decisão Interlocutória Compulsando os autos, verifico que o valor de R$ 81.324,59 penhorado na conta do ITAÚ UNIBANCO S/A de ANWAR DAMHA foi transferido para a conta do juízo, conforme ID 222900784 e utilizado para pagamento da parte credora quando do alvará de ID 194840693.
Os valores excedentes da conta ITAÚ de ANWAR DAMHA foram devolvidos, conforme relatório SISBAJUD de ID 222900784.
Nesse sentido, não consta valores bloqueados nos autos em nome de ANWAR DAMHA.
Manifeste-se a parte ANWAR DAMHA no prazo de 10 (dez) dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 13:22
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2025 14:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0715877-95.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: AVELINO MOREIRA DOS SANTOS SOBRINHO, ANDRE SOBRAL ROLEMBERG EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, DAMHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, DAMHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DAMHA FILHOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, DAMHA URBANIZADORA I ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., AD ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RIPER CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, MARCO AURELIO EUGENIO DAMHA, MARIO MUCIO EUGENIO DAMHA, MARIA BEATRIZ EUGENIO DAMHA AJIMASTO, MARIA STELLA EUGENIO DAMHA, MARIA MONICA DAMHA ATHIA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANWAR DAMHA REPRESENTANTE LEGAL: MARIO MUCIO EUGENIO DAMHA Decisão Interlocutória Verifique a Secretaria se existem valores bloqueados e não transferidos no sistema SISBAJUD, referente ao executado ANWAR DAMHA.
Após, concluso. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 12:42
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:06
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0715877-95.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: AVELINO MOREIRA DOS SANTOS SOBRINHO, ANDRE SOBRAL ROLEMBERG EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, DAMHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, DAMHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DAMHA FILHOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, DAMHA URBANIZADORA I ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., AD ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RIPER CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, MARCO AURELIO EUGENIO DAMHA, MARIO MUCIO EUGENIO DAMHA, MARIA BEATRIZ EUGENIO DAMHA AJIMASTO, MARIA STELLA EUGENIO DAMHA, MARIA MONICA DAMHA ATHIA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANWAR DAMHA REPRESENTANTE LEGAL: MARIO MUCIO EUGENIO DAMHA Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/10/2024 13:31
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AVELINO MOREIRA DOS SANTOS SOBRINHO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE SOBRAL ROLEMBERG em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0715877-95.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: AVELINO MOREIRA DOS SANTOS SOBRINHO, ANDRE SOBRAL ROLEMBERG EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, DAMHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, DAMHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DAMHA FILHOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, DAMHA URBANIZADORA I ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., AD ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RIPER CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, MARCO AURELIO EUGENIO DAMHA, MARIO MUCIO EUGENIO DAMHA, MARIA BEATRIZ EUGENIO DAMHA AJIMASTO, MARIA STELLA EUGENIO DAMHA, MARIA MONICA DAMHA ATHIA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANWAR DAMHA REPRESENTANTE LEGAL: MARIO MUCIO EUGENIO DAMHA Decisão Interlocutória Manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da quitação do débito (ID 210736284).
Expirado o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção do feito e devolução dos eventuais valores remanescentes bloqueados.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE SOBRAL ROLEMBERG em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AVELINO MOREIRA DOS SANTOS SOBRINHO em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0715877-95.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: AVELINO MOREIRA DOS SANTOS SOBRINHO, ANDRE SOBRAL ROLEMBERG EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, DAMHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, DAMHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DAMHA FILHOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, DAMHA URBANIZADORA I ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., AD ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RIPER CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, MARCO AURELIO EUGENIO DAMHA, MARIO MUCIO EUGENIO DAMHA, MARIA BEATRIZ EUGENIO DAMHA AJIMASTO, MARIA STELLA EUGENIO DAMHA, MARIA MONICA DAMHA ATHIA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANWAR DAMHA REPRESENTANTE LEGAL: MARIO MUCIO EUGENIO DAMHA Despacho Manifeste-se o credor acerca do pedido de desbloqueio SISBAJUD de ID 210130586.
Prazo: 5 (cinco) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/09/2024 18:32
Processo Desarquivado
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05/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0715877-95.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: AVELINO MOREIRA DOS SANTOS SOBRINHO, ANDRE SOBRAL ROLEMBERG EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, DAMHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, DAMHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DAMHA FILHOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, DAMHA URBANIZADORA I ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., AD ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RIPER CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, MARCO AURELIO EUGENIO DAMHA, MARIO MUCIO EUGENIO DAMHA, MARIA BEATRIZ EUGENIO DAMHA AJIMASTO, MARIA STELLA EUGENIO DAMHA, MARIA MONICA DAMHA ATHIA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANWAR DAMHA REPRESENTANTE LEGAL: MARIO MUCIO EUGENIO DAMHA Decisão Interlocutória Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ciente do pagamento em conta própria dos credores (ID 207349618).
Arquivem-se os autos (ID 195638090).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:24
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/08/2024 19:12
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 18:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/07/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:41
Decorrido prazo de MARIA STELLA EUGENIO DAMHA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:41
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ EUGENIO DAMHA AJIMASTO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:41
Decorrido prazo de ANWAR DAMHA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:41
Decorrido prazo de MARIO MUCIO EUGENIO DAMHA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:41
Decorrido prazo de DAMHA FILHOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:41
Decorrido prazo de MARIA MONICA DAMHA ATHIA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:41
Decorrido prazo de AD ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:41
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA I ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA LOMBARDI em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de RIPER CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO EUGENIO DAMHA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de DAMHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de DAMHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de ENCALSO CONSTRUCOES LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0715877-95.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: AVELINO MOREIRA DOS SANTOS SOBRINHO, ANDRE SOBRAL ROLEMBERG EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, DAMHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, DAMHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DAMHA FILHOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, DAMHA URBANIZADORA I ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., AD ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RIPER CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, MARCO AURELIO EUGENIO DAMHA, MARIO MUCIO EUGENIO DAMHA, MARIA BEATRIZ EUGENIO DAMHA AJIMASTO, MARIA STELLA EUGENIO DAMHA, MARIA MONICA DAMHA ATHIA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANWAR DAMHA REPRESENTANTE LEGAL: MARIO MUCIO EUGENIO DAMHA Decisão Interlocutória Indefiro o pedido de aplicação de multa por descumprimento de acordo, ID 20437091.
Alegam os exequentes que a terceira parcela do acordo celebrado entre as partes foi paga com 4 (quatro) dias de atraso, por isso fariam jus à multa prevista de 25% sobre a parcela.
Não procede.
Primeiro, a data de vencimento da parcela - 07/07/2024 - não era dia útil.
Logo, o vencimento se prorrogou automaticamente para o dia útil seguinte, segundo a praxe comercial mais comezinha.
Segundo, de acordo com a própria cláusula do acordo que os exequentes estamparam na petição ID 20437091, foi acordada entre as partes a tolerância de 2 (dois) dias úteis para os pagamentos das parcelas.
Assim, se o vencimento era dia 08/07 (e não era, como se verá a seguir), com mais dois dias, já estaríamos hipoteticamente em 10/07/2024 e ainda a parte executada não teria se atrasado no pagamento.
Em terceiro e final lugar, como comprova o calendário juntado no ID 204327091, foi feriado em São Paulo, sede da empresa executada, nos dias 8 e 9 de julho passados.
Logo, o vencimento do dia 7, que ordinariamente se prorrogaria para o dia 8 por não ser 7 dia útil, se prorrogou, na verdade para o dia 10.
Com os dois dias de tolerância contratada entre as partes, o pagamento efetuado no dia 12 foi absolutamente a bom tempo.
Não bastasse a matemática calendária bem evidente, este Juízo gostaria de exortar a parte exequente a agir, processual e materialmente, com mais razoabilidade: direito exercido abusivamente não é mais direito.
Não é razoável, tanto do ponto de vista comercial como jurídico - este último, por ser desproporcional -, invocar a aplicação de uma multa vultosa, em um acordo igualmente vultoso, por um suposto atraso de quatro dias, uma única vez, ainda mais quando comprovado que a parte credora foi devidamente avisada da data de pagamento excepcional e ligeiramente distendida neste mês de julho (p 3, ID 204327091).
Retornem os autos ao arquivo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:59
Indeferido o pedido de ANDRE SOBRAL ROLEMBERG - CPF: *38.***.*27-87 (EXEQUENTE), AD ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-63 (EXECUTADO)
-
17/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0715877-95.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: AVELINO MOREIRA DOS SANTOS SOBRINHO, ANDRE SOBRAL ROLEMBERG EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, DAMHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, DAMHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DAMHA FILHOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, DAMHA URBANIZADORA I ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., AD ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RIPER CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, MARCO AURELIO EUGENIO DAMHA, MARIO MUCIO EUGENIO DAMHA, MARIA BEATRIZ EUGENIO DAMHA AJIMASTO, MARIA STELLA EUGENIO DAMHA, MARIA MONICA DAMHA ATHIA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANWAR DAMHA REPRESENTANTE LEGAL: MARIO MUCIO EUGENIO DAMHA Decisão Interlocutória Retire-se o segredo da petição ID 204145569 e dos anexos, haja vista não estarem presentes as hipóteses do artigo 189, do CPC.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos depósitos ID 204205978.
Manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido ID 204145569.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/07/2024 17:20
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 06:20
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA LOMBARDI em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA STELLA EUGENIO DAMHA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA MONICA DAMHA ATHIA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIO MUCIO EUGENIO DAMHA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCO AURELIO EUGENIO DAMHA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ANWAR DAMHA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de RIPER CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ EUGENIO DAMHA AJIMASTO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de AD ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DAMHA FILHOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ENCALSO CONSTRUCOES LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DAMHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA I ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DAMHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:26
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 05:37
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:21
Homologado o pedido
-
06/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/05/2024 09:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:35
Outras decisões
-
29/04/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/04/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/04/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 18:11
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA STELLA EUGENIO DAMHA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA LOMBARDI em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ EUGENIO DAMHA AJIMASTO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA MONICA DAMHA ATHIA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCO AURELIO EUGENIO DAMHA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIO MUCIO EUGENIO DAMHA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ANWAR DAMHA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de RIPER CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de AD ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA I ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DAMHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DAMHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DAMHA FILHOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ENCALSO CONSTRUCOES LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0715877-95.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: AVELINO MOREIRA DOS SANTOS SOBRINHO, ANDRE SOBRAL ROLEMBERG EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, DAMHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, DAMHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DAMHA FILHOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, DAMHA URBANIZADORA I ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., AD ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RIPER CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, MARCO AURELIO EUGENIO DAMHA, MARIO MUCIO EUGENIO DAMHA, MARIA BEATRIZ EUGENIO DAMHA AJIMASTO, MARIA STELLA EUGENIO DAMHA, MARIA MONICA DAMHA ATHIA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANWAR DAMHA REPRESENTANTE LEGAL: MARIO MUCIO EUGENIO DAMHA Decisão Interlocutória Trata-se de embargos de declaração ID 188289325, manejados pelo exequente, visando sanar erro material na decisão proferida ao ID 187083656. É o que importa relatar.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os seus pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
No presente caso, assiste razão ao exequente, haja vista que o feito não está extinto pelo pagamento por existir pendências a serem pagas pelos executados.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, para DAR-LHE PROVIMENTO, passando a vigorar a seguinte redação para o último parágrafo da decisão ID 187083656, mantendo integralmente os demais termos da decisão.
Não havendo impugnação e preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 120.805,98, mais acréscimos legais, em favor dos exequentes e tornem os autos conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 09:19
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ENCALSO CONSTRUCOES LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ANWAR DAMHA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de RIPER CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/02/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0715877-95.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: AVELINO MOREIRA DOS SANTOS SOBRINHO, ANDRE SOBRAL ROLEMBERG EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica articulado pela parte autora contra o conglomerado econômico da pessoa jurídica ré, bem como em face dos sócios das executadas, como responsáveis subsidiários, nos termos da petição de ID 176085639 - 176436290.
Diante da insolvência das empresas executadas, os exequentes requereram a inclusão no polo passivo das empresas (1) CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA, (2) ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA, (3) DAMHA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, (4) DAMHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, (5) DAMHA FILHOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, (6) DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, (7) DAMHA URBANIZADORA I ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, (8) DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, (9) AD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, (10) AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, (11) RIPER CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA, tendo em vista pertencerem ao mesmo grupo econômico, bem como dos sócios do grupo econômico (12) ANWAR DAMHA, (13) MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA, (14) MÁRIO MÚCIO EUGÊNIO DAMHA, (15) MARIA BEATRIZ EUGÊNIO DAMHA AJIMASTO, (16) MARIA STELLA EUGÊNIO DAMHA, (17) MARIA MÔNICA DAMHA ATHIA e (18) MARCOS PEREIRA LOMBARDI. (Listados ao ID 176436290).
Recebida a inicial do incidente (ID 177435827), foi determinado o arresto de valores pelo sistema SISBAJUD (177435827 - 177839411), o qual restou integralmente cumprido (ID 178169126 - 17869128 - 17869132).
Interposto Agravo de instrumento nº 0748597-84.2023.8.07.0000, contra as decisões ID 177435827 - 177435827 - 177839411, recebido sem efeito suspensivo pelo e.
TJDFT (178334042) Os requeridos apresentaram impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao ID 178078411 e ao ID 179862111.
Alegam não ter sido preenchidos os requisitos da teria maior (art. 50 do Código Civil), não se justificando a instauração do incidente.
Requereu a rejeição do incidente e o desbloqueio SISBAJUD.
Foram liberados os valores bloqueados em excesso via SISBAJUD, mantendo na conta judicial o valor atualizado da dívida de R$ 120.805,98 (ID 178225547).
Réplica à impugnação dos requeridos ao ID 180384546.
A parte exequente, por sua vez, refutou as alegações, sustentando que o incidente obedece à teoria menor (art. 28, do CDC), em virtude da relação consumerista e o arresto liminar SISBAJUD se justifica pela presença dos requisitos do artigo 300, do CPC, apresentando outros casos semelhantes que tramitam neste Tribunal em relação aos requeridos, onde restará demonstrado que as empresas continuam no mercado auferindo lucros e realizando investimentos.
Requereu a rejeição da impugnação e a manutenção do bloqueio SISBAJUD.
Instadas as partes a produzirem provas, nada requereram. É o relatório.
Decido.
A parte credora vem tentando excutir bens da devedora, sendo feitas consultas a todos sistemas disponíveis a este Juízo.
Até o presente momento, no entanto, não foi possível saldar o crédito, não tendo, a parte executada, saldo em conta bancária e nenhum outro bem tendo sido descoberto.
Segundo o §5º do art. 28 do CDC, o Juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica de uma pessoa jurídica sempre que essa personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
A cláusula é aberta e tem o condão de proteger o consumidor de forma efusivamente efetiva, vindo a cumprir com o propósito vocacional do Código de Consumidor que é ser, ao final e ao cabo, uma legislação de defesa.
Referido § 5º, como se sabe, consagra a aplicação, nas causas envolvendo direito do consumidor, da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conhecida por não exigir nenhum dos elementos subjetivos contidos no art. 50 do Código Civil, bastando a comprovação de obstáculo objetivo ao ressarcimento dos prejuízos causados, como sempre o será, ao menos conceitualmente, a mera inadimplência.
No presente caso, conforme relatado acima, além de a pessoa jurídica não ter efetuado o pagamento do débito de forma espontânea, também não apresentou patrimônio desembaraçado a fim de saldar a dívida.
Tal situação faz presumir que a parte executada não pretende pagar a dívida e vem se esquivando de sua obrigação, tornando impossível o recebimento do crédito exequendo.
Diante disso, outra alternativa não resta senão dar efetividade à lei, usando o poderoso instrumento de proteção previsto pelo legislador no §5º do art. 28, CDC, e descortinar o véu da pessoa jurídica, de forma a alcançar o patrimônio das empresas sócias e dos sócios proprietários listados ao ID 176436290 para o efetivo pagamento do débito.
Ante o exposto, nos termos do art. 28, caput, e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, decreto a desconsideração da personalidade jurídica da requerida, para deferir a inclusão das empresas e dos sócios listados ao ID 176436290 no polo passivo da lide.
Anote-se.
Converto em penhora o arresto SISBAJUD de R$ 120.805,98 (ID 178225547).
INTIMEM-SE as partes devedoras penhoradas (ID 178225547): ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA, RIPER CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA e ANWAR DAMHA, por intermédio do advogado constituído (ID 178078425 - 178078434 - 178078413) para querendo, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cadastre-se o advogado no sistema e proceda-se a intimação.
Junte-se o extrato da conta judicial para melhor visualização do valor penhorado.
Não havendo impugnação e preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 120.805,98, mais acréscimos legais, em favor dos exequentes e tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de AVELINO MOREIRA DOS SANTOS SOBRINHO em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:17
Outras decisões
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/12/2023 14:27
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:05
Deferido em parte o pedido de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-67 (EXECUTADO)
-
14/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 18:02
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 15:29
Juntada de consulta sisbajud
-
10/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/11/2023 12:29
Juntada de consulta sisbajud
-
10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:37
Juntada de consulta sisbajud
-
08/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:00
Outras decisões
-
26/10/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/10/2023 16:23
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:53
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Correção Monetária (10685) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0715877-95.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: AVELINO MOREIRA DOS SANTOS SOBRINHO, ANDRE SOBRAL ROLEMBERG EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA Decisão Interlocutória Defiro o prazo requerido pela executada ID 171995479.
Proceda-se à pesquisa SISBAJUD, conforme determinação ID 170123338.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 15:08
Juntada de consulta sisbajud
-
27/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:17
Outras decisões
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ANDRE SOBRAL ROLEMBERG em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 10:34
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:34
Outras decisões
-
25/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:53
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:53
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:50
Juntada de Petição de laudo
-
10/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 16:26
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:40
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 08:41
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 17:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 15:39
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:39
Outras decisões
-
22/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
10/06/2023 01:55
Decorrido prazo de AVELINO MOREIRA DOS SANTOS SOBRINHO em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:55
Decorrido prazo de ANDRE SOBRAL ROLEMBERG em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/03/2023 14:48
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 18:59
Juntada de Petição de impugnação
-
02/03/2023 11:47
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
01/03/2023 15:28
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2023 12:55
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de ANDRE SOBRAL ROLEMBERG em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de AVELINO MOREIRA DOS SANTOS SOBRINHO em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 07:55
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 17:56
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:56
Deferido em parte o pedido de AVELINO MOREIRA DOS SANTOS SOBRINHO - CPF: *58.***.*84-68 (EXEQUENTE)
-
01/12/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/11/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:21
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:09
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2022 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/11/2022 06:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:23
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 13/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 18/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 19:49
Expedição de Termo.
-
18/08/2022 16:34
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 07:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 16:50
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 18:49
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2022 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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