TJDFT - 0738656-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 06:20
Recebidos os autos
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05/05/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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19/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 15:34
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738656-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 314 EXECUTADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito.
Desse modo, verifico que a obrigação exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância depositada (ID: 227166099), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários indicados na petição do ID: 227293016.
As custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Por não vislumbrar a existência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após a publicação, arquivando-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2025, 18:50:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 22:08
Recebidos os autos
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13/03/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:56
Recebidos os autos
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29/01/2025 00:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 314 - CNPJ: 00.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 314 em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:21
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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21/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 314 em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738656-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 314 REQUERIDO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
SENTENÇA Trata-se ação de indenização por danos materiais proposta pelo Condomínio do Bloco I da SQS 314 contra Elevadores Atlas Schindler S.A.
O autor apresentou petição inicial.
Narrou que as partes celebraram contrato para a troca dos vinte e quatro (24) cabos dos seis (6) elevadores do condomínio no valor de R$ 33.465,60 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos).
Relatou que a ré trocou os cabos de apenas três (3) elevadores, deixando o serviço incompleto.
Acrescentou que buscou a empresa Shift Elevadores Ltda. para a realização de vistoria nos serviços prestados, a qual constatou a necessidade de troca imediata dos cabos restantes.
Discorreu que realizou novo contrato com a referida empresa, uma vez que a ré não retornou o contato e não deu seguimento ao serviço.
Explicou que o custo da mudança dos cabos em questão foi de R$ 28.652,96 (vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 28.652,96 (vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos) (id 172140766).
O réu apresentou contestação.
Suscitou preliminar de vício na representação processual.
Justificou que a procuração do autor está desprovida da ata de nomeação do síndico que a subscreveu.
Arguiu a prejudicial de mérito da prescrição.
Argumentou que a proposta comercial é datada de 30.9.2019 e a presente ação foi proposta em 15.9.2023, de modo que houve o transcurso do prazo prescricional de três (3) anos previsto no art. 206, § 3º, inc.
IV, do Código Civil.
No mérito, sustentou que a proposta comercial consistia na manutenção de apenas 1 (um) dos 6 (seis) elevadores do autor, o de número EEL025732.
Registrou que a avença contemplava a troca dos cabos de aço do elevador indicado se necessário fosse.
Argumentou que a troca dos cabos dos seis (6) elevadores aparece em anotação lançada no referido instrumento pelo próprio autor.
Destacou que as notas fiscais acostadas aos autos não constituem prova do pagamento dos serviços contratados.
Salientou que o estudo técnico apresentado com a petição inicial caracteriza prova unilateral, sem eficácia para produzir efeitos contra terceiros.
Requereu: 1) a exibição do contrato de manutenção de elevadores em vigor firmado pelo autor; e 2) a anotação de responsabilidade técnica (ART) do engenheiro que confeccionou o laudo de vistoria anexado à petição inicial.
Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (id 182517887).
Réplica à contestação (id 186687685).
O autor regularizou sua representação processual (id 192179232).
A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição.
Considerou que o prazo prescricional é de dez (10) anos para a pretensão decorrente de ilícito contratual.
Fixou como ponto controvertido definir se a ré assumiu a obrigação de troca dos cabos dos seis (6) elevadores conforme alegado na petição inicial.
Atribuiu à ré o ônus de comprovar a inexistência da obrigação.
Indeferiu o requerimento de exibição de documentos formulado pela ré (id 194947443).
O autor juntou aos autos declaração da empresa Shift Elevadores Ltda. confirmando o recebimento dos valores devidos pelo serviço de troca dos cabos dos elevadores (id 199169349).
Os autos vieram conclusos para sentença (id 199513142). É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem questões pendentes ou preliminares para apreciar, passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes ajusta-se aos parâmetros estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor é destinatário final dos serviços de manutenção de elevadores prestados pela ré.
Do cotejo das provas que instruem o presente feito com os argumentos das partes, sob a ótica da legislação de regência, tem-se que restou incontroverso o fato de que a ré efetuou a troca dos cabos de apenas três (3) dos elevadores do autor.
A controvérsia consiste em verificar: 1) se a ré assumiu a obrigação de troca dos cabos dos seis (6) elevadores do autor, hipótese em que restará configurado o inadimplemento contratual; e 2) a ocorrência de danos materiais.
Inadimplemento contratual Inadimplemento é o descumprimento total ou parcial da obrigação.
Será absoluto quando a prestação se torna inútil.
Já o inadimplemento relativo ocorre se a prestação é tardia, no entanto permanece útil.
O credor tem direito de escolher se o inadimplemento é absoluto ou relativo, salvo lei ou abuso de direito.
Ao optar pela inutilidade da prestação inadimplida, ele poderá pleitear a resolução do contrato por culpa do devedor (arts. 395, parágrafo único, e 475, Código Civil).[1] O exame do contexto fático-probatório revela que a ré assumiu a obrigação de troca dos cabos dos seis (6) elevadores do autor, razão pela qual houve o inadimplemento da obrigação.
A proposta comercial que integra o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes contém as seguintes anotações à caneta no campo condições de pagamento: 1) desconto de quarenta por cento (40%), totalizando o valor de R$ 33.465,60 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos); 2) parcelamento em vinte e quatro (24) vezes; e 3) troca dos cabos dos seis (6) elevadores do autor (id 72140776, p. 6).
A ré alega que as anotações foram lançadas no referido instrumento pelo próprio autor, portanto a questão é essencialmente probatória.
A decisão de saneamento e organização do processo fixou como ponto controvertido definir se a ré assumiu a obrigação de troca dos cabos dos seis (6) elevadores conforme alegado na petição inicial.
Atribuiu à ré o ônus de comprovar eventual fraude por parte do autor no contrato (id 194947443).
A referida decisão era impugnável por agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, inc.
XI, do Código de Processo Civil.
A ré não impugnou a questão no momento processual oportuno, de modo que a possibilidade de discussão da matéria encontra-se preclusa.
Incumbia à ré comprovar a eventual fraude por parte do autor no contrato, por constituir fato impeditivo do direito do autor.
Ele deixou de fazê-lo, de modo que prevalecem os fatos constitutivos demonstrados na petição inicial.
Concluo que a ré assumiu a obrigação tratada nos autos e deixou de adimpli-la nos termos contratados.
Danos materiais Existem quatro (4) categorias de responsabilidade civil nas relações de consumo: fato do produto ou serviço, vício do produto ou serviço, inadimplemento contratual e dano moral.
O Código de Defesa do Consumidor regula expressamente duas (2) categorias danosas: fato e vício do produto ou serviço.
O inadimplemento contratual e o dano moral não estão previstos detalhadamente no Código de Defesa do Consumidor, porém são identificados como categorias danosas autônomas.
A doutrina majoritária apresenta como elementos imprescindíveis à configuração da responsabilidade civil a conduta (ação ou omissão), o nexo ou relação de causalidade e o dano patrimonial ou moral.
A conduta é o primeiro pressuposto da responsabilidade civil.
O dever de reparar exige uma ação ou omissão do agente violador da norma ou do contrato.
O comportamento humano relevante para a responsabilidade civil é a conduta voluntária.
A conduta é ordinariamente manifestada pela ação, mas o comportamento negativo pode adquirir relevância jurídica quando a lei ou o contrato exigir a prática de determinado ato.
O segundo pressuposto é o nexo ou relação de causalidade.
Trata-se da relação identificada no plano fático e que vincula a conduta (ação ou omissão) do agente ao resultado danoso imposto à vítima. É um nexo de causa e efeito que o sistema jurídico reconhece no plano objetivo.
Adota-se a teoria da causalidade direta e imediata (teoria da interrupção do nexo causal) na responsabilidade civil brasileira, com fundamento no art. 403 do Código Civil.[2] Considera-se que deve restar demonstrado um nexo causal necessário entre a conduta ilícita e o resultado danoso.
Afasta-se o dano mediato ou remoto que foi provocado por uma concausa.[3] O terceiro pressuposto é o dano material ou moral.
O dever de reparar somente será configurado pela existência inequívoca de dano efetivo experimentado pela vítima.
Não há que se falar em ressarcimento ou reparação sem a ocorrência de um dano patrimonial ou extrapatrimonial, sob pena de enriquecimento ilícito ou sem causa, fato censurado pelo ordenamento jurídico nos termos do art. 402 do Código Civil.[4] Verifico que os danos patrimoniais alegados pelo autor foram suficientemente demonstrados.
O autor trouxe aos autos: 1) relatório de inspeção que constatou que três Elevadores necessitam substituir seus cabos de aço, sendo eles identificados como: (01) Elevador Social entrada A, (02) Elevador Social entrada B e (03) Elevador de Serviço entrada C; 2) notas fiscais da prestação dos serviços de troca dos cabos dos demais elevadores no valor total de R$ 28.652,96 (vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis reais); e 3) declaração da empresa Shift Elevadores Ltda. de que os valores relativos aos serviços foram devidamente pagos e quitados conforme as notas fiscais indicadas (id 172140772, 172140773, 172140774, 172140777 e 199169349).
A ré destaca que as notas fiscais acostadas aos autos não constituem prova do pagamento dos serviços contratados.
Verifico, porém, que as notas fiscais e o relatório de inspeção foram confirmados por outros meios de prova, como a declaração produzida pela empresa prestadora dos serviços.
A ré sustenta, ainda, que o estudo técnico apresentado com a petição inicial caracteriza prova unilateral, sem eficácia para produzir efeitos contra terceiros.
Ressalto, contudo, que a ré sequer impugnou a alegação de que efetuou a troca dos cabos de apenas três (3) dos seis (6) elevadores conforme alegado na petição inicial.
Limitou-se a defender a fraude por parte do autor no contrato, fato que não restou comprovado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e resolvo o mérito da ação com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 28.652,96 (vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis reais).
O valor da condenação deverá ser atualizado na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil desde a data dos respectivos desembolsos.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas editadas pela Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA DOS SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta [1] OLIVEIRA, Carlos E.
Elias de; Costa-Neto, João.
Direito civil: volume único – 2. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 698. [2] STF, RE 130.764/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJe 7.8.1992. [3] ALVIM, Agostinho.
Da inexecução das obrigações e suas consequências. 3. ed.
Rio de Janeiro – São Paulo: Jurídica e Universitária, 1965. p. 351. [4] ANDRADE, Ronaldo Alves de.
Dano moral à pessoa e sua valoração.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000. p. 15. -
30/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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19/06/2024 16:52
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 314 em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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27/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, dou por organizado o processo e determino a produção de prova pericial.
Nomeio perito do Juízo a Dra.
Jaqueline Tirotti, com papéis no cartório.
Fixo o prazo de 45 dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários.
São quesitos judiciais: "1) é possível determinar se a parte escrita à caneta na proposta de ID 172140776, em que se estabelece a obrigação de trocar os seis cabos, é contemporânea às assinaturas nele lançadas? 2) é possível determinar se a parte escrita a caneta foi escrita por alguns dos subscritores da proposta de ID 172140776? Em caso positivo, de qual deles? Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância quanto à proposta, venha o depósito na proporção de 50% para cada parte, no prazo de 10 dias, tendo em vista ter sido a prova pericial determinada de ofício.
I.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
29/04/2024 10:04
Recebidos os autos
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29/04/2024 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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05/03/2024 18:01
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/02/2024 23:14
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 04:20
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738656-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 314 REQUERIDO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
CERTIDÃO Ante a juntada de contestação e documentos, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 8 de janeiro de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
08/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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17/11/2023 17:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:10
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 14:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738656-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 314 REQUERIDO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/11/2023 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 , no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 26/09/2023 11:22 THIAGO DE ARAUJO GOMES -
26/09/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:14
Outras decisões
-
19/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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