TJDFT - 0703885-55.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:21
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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13/03/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 12:20
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de RONDINELLI DE SOUSA MOITA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ADEMAR CARNEIRO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Processo: 0703885-55.2023.8.07.0017 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: ADEMAR CARNEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO TAKESHITA DE ABREU REVEL: RONDINELLI DE SOUSA MOITA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2023 deste Juízo, fica a parte credora/exequente intimada acerca da expedição do Alvará de Levantamento de valores, devendo adotar as providências necessárias junto ao Banco credor com vistas ao levantamento da referida quantia.
Brasília/DF, 23/02/2024 15:59 DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
23/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703885-55.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADEMAR CARNEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO TAKESHITA DE ABREU REVEL: RONDINELLI DE SOUSA MOITA SENTENÇA ADEMAR CARNEIRO DOS SANTOS propõe ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres em desfavor de RONDINELLI DE SOUSA MOITA, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora que firmou contrato de locação com o requerido referente ao imóvel localizado APT. 303, LOTE 1, CONJUNTO 5 A, QS 12, RIACHO FUNDO I/DF, CEP 71825-205 , com pagamento de aluguel mensal de R$750,00.
Afirma que o réu está inadimplente com os alugueres dos meses de fevereiro a maio de 2023.
Que houve previsão no contrato de multa de 10% em caso de inadimplemento dessas obrigações.
Aduz, ainda, que no LOTE 1 há apenas um hidrômetro, razão pela qual é feito o rateio da conta de água entre os moradores do apartamento prédio.
Que o réu não pagou o proporcional devido, desde fevereiro/2023, no valor de R$ 226,45.
Também afirma que o réu não pagou o proporcional do valor do IPTU de 2023, no importe de R$ 120,00.
Tece arrazoado jurídico.
Liminarmente, houve pedido de desocupação do réu.
No mérito, pede a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento dos débitos em atraso.
Inicial recebida e liminar concedida no ID 161249093, condicionada a execução da liminar ao depósito da caução de R$ 2.250,00, depositada no ID 160538154.
Réu citado e intimado no ID 165082825, no endereço APT. 303, LOTE 1, CONJUNTO 5 A, QS 12, RIACHO FUNDO I/DF, CEP 718254-205.
Em seguida, o autor afirmou que o réu desocupou voluntariamente o bem no dia 18/07/2023 (ID 170510497).
Com isso, pediu o levantamento da caução.
No ID 172938640, o juízo decretou a revelia do réu e intimou as partes para dizer se havia outras provas.
No ID 173129734, o autor pediu o julgamento antecipado da demanda. É o relatório do necessário, passo a decidir.
Inexistem questões prefaciais e prejudiciais pendentes de apreciação.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, a teor do que determina o artigo 355, inciso II, do CPC.
Cuida-se de ação de despejo e cobrança de alugueres e encargos contratuais (proporcional de fatura de água e IPTU), referentes ao contrato de locação celebrado entre as partes do APT. 303, LOTE 1, CONJUNTO 5 A, QS 12, RIACHO FUNDO I/DF, CEP 71825-205, conforme contrato de ID 160532086.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Por essa espécie de contrato, locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e encargos locatícios, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao cabo do período ajustado no mesmo estado em que a recebeu.
No caso em apreço, o autor alega ter locado para o réu imóvel de sua propriedade, pelo valor mensal de aluguel de R$700,00, posteriormente elevado para R$750,00.
Que o réu está inadimplente com relação ao pagamento dessas obrigações dos meses de fevereiro/2023 a maio/2023.
Também afirma que o réu não pagou o respectivo valor proporcional pelo consumo da conta de água e do IPTU do local.
O art. 23.
I, da Lei nº. 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
O art. 9º, III, do referido diploma legal, por sua vez, prevê a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos, bem como prevê, em seu artigo 62, inciso I, a possibilidade de cumular o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação com o de rescisão contratual.
Como é cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Essa presunção, entretanto, é relativa, devendo ser corroborada pelos elementos dos autos.
A obrigação de pagar os alugueres de R$750,00, no período de 02/2023 em diante, e o inadimplemento dessa obrigação é corroborada pelo contrato de ID 160532086 e notificação extrajudicial de ID 160532087.
Entretanto, não foi juntada a fatura do LOTE 1 para demonstrar o quantum mensal do débito da conta de água, devendo, pois, o autor juntar, em eventual cumprimento de sentença, aos autos as respectivas faturas e comprovantes de pagamento, devendo informar qual o percentual cabe à unidade então ocupada pelo réu.
Também não foi juntada a guia de cobrança do IPTU do prédio, o que também deverá ser demonstrado em eventual cumprimento de sentença.
Dessa forma, deve ser acolhida a pretensão inicial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: 1) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, e confirmar a liminar de despejo do réu do APT. 303, LOTE 1, CONJUNTO 5 A, QS 12, RIACHO FUNDO I/DF, CEP 71825-205, (art. 63, §1º a), Lei de Locações). 2) condenar o requerido ao pagamento dos alugueres de R$750,00, vencidos de 25/02/2023 até 18/07/2023, data da efetiva desocupação do imóvel, a serem corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos dos juros legais de mora (art. 406 do CC) e da multa contratual de 10% do parágrafo segundo da cláusula primeira do contrato de ID 160532086, desde a data dos respectivos vencimentos; 3) condenar o réu ao pagamento do valor proporcional das faturas de água e IPTU incidentes sobre o imóvel vencidas e não pagas a partir de fevereiro de 2023 até 18/7/2023, o que deverá ser demonstrado em eventual cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, à luz do artigo 85, § 2º do NCPC, em 10% do valor total da condenação.
Oficie-se ao BRB, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta indicada pelo autor (BRADESCO, agência 2918, conta 25393-6, CPF/PIX *36.***.*70-15, Thiago Henrique dos Santos Sousa), o valor depositado de R$ 2.250,00, em 31/05/2023 (ID 160538154).
Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr.
Thiago Henrique dos Santos Sousa, OAB/DF 43360 (ID 160532081).
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se, sendo a parte ré pessoalmente ante o caráter executivo da presente decisão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
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09/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ADEMAR CARNEIRO DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:09
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703885-55.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADEMAR CARNEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO TAKESHITA DE ABREU REU: RONDINELLI DE SOUSA MOITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 170510497, fl. 30, porquanto o requerido desocupou o imóvel após a citação (ID 165082825), em cumprimento à liminar.
Não houve apresentação de resposta, assim, decreto a revelia de RONDINELLI DE SOUSA MOITA , com fulcro no art. 344 do CPC.
Digam as partes se pretendem produzir outras provas ou o julgamento antecipado da lide.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de setembro de 2023.
Andréia Lemos Gonçalves de Oliveira Juíza de Direito 5 -
25/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:50
Decretada a revelia
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06/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de RONDINELLI DE SOUSA MOITA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 17:59
Recebidos os autos
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07/06/2023 17:59
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2023 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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31/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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