TJDFT - 0722892-21.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 20:30
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 13:51
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/07/2024 13:49
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 10:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:29
Decorrido prazo de BRB DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PENTAGONO S A DISTRIBUIDORA DE TIT E VAL MOBILIARIOS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA BRB - LIQUIDEZ em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA BRB - MAIS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo e buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2- Proferida sentença no processo de origem, resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. 3- Deu-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o julgamento anterior e julgar prejudicado o recurso de agravo de instrumento, em razão da perda do seu objeto com a prolação da sentença. -
19/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 15:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/05/2024 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
10/11/2023 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA BRB - LIQUIDEZ em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA BRB - MAIS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PENTAGONO S A DISTRIBUIDORA DE TIT E VAL MOBILIARIOS em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/10/2023 15:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/10/2023 00:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ALIENAÇÃO DE DEBÊNTURES.
CIRCULABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A debênture é considerada um título de crédito privado representativo de uma dívida, ou seja, há tão somente um direito de crédito em face da companhia emissora.
A aquisição das debêntures em questão não implica em transferência de controle ou participação societária da S.A.
Correio Braziliense em favor do adquirente.
Além disso, as debêntures no caso em tela não são conversíveis em ações, de maneira que descabe falar em ato de concentração econômica (gun jumping).
A operação realizada não se amolda em nenhum dos incisos do art. 90 da Lei 12.529/2011, não evidenciada, portanto, a situação de dominação de mercado alegada. 2.
O imóvel, sede da autora, oferecido como garantia para pagamento das debêntures não pode ser utilizado como fundamento para anular o negócio jurídico realizado, sob pena de violação a um dos preceitos parcelares da boa-fé objetiva, qual seja o venire contra factum proprium.
Assim, se a autora, com o fim de obter crédito para realizar investimentos e gerir sua dívida, emite debêntures oferecendo como garantia seu imóvel sede, não poderá (sob pena de contradição) alegar a impossibilidade de transmissão do referido bem sob o fundamento de prejuízos à ‘‘continuidade de suas atividades’’.
Até porque, a alienação do imóvel somente se daria em hipótese de inadimplemento por parte da autora, onde as consequências advindas abrangem riscos assumidos e conhecidos por esta, no momento da emissão das debêntures.
Trata-se de prestigiar o princípio da autonomia privada, ou seja, a liberdade que a pessoa tem para regular os próprios interesses. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora espontaneamente ofereceu seu imóvel sede como garantia de pagamento das debêntures, título de crédito que por excelência possui como regra a sua circularidade (a qual cabe registrar que independe da vontade ou anuência do devedor).
Uma vez adquiridas pelo Grupo BRB, não há vedação que tal grupo venda suas debêntures para empresas que assumam o risco e queiram fazer a compra, ante a existência do livre mercado, e a possibilidade de alienação.
E, a repactuação da dívida proposta pela autora traduz uma faculdade dos debenturistas e não um dever.
Assim, a alegação de que a transferência das debêntures lastreadas no imóvel em favor do principal concorrente ‘‘reduz qualquer incentivo do grupo Metrópoles para negociar amistosamente o pagamento das dívidas’’ não se sustenta. 4.
Não se pode exigir que o grupo BRB fique impedido de transferir as debêntures por ele adquiridas, assumindo o prejuízo, sobretudo quando a agravante em razão de dificuldades financeiras, não honrou com os prazos e pagamentos na forma originalmente estabelecida.
Assim, não há como se valer da boa-fé objetiva ou da função social do contrato para exigir que o referido grupo assuma os prejuízos gerados pela autora e que seja obrigado a permanecer com debêntures cujos pagamentos estão em atraso.
Não houve assunção de tal compromisso.
Não houve criação de expectativa reiterada e de longo prazo de duração pelo Grupo BRB neste sentido.
A existência de tratativas extrajudiciais prévias para pagamento da dívida não induz, por si só, ao surgimento do direito da agravante impedir a transferência das debêntures. 5.
Por fim, não há qualquer óbice legal para que a Casaforte adquira as referidas debêntures, tornando-se credora da autora.
Em que pese a Casaforte confirmar que possui gestão comum, e que está associada ao Grupo Metrópoles, sendo considerada integrante deste, não há elementos a indicar proibição do próprio Grupo Metrópoles adquirir debêntures emitidas pela autora, tendo em vista que tais debêntures têm cláusulas específicas relativas aos prazos, pagamentos e garantias, bem como pelo fato de não serem conversíveis em ações.
Assim, a alegação de simulação não merece prosperar (não há negócio jurídico para se encobrir). 6.
A indicação de que a aquisição de debêntures por integrante de grupo empresarial concorrente à autora configuraria estado de perigo, não está em consonância com os elementos objetivos presentes nos autos.
Não se vislumbra conduta que tenha se valido da dificuldade financeira da autora para lhe impor obrigações ou custos elevados, mas tão somente negociação de debêntures cujos prazos de pagamentos já estavam vencidos (já havendo algumas rodadas de negociação em benefício da autora).
Não há assunção de obrigação onerosamente excessiva por parte da autora em razão da transmissão da debênture, mas tão somente o exercício de um direito legalmente previsto. 7.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
26/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:52
Prejudicado o recurso
-
14/09/2023 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BRB DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 22:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2023 13:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2023 11:10
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:09
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/08/2022 15:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
18/08/2022 22:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/07/2022 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
21/07/2022 12:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/07/2022 13:48
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:26
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2022 13:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
20/07/2022 13:22
Juntada de despacho
-
19/07/2022 18:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/07/2022 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
19/07/2022 14:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/07/2022 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/07/2022 12:45
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 21:21
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2022 16:41
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
11/07/2022 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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