TJDFT - 0725903-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:03
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 19:02
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PAPELARIA RIO LTDA - EPP em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
LIMITE DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO.
MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No caso concreto, discute-se a habilitação dos sócios da empresa demanda no cumprimento de sentença por aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil, referente à sucessão processual, pelo espólio ou sucessores, da parte que vem a óbito – ou, no caso da pessoa jurídica, que é extinta (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.). 2.
Cabível a instauração de procedimento de habilitação em caso de encerramento irregular de pessoa jurídica, para esclarecer sua situação sucessória (v.g. se existiam sócios com responsabilidade ilimitada no momento da extinção ou se houve patrimônio transferido). 3.
Não se trata de responsabilização patrimonial dos sócios pelas obrigações da pessoa jurídica, e sim da fixação da responsabilidade dos sucessores, nos limites do patrimônio transferido. 4.
O pedido de sucessão processual não se confunde com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, anteriormente rechaçado, razão pela qual não há se falar em caráter meramente protelatório dos embargos declaratórios.
Multa afastada. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Unânime. -
26/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:34
Conhecido o recurso de PAPELARIA RIO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 18:47
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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08/08/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de PAPELARIA RIO LTDA - EPP em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 17:52
Expedição de Ofício.
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04/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:46
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2023 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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30/06/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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30/06/2023 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/06/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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