TJDFT - 0705737-48.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705737-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA GONCALVES DOS SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, intime-se a credora a se manifestar sobre a objeção à executividade apresentada no Id 245919542, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 17:59:47.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/08/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 18:27
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:27
Outras decisões
-
12/08/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:23
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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28/07/2025 18:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2025 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:46
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:46
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2025 17:22
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2025 16:58
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 13:05
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 20/03/2025.
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:51
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/02/2025 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/02/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 07/02/2025.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:53
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705737-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese tenha havido o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0713380-43.2024.8.07.0000, verifica-se que ainda pende de julgamento definitivo o AGI n. 0721828-39.2023.8.07.0000, por meio do qual o executado também se insurge contra a metodologia empregada no cômputo da SELIC.
Desta feita, prossiga-se nos termos da Decisão de Id 208808646, aguardando a apresentação do valor incontroverso e, após, com o cumprimento dos comandos nela estabelecidos.
Por fim, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI n. 0721828-39.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 15:20:33.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/10/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/10/2024 16:43
Outras decisões
-
11/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/10/2024 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA GONCALVES DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705737-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que inicialmente a exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que acolheu a impugnação, buscando estabelecer o IPCA-E como índice de correção, ao qual foi atribuído o n. 0730206-18.2022.8.07.0000.
Com efeito, após a apresentação dos cálculos de ID 153223216 pelo valor total da dívida, aplicando-se o IPCA-E, foram expedidos RPV dos honorários de ID 163567806 e Precatório de ID 164864226.
Nesse contexto, percebe-se do cálculo que ensejou a expedição das requisições que este foi feito com base no índice controvertido, no caso, o IPCA-E, bem como na aplicação da SELIC em contrariedade ao sustentado pelo DF.
Logo, as requisições foram expedidas pelo montante total e não o incontroverso.
A despeito disso, depreende-se do ID 161339376 que a parte executada interpôs novo agravo de instrumento n. 0721828-39.2023.8.07.0000, a fim de ver retificado a forma de incidência da SELIC na correção do débito.
Sucede que, ao que parece, consta novo AGI 0713380-43.2024.8.07.0000 (ID 191854721) cujo objeto de debate também é a aplicação da Taxa SELIC.
Verifica-se que o DF promoveu a quitação da RPV dos honorários em ID 173856984.
Observa-se, também, o trânsito em julgado do AGI n. 0730206-18.2022.8.07.0000 acerca do IPCA-E, conforme ID 196537389.
Assim, primeiramente, de se destacar que o valor devido a título de honorários permanece em conta do Juízo, tendo sido salientado na decisão de ID 177571920 que “em relação ao crédito dos honorários houve o adimplemento integral pelo DF, razão pela qual no ponto nada mais é devido, ficando pendente tão somente o levantamento do valor controvertido caso vencido o executado”, sem que se insurgisse o exequente, estando preclusa a discussão.
Logo, o valor dos honorários está quitado aguardando apenas a transferência.
Quanto ao mais, ao se consultar o AGI 0721828-39.2023.8.07.0000, percebe-se que o recurso se encontra suspenso.
De outra parte, no bojo do AGI 0713380-43.2024.8.07.0000, havia sido determinada a suspensão inicial do recurso em face da pendência de julgamento do IRDR 21, diante da possível ilegitimidade da parte exequente.
Contudo, como a questão não era objeto de debate no recurso, reconsiderou-se a determinação de suspensão.
Nesse contexto, em que pese o teor das decisões de ID 197731388, 198843742 e 199093200, diante da pendência de julgamento do AGI 0721828-39.2023.8.07.0000 e do 0713380-43.2024.8.07.0000, determino novamente o prosseguimento da demanda pelo montante incontroverso.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para que retifique o cálculo do valor devido, para constar o INCONTROVERSO, tendo em vista que a forma de incidência da SELIC, objeto de impugnação nos AGIs, deve ser aplicada conforme cálculo apontado pelo DF, ou seja, sob o montante apenas corrigido.
O índice de correção anterior à EC 113 ficou estabelecido em definitivo como o IPCA-E.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, nada sendo impugnado, proceda a Secretaria da seguinte forma: 1. com a liberação do montante incontroverso devido ao advogado, diante do depósito feito pelo DF em ID 173856984, devendo o restante permanecer em conta judicial até o trânsito em julgado dos recursos. 2.
Cancelamento do precatório de ID 164864226, considerando que no bojo do RE 1.491.414 fora declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, ficando deferido o pedido de ID 207299915 para expedição de RPV para pagamento do crédito principal incontroverso, desde que o montante total da dívida não ultrapasse 20 salários-mínimos.
Tudo concluído, aguarde-se o julgamento definitivo dos agravos 0721828-39.2023.8.07.0000 e 0713380-43.2024.8.07.0000.
Advirto novamente que, mantido cálculo da SELIC na forma como determinada por este Juízo, caberá a complementação apenas do crédito principal, uma vez que o do advogado já se encontra em conta judicial, aguardando a definição da questão para transferência ao credor.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:44:07.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/08/2024 15:53
Outras decisões
-
25/08/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2024 20:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 23/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de ANA GONCALVES DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:36
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 22:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 22:01
Outras decisões
-
03/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:51
Outras decisões
-
21/05/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:10
Outras decisões
-
03/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ANA GONCALVES DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:44
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:44
Outras decisões
-
16/04/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705737-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que se refere ao agravo de instrumento n. 0713380-43.2024.8.07.0000 interposto pelo DF em face da decisão de ID 190842428 que determinou a adoção do critério de correção do débito pela SELIC nos termos da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista a determinação exarada no AGI 0709418-46.2023.8.07.0000 quanto ao prosseguimento pelo incontroverso, uma vez que o DF apresentou novo agravo, desta vez em face da aplicação da SELIC, verifica-se a correção do valor atualizado pela Contadoria em ID 190612798.
Assim, a fim de se evitar novos questionamentos, abra-se vista às partes dos cálculos de ID 190612798 por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se as requisições do incontroverso, respeitada a forma de pagamento considerando o valor total.
Expedidas as requisições do incontroverso aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0730206-18.2022.8.07.0000 interposto pela credora no que se refere à incidência do IPCA-E, bem como do AGI 0713380-43.2024.8.07.0000 em que pretende o DF a incidência da SELIC apenas sobre o débito corrigido.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 13:56:15.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2024 14:07
Outras decisões
-
03/04/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/04/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:36
Outras decisões
-
20/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/03/2024 12:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705737-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANA GONCALVES DOS SANTOS contra o DISTRITO FEDERAL, cuja impugnação fora acolhida nos seguintes termos (ID 131636733): À vista do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO nos termos acima delineados e HOMOLOGO como devido o valor apontado pelo executado no id. 128732023.
Tendo em vista a sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) do valor apontado pelo executado como devido em excesso.
Preclusa a presente decisão, remetam os autos à Contadoria para atualização do valor devido, atentando-se que resta deferida a reserva de crédito ao procurador do exequente, conforme contrato de honorários advocatícios encartado no id. 124114599.
Irresignada a autora interpôs agravo de instrumento (0730206-18.2022.8.07.0000), sendo certo que a ilustre relatoria indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 137343818).
A despeito disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio de sua 6ª Turma Cível, deu provimento ao recurso em acórdão cuja ementa abaixo se colaciona (ID 147087359): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL – TR).
INCONSTITUCIONALIDADE.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA NO RE 870.947/SE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INOCORRÊNCIA.
EFICÁCIA RETROATIVA IRRESTRITA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
OFENSA À COISA JULGADA.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/2009.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RELAÇÃO À PARTE INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PAGAMENTO REFERENTE À IMPORTÂNCIA TOTAL EXECUTADA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 28.
PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal de Federal, ao julgar o RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral (Tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos créditos oriundos de condenações da Fazenda Pública antes de sua inscrição em precatórios e determinou que fosse adotado o IPCA-E para tal finalidade. 2.
Os embargos de declaração opostos com fins de modular os efeitos da decisão proferida RE 870.947/SE foram rejeitados, de modo a preservar os efeitos retroativos (ex tunc) da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. 3.
O acórdão dos embargos de declaração não fez nenhuma ressalva no sentido de resguardar os provimentos judiciais que transitaram em julgado.
Dessa forma, é possível concluir que a intenção do Supremo Tribunal de Federal foi de conferir eficácia retroativa irrestrita à decisão proferida no RE 870.947/SE. 4.
A correção monetária tem por finalidade a manutenção do valor real do crédito, desgastado pela inflação.
Nesse sentido, deve-se admitir a alteração do índice de correção monetária fixado em título judicial, uma vez que a extensão da coisa julgada atinge o mérito do processo, nos termos do art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil, e não os critérios de atualização do crédito, que podem, inclusive, ser fixados posteriormente pelo juízo. 5.
O art. 505, I, do Código de Processo Civil legitima a alteração do conteúdo da sentença que decide relação jurídica de trato sucessivo ou continuado, sempre que sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a alteração dos juros de mora e da correção monetária fixados no título não afronta a coisa julgada, por constituírem obrigações de trato sucessivo. 7.
Ao julgar o REsp 1.492.221/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese que, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir de julho de 2009 (Tema 905). 8.
Assim, é possível, em cumprimento de sentença, adotar índice de correção monetária diverso do estabelecido no título judicial para as condenações contra a Fazenda Pública, quando fixado na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (aplicação da TR), reputado inconstitucional pelo STF, em sede da repercussão geral, no RE 870.947/SE. 9.
No caso, verifica-se que o título exequendo determinou correção monetária pela TR.
Dessa forma, reputa-se possível e adequada a substituição do referido índice, declarado inconstitucional pelo STF, pelo IPCA-E, a partir de 30/09/2009. 10.
Contudo, a partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. 11.
O Supremo Tribunal de Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 28, firmou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. 12.
Na hipótese, o valor incontroverso está abaixo do teto de expedição de requisição de pequeno valor, mas a importância total executada supera tal limite.
Assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença é possível somente com relação à parte incontroversa do crédito e, além disso, deve ser realizado por precatório, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal de Federal no Tema de Repercussão Geral 28. 13.
Recurso conhecido e provido.
Em síntese o colegiado reformou a decisão agravada para “determinar que os autos sejam remetidos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, mediante a aplicação do IPCA-E como critério de atualização monetária, a partir de 30/06/2009 e até 08/12/2021.
Após o referido período, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021”.
Finalmente, determinou-se o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação à parte incontroversa, conforme orientação contida repercussão geral n. 28.
Desse modo, os autos foram encaminhados para a Contadoria (ID 149414666), consignou-se que na hipótese de haver interesse na expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, deveria o pagamento permanecer suspenso até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0730206-18.2022.8.07.0000.
Apesar da impugnação atravessada contra os cálculos apresentados pela Contadoria (ID 155238389), esta veia a ser rejeitada nos termos da decisão de ID 155410803.
Em novo recurso de agravo de instrumento (0721828-39.2023.8.07.0000), o Distrito Federal se insurgiu contra a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos por si apresentada.
Em decisão que apreciou requerimento liminar formulado na via recursal, o eminente relator indeferiu o efeito suspensivo pleiteado (ID 161339376).
Em novo agravo de instrumento (0709418-46.2023.8.07.0000), agora interposto pela credora, insurgindo-se contra a decisão determinou o sobrestamento do curso do processo até que sobreviesse o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0730206-18.2022.8.07.0000.
Ao apreciar as razões recursais (ID 177406279), a Corte de Justiça local determinou “o prosseguimento do cumprimento de sentença somente com relação ao valor incontroverso e observada, como forma de pagamento, a expedição de precatório”.
Desse modo, deu-se parcial provimento ao recurso “para reformar a decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença somente com relação à parte incontroversa do crédito e mediante a expedição de precatório (Tema de Repercussão Geral 28)”.
Com o advento da decisão de ID 177571920 os autos foram encaminhados à Contadoria para novos cálculos, pois o valor exposto nas requisições de ID 163567806 e 164864226 não traduzia o valor incontroverso.
Intimadas a se manifestarem acerca do cálculo, as partes se insurgem, pois argumentam que o valor nele estampado não se levou em consideração a metodologia aplicada na decisão de ID 177571920.
Logo, retornem os autos à Contadoria para que se manifeste.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:04:31.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/02/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:58
Outras decisões
-
05/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:38
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705737-48.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA GONCALVES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, prossiga-se nos termos da decisão de ID 177571920, com a retificação do precatório de ID 164864226 para que dele conste apenas o montante incontroverso no feito.
Na sequência, expeça-se alvará ao advogado do credor da RPV o montante pago pelo DF limitado ao incontroverso, devendo o restante permanecer em conta judicial nos termos da referida decisão.
Tudo feito, encaminhem-se os autos à tarefa aguardar julgamento de outra ação ( aguardar o trânsito em julgado do AGI 0730206-18.2022.8.07.0000 e do AGI 0721828-39.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 22:35:40.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/01/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 08:25
Recebidos os autos
-
05/01/2024 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de ANA GONCALVES DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/11/2023 15:34
Outras decisões
-
07/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/11/2023 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/10/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705737-48.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANA GONCALVES DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que consta depósito judicial vinculado ao presente feito, no valor de R$ 2047,41.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 164864226.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 09:47:03.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
29/09/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/09/2023.
-
05/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:11
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:36
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:40
Decorrido prazo de ANA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *19.***.*38-04 (EXEQUENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 23/06/2023.
-
24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ANA GONCALVES DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:28
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:30
Outras decisões
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/04/2023 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:17
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:17
Outras decisões
-
12/04/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA GONCALVES DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ANA GONCALVES DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/03/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:17
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 22:01
Recebidos os autos
-
15/02/2023 22:01
Outras decisões
-
10/02/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 21:45
Recebidos os autos
-
19/01/2023 21:45
Outras decisões
-
19/01/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/01/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:40
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ANA GONCALVES DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 22:19
Recebidos os autos
-
15/08/2022 22:19
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/08/2022 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:52
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2022 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 21:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:04
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:32
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/05/2022 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/05/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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