TJDFT - 0739306-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:42
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de WILSON MARTINS PEREIRA SOUSA NOGUEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0739306-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JHONES FERREIRA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: NOEMMY STEPHANIE FELIX NOGUEIRA SOUSA, WILSON MARTINS PEREIRA SOUSA NOGUEIRA AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por NOEMMY STEPHANIE FELIX NOGUEIRA SOUSA e WILSON MARTINS PEREIRA SOUSA NOGUEIRA em favor de JHONES FERREIRA DE OLIVEIRA, com vistas à revogação da prisão preventiva decretada em sentença.
Os impetrantes narram que o paciente teve negado o direito de recorrer em liberdade ante a suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, caput, III, da Lei Antidrogas, processo n° 0737113-06.2022.8.07.0001.
Afirmam carecer o decreto de motivação idônea, não se fazendo presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Frisam que o réu estava em liberdade desde maio/2022 – isto é, desde o início da instrução – tendo sempre comparecido aos atos do processo.
Aduzem que o quadro fático não se alterou com a prolação da sentença, não tendo a segregação se apoiado em qualquer evento que a justificasse.
Invocam o princípio da presunção da inocência, proibitivo da imposição de prisão cautelar como pena antecipada.
Ao fim, pugnam, liminarmente, pela determinação de soltura do paciente e pela concessão da ordem, com a consequente cassação do ato de decretação de sua prisão.
Subsidiariamente, requerem a aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido pelo e.
Desembargador Plantonista J.
J.
Costa Carvalho (ID 51410361).
Informações (ID 51518692).
Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 51544774). É o relatório.
Decido.
Em consulta ao processo de origem (ação penal nº 0737113-06.2022.8.07.0001), verifica-se ter havido o trânsito em julgado da sentença condenatória – tanto para acusação, quanto para defesa (certificado ao ID 173053063, respectivos autos).
Anote-se que o trânsito em julgado para a defesa sobreveio em razão do não conhecimento do recurso de apelação interposto, devido à intempestividade, conforme registrado na decisão de ID 172691465.
Confira-se, por oportuno, trecho do referido decisum: (...) Consoante teor do art. 593 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de apelação é de 5 (cinco) dias, contado em dobro para a Defensoria Pública, em razão da prerrogativa institucional prevista no art. 89, inciso I, da Lei Complementar 80/1994.
No caso dos autos, a defesa constituída foi intimada da sentença e o sistema registrou ciência em 27/08/2023, finalizando o prazo para manifestação em 04/09/2023.
Por sua vez, o sentenciado foi intimado em 08/09/2023, manifestando não ter interesse em recorrer da sentença (ID n. 171731077).
Pelo que se verifica, o recurso de ID n. 171418173 é flagrantemente intempestivo, tendo sido protocolado quatro dias depois do fim do prazo da defesa.
A isso se soma a manifestação expressa do acusado no sentido de que não possui interesse em recorrer.
Quanto ao alegado no ID n. 172182964, assevero que os advogados assumem o processo no estado em que se encontra, não sendo imputável ao juízo e ao sistema de justiça criminal a perda de prazo por parte do antigo defensor constituído.
Em complemento, também não é imputável ao juízo eventual deficiência de comunicação entre advogado e cliente, ao passo que a própria defesa técnica pode interpor recurso em favor do réu caso seja esse o melhor caminho a ser trilhado, o que não foi feito no caso dos autos por desídia do causídico.
Ante o exposto, em vista da intempestividade, deixo de receber o apelo interposto em favor de JHONES FERREIRA DE OLIVEIRA.
Declaro o trânsito em julgado definitivo no dia 04/09/2023.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, não há mais se falar em ilegalidade da sentença que afastou do réu o direito de recorrer em liberdade – pois, como visto, esgotadas as possibilidades de recurso.
Decorrência disso é que não há mais se falar em risco à liberdade do paciente, com a perspectiva de início do cumprimento da pena.
Assim, conclui-se inexistir utilidade no prosseguimento do presente writ, porquanto cessado o ato reputado coator.
Ante o exposto, com fundamento no art. 89, inciso XII, do Regimento Interno do TJDFT, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus e determino o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Brasília, 27 de setembro de 2023.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
27/09/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:14
Outras Decisões
-
20/09/2023 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
20/09/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 22:15
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
18/09/2023 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
17/09/2023 00:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 00:32
Recebidos os autos
-
17/09/2023 00:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2023 19:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
16/09/2023 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/09/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726264-41.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Nilson Rios da Silva
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 15:29
Processo nº 0706917-68.2023.8.07.0017
Wisley Nicodemos
Grid Pneus e Servicos Automotivos LTDA.
Advogado: Helio Garcia Ortiz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 11:44
Processo nº 0738104-48.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Marcilene Cardoso de Aquino Nogueira
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 14:26
Processo nº 0705737-48.2022.8.07.0018
Ana Goncalves dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2022 11:20
Processo nº 0739484-09.2023.8.07.0000
Fernando do Nascimento
Madeirao Df Materiais para Construcao e ...
Advogado: Wesley de Souza Lima Verde de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 17:56