TJDFT - 0739654-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:05
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0739654-78.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS AGRAVADO: MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES D E C I S Ã O Decido na forma do art. 87, inciso III, do Regimento Interno do TJDFT e arts. 932, III e art. 76, §2º, II, do CPC.
Ante a renúncia de mandato informada no documento de ID 54132715, foi ordenada a intimação do agravante, para que no prazo de 5 (cinco) dias, regularizasse a representação processual.
Efetuada a diligência postal, a parte deixou transcorrer in albis o prazo para regularização do feito, conforme consta na certidão de ID 56645366.
A regularidade de representação constitui pressuposto de desenvolvimento do processo.
Logo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Isto posto, não conheço do presente agravo Arquivem-se, com baixa na distribuição.
Retire-se o processo de pauta.
Publique-se.
Brasília/DF, 18 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator IC -
21/03/2024 06:52
Recebidos os autos
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21/03/2024 06:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*34-00 (AGRAVANTE)
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08/03/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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08/03/2024 09:37
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*34-00 (AGRAVANTE) em 29/01/2024.
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01/02/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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05/01/2024 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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15/12/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 14:49
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
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05/12/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/11/2023 17:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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29/09/2023 18:14
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 09:02
Recebidos os autos
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29/09/2023 09:02
Efeito Suspensivo
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28/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 20:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/09/2023 20:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0739654-78.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS AGRAVADO: MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto pelo executado, Samir da Conceição dos Santos.
Em suas razões recursais, além do pedido de reforma da decisão agravada, o autor pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Consoante o art. 99 do CPC: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O recorrente não demonstra que se enquadra na previsão do art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º., inciso LXXIV da Constituição Federal).
Os benefícios da gratuidade de justiça devem alcançar os mais necessitados que apresentam evidente insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, situação a qual o agravante não se encaixa.
Da análise das condições pessoais do recorrente, não restou demonstrado o seu estado de pobreza.
O agravante é empresário, reside em local de classe média/alta, sequer juntou declaração de hipossuficiência, tampouco dos rendimentos que aufere.
Sem demonstração de elementos que denotem a alegada insuficiência de recursos, não se concede o benefício.
INDEFIRO, pois, o pedido de gratuidade de justiça.
Venha o preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2023.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator J -
22/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:58
não conhecido
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19/09/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/09/2023 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2023 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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