TJDFT - 0716347-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/12/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 21:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 16:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:14
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO - CNPJ: 33.***.***/0007-13 (EXEQUENTE)
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10/12/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/12/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de JAUREO ANDRADE BRITO FILHO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:00
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:00
Indeferido o pedido de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO - CNPJ: 33.***.***/0007-13 (EXEQUENTE)
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24/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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15/11/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/11/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/11/2023 21:16
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:16
Deferido o pedido de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO - CNPJ: 33.***.***/0007-13 (EXEQUENTE).
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12/11/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/11/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de JAUREO ANDRADE BRITO FILHO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/11/2023 13:44
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:27
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:27
Deferido o pedido de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO - CNPJ: 33.***.***/0007-13 (EXEQUENTE).
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25/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 10:05
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716347-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO EXECUTADO: JAUREO ANDRADE BRITO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO e MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA.
Anote-se.
Intime-se o executado por aplicativo de whatsapp (ID 157797265), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 10:34:02.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
25/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:45
Outras decisões
-
25/09/2023 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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24/09/2023 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 22:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 22:13
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 22:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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22/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 07:10
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
18/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de JAUREO ANDRADE BRITO FILHO em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:51
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 11:21
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
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18/06/2023 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/06/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de JAUREO ANDRADE BRITO FILHO em 09/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 09:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de JAUREO ANDRADE BRITO FILHO em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2023 11:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2023 10:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2023 10:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/05/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:28
Desentranhado o documento
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02/05/2023 18:27
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 18:27
Desentranhado o documento
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02/05/2023 18:27
Desentranhado o documento
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02/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
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25/04/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 09:49
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:49
em cooperação judiciária
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17/04/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/04/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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