TJDFT - 0730952-32.2022.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 09:07
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 23:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0730952-32.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CLEITON LIBERATO FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DESTINATÁRIOS Ao Senhor GERENTE DO BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA - BRB (CÓDIGO 070) [email protected] SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública, no tocante aos honorários sucumbenciais.
Autos relatados na decisão ID 144708929.
O Distrito Federal concordou com os cálculos apresentados pelo credor, ID 145597476.
Atualização da Contadoria Judicial, ID 149563606.
Foram homologados os cálculos e determinada a expedição da RPV ID 151700922 Foi expedida a RPV, ID 153879097 O Distrito Federal noticiou o depósito de R$ 549,48, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 166139675 Por sua vez, a parte exequente requereu a transferência bancária, ID 1169490346 É o relatório.
DECIDO.
Converto o valor depositado em pagamento. 1 _ Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença no tocante à RPV, em face do pagamento. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se ao Banco do Brasil para que promova a transferência da importância de R$ 549,48 (quinhentos equarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), e acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, da conta judicial nº 1250112203, vinculada ao processo nº 0730952-32.2022.8.07.0016, para a conta de titularidade do exequente dos honorários sucumbenciais CLEITON LIBERATO FERNANDES, CPF/CNPJ *58.***.*95-00, Banco do Brasil, Código do Banco 001, Agência 1503-2, Conta-Corrente 116.155-5. 2.1 _ A parte credora, por sua vez, deverá acompanhar o cumprimento da presente determinação, incumbindo-lhe comunicar a este Juízo (e comprovar) eventual inconsistência ou ausência de crédito na conta indicada, aguardando-se o prazo razoável de pelo menos 10 (dez) dias úteis para que a instituição bancária atenda a determinação. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Custas finais, se houver, serão pagas pela parte requerida. 5 _ Após, remetam os autos imediatamente ao arquivo.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito Documentos do Processo Para saber do que se trata a ação, acesse o QR CODE acima. 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 -
28/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:55
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 13:18
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
14/03/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:49
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/02/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/02/2023 12:53
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
30/12/2022 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/12/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 18:12
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
18/12/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:22
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/12/2022 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2022 09:01
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2022 19:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/09/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/09/2022 13:53
Transitado em Julgado em 20/09/2022
-
27/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL SILVA NUNES em 19/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:38
Recebidos os autos
-
15/07/2022 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2022 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/07/2022 10:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/07/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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11/06/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:46
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:46
Outras decisões
-
08/06/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/06/2022 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/06/2022 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/06/2022 15:55
Recebidos os autos
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08/06/2022 15:55
Declarada incompetência
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06/06/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/06/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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05/06/2022 20:02
Juntada de Certidão
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05/06/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 19:54
Recebidos os autos
-
05/06/2022 19:54
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
05/06/2022 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/06/2022 19:03
Recebidos os autos
-
05/06/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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