TJDFT - 0704210-91.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 16:04
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de GILDO MOREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704210-91.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEONIDE GUSMAO COUTINHO EXECUTADO: GILDO MOREIRA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
CLEONIDE GUSMAO COUTINHO ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial, segundo o procedimento da Lei 9.099/95, em face de GILDO MOREIRA, conforme qualificação constante dos autos.
Regularmente intimada a promover diligência que lhe competia, a parte Exequente quedou-se inerte e não indicou bens da parte devedora para a penhora.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também poderá ser extinto em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte Exequente, eis que deixou defluir "in albis" as providências consubstanciadas ao ato judicial de ID189405795.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que, no caso vertente, dispensável a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, extingo este processo SEM resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Deverá a parte Exequente arcar com as custas processuais deste feito, caso queira ingressar com nova demanda, a teor do § 2º do art. 486 do CPC.
Deixo de acolher o pedido de expedição de certidão de crédito, à míngua de título judicial executivo a lastrear o documento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa.
Sentença publicada em cartório.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
05/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 08:05
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704210-91.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEONIDE GUSMAO COUTINHO EXECUTADO: GILDO MOREIRA DESPACHO Promovida a pesquisa RENAJUD, reportou resultado negativo quanto à vinculação de bens automotivos à parte devedora.
Dessarte, assinalo 10 dias à parte Exequente para manifestação e eventuais requerimentos que entender pertinentes.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
11/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/03/2024 19:23
Juntada de consulta renajud
-
15/02/2024 08:16
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/01/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 08:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 21:25
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/11/2023 15:10
Decorrido prazo de GILDO MOREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704210-91.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEONIDE GUSMAO COUTINHO EXECUTADO: GILDO MOREIRA DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (EXECUTADO: GILDO MOREIRA), restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 186,45, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA anexada ao processo.
Intime-se a parte Executada para que, caso deseje, promova a oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a serem ofertados, acaso desassistida de advogado, com o auxílio da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, ou, se representado por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Seguem as informações alusivas à SEAJ: SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: 1) Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] 2) Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual 3) Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema. 4) Telefone SEAJ : (61) 3103- 5874 (WhatsApp) No aludido prazo, o(a) Executado também poderá se manifestar acerca da indisponibilidade financeira em relevo (art. 854, § 3º, do CPC/2015).
Caso reconheça integralmente o débito, fica facultado à parte Executada/ Devedora, no decurso de prazo para oferecimento de embargos, promover a quitação do remanescente da dívida no valor de R$ 263,36, cuja guia de depósito, aos Executados desassistidos de advogado, poderá ser extraída através do SEAJ.
Ato enviado à ciência da P.J Exequente.
Intime-se pelo meio pertinente (E-CARTA e/ou Telefone e/ou Whatsapp).
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
27/09/2023 12:50
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
14/09/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/09/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/09/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/09/2023 15:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 19:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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20/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 03:25
Recebidos os autos
-
27/03/2023 03:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:57
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/12/2022 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2022 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
05/12/2022 10:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2022 10:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2022 00:08
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 19:33
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 19:30
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2022 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
10/11/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 10:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2022 18:13
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:15
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 21:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/09/2022 14:56
Recebidos os autos
-
25/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/09/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 21:40
Recebidos os autos
-
06/09/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/08/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 17:28
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 17:26
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
-
12/07/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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