TJDFT - 0700902-47.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 13:26
Recebidos os autos
-
30/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 07:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:43
Publicado Mandado em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, Bloco B, Térreo, Ala B, sala T04, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 61 3103-2259 (Whatsapp)/ 61 99171-0342 (Whatsapp) email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Número do processo: 0700902-47.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME(06.***.***/0001-09) EXECUTADO: ANTONIA EFIGENIA TEIXEIRA(*22.***.*86-15); EXECUTADO(A): ANTONIA EFIGENIA TEIXEIRA Endereço: Rodovia DF-425 Km 1, Qdra 01 conj 03 lote 20 cond Novo Horizonte, Setor Habitacional Contagem (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73092-906 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (61)99192-5454 (38)99133-4896 (61)3542-8237 [email protected] O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, MM.
Juiz de Direito, na forma da lei, DETERMINA ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, que deverá se identificar, PENHORAR e AVALIAR tantos bens quantos bastem para a garantia do débito no valor de R$ 3.984,00 (três mil e novecentos e oitenta e quatro reais), INTIMANDO O EXECUTADO acerca da penhora e avaliação podendo a intimação ocorrer na pessoa do advogado, se o caso., conforme termos deste mandado.
DETERMINA AINDA a intimação concomitante do(a) Executado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da indisponibilidade/bloqueio eletrônico via SISBAJUD, no valor de R$ 258,67 (duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015, tudo nos termos da decisão a seguir transcrita: “ A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (REQUERIDO: ANTONIA EFIGENIA TEIXEIRA), restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 258,67 , conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente (R$ 3984,00 ), intimando-se concomitantemente o(a) Demandado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Caso reconheça integralmente o débito, o(a) Devedor(a) poderá, dentro do prazo de insurgência, promover, via depósito judicial, à quitação do remanescente da dívida no valor de R$3984,00.
Defluido o prazo pertinente, retornem-me conclusos.” Caso reconheça integralmente o débito, o(a) Devedor(a) poderá, dentro do prazo de insurgência, promover, via depósito judicial, à quitação do remanescente da dívida no valor de R$3984,00.
OBSERVAÇÕES 1) O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá efetuar a penhora independentemente de prévia relação descritiva dos bens, ficando como DEPOSITÁRIO O(A) EXECUTADO(A), caso se recuse deverá ser nomeada a parte autora.
A constrição poderá recair sobre eletrodomésticos (tais como: aparelho de DVD, videocassete, aparelho de som, microondas, freezer, computador, geladeira, fogão, máquina de lavar e televisão, etc), os quais só poderão ser penhorados se em duplicidade; 2) Caso queira oferecer impugnação, esta deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação; 3) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça intimar o(a) executado(a) de que poderá, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, antes de adjudicados ou alienados os bens; 4) Fica autorizada a realização da diligência em horário especial (Art. 212 §1º, 2º e 3º CPC/2015) e por Oficial(a) de Plantão e, excepcionalmente, a requisição de força policial (Art. 846 §2º CPC/2015), no caso de cumprimento em situações que ofereçam risco, devendo ser comunicado imediatamente ao Juízo; 5) Deverá o Sr.
Oficial(a) de Justiça solicitar o comprovante de propriedade do bem penhorado, caso lhe seja informado ser de terceiro; 6) Na execução de título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, §2º, da Lei 9.099/1995; 7) Nas comarcas dos municípios contíguos de Valparaíso de Goiás,Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental, os oficiais de justiça deverão cumprir mandados de citação, intimação, notificação, penhora, avaliação e quaisquer outros atos executivos.(Redação dada pelo Artigo 179, Provimento 1, de 2016).
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:51:37.
Obs: Os documentos/decisões exarados nos autos poderão ser visualizados apontando-se a câmera do celular para o QR CODE supraconsignado ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br", através da pertinente consulta processual. -
19/02/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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27/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
27/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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16/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 16:09
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/11/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:08
Mandado devolvido dependência
-
29/09/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700902-47.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: ANTONIA EFIGENIA TEIXEIRA DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (REQUERIDO: ANTONIA EFIGENIA TEIXEIRA), restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 258,67 , conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente (R$ 3984,00 ), intimando-se concomitantemente o(a) Demandado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Caso reconheça integralmente o débito, o(a) Devedor(a) poderá, dentro do prazo de insurgência, promover, via depósito judicial, à quitação do remanescente da dívida no valor de R$3984,00.
Defluido o prazo pertinente, retornem-me conclusos.
Ato enviado à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
27/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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14/09/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/09/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/09/2023 19:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de ANTONIA EFIGENIA TEIXEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
22/12/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 18:27
Recebidos os autos
-
27/11/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/10/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 23:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2022 17:52
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 05:32
Transitado em Julgado em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIA EFIGENIA TEIXEIRA em 14/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de MAP IDIOMAS LTDA - ME em 12/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 13:59
Publicado Sentença em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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26/06/2022 20:00
Recebidos os autos
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26/06/2022 20:00
Julgado procedente o pedido
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20/05/2022 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA EFIGENIA TEIXEIRA em 18/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 19:39
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de ANTONIA EFIGENIA TEIXEIRA em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2022 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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09/05/2022 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2022 17:04
Desentranhado o documento
-
09/05/2022 17:03
Juntada de ata
-
08/05/2022 00:08
Recebidos os autos
-
08/05/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 15:07
Mandado devolvido dependência
-
28/03/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 17:48
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/02/2022 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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