TJDFT - 0732479-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 22:14
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de WALLACE SOARES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de VOLTZ SHOWROOM LTDA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
JULGAMENTO CONJUNTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
DIALETICIDADE NO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÉRITO.
ORIGEM.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA.
VALOR PAGO.
VEÍCULO NÃO ENTREGUE.
RESCISÃO DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SEQUESTRO DE VALORES EM CONTA DA PARTE RÉ.
INCURSÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EFETIVIÇÃO.
AUTOS PRINCIPAIS.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA FORNECEDORA COM OUTROS CLIENTES.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE NSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de agravo interno que se limita a replicar o teor das razões e pedido veiculado no agravo de instrumento e deixa de atacar os fundamentos da decisão que indefere a antecipação da tutela recursal pleiteada nesse último recurso, porque não atende, ainda que minimamente, o princípio da dialeticidade que se encontra conformado no art. 1.010, incisos II e III do CPC, plenamente aplicável à espécie, sobretudo o quanto disposto no inciso III, pois não se fazem presentes razões específicas aptas a justificarem o pedido de reforma da decisão que indefere a liminar.
Agravo interno não conhecido. 2.
O artigo 301 do CPC prevê que: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. 3.
Contudo, o deferimento do arresto na fase de conhecimento, em ação por meio da qual se postula a rescisão de contrato, restituição de valores pagos em decorrência de compra e venda de motocicleta não entregue e danos morais, pressupõe o preenchimento, sobretudo, dos requisitos expostos no art. 300 do CPC. 4.
Ausentes tais requisitos, inviável deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir o arresto de valores em conta bancária da parte ré, notadamente quando existem questões fáticas que somente serão esclarecidas com a incursão do feito na fase instrutória, garantido o contraditório e a ampla defesa, mostrando-se frágil o argumento de que tem havido atraso na entrega dos produtos que fornece, o que se afirma com base em depoimentos de outros clientes em redes sociais. 5.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE NSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA ÍNTEGRA. -
24/01/2024 14:34
Conhecido o recurso de WALLACE SOARES DA SILVA - CPF: *58.***.*89-52 (AUTOR) e não-provido
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24/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 12:14
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/10/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732479-33.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR: WALLACE SOARES DA SILVA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, VOLTZ SHOWROOM LTDA D E S P A C H O A parte agravante interpõe agravo interno em face da decisão monocrática de indeferimento da antecipação da tutela recursal, requestando, primeiramente, sua reconsideração.
Não vislumbro motivos para alterar o entendimento anteriormente lançado, vez que a argumentação relativa ao descumprimento de prazos pela agravada, a aquisição e nova motocicleta, o alegado prejuízo financeiro e a existência de outras demandas em face do fornecedor foram devidamente apreciadas na decisão unipessoal, tendo-se decidido, de maneira fundamentada, acerca de tais temas.
Ademais, o agravante não traz fato novo a ensejar alteração no quadro situacional anteriormente verificado, limitando-se a reiterar as narrativas e argumentos já lançados nas razões recursais, dos quais não se aduz elemento suficiente a atender o pleito recursal em sede liminar, e que não possa aguardar a apreciação verticalizada pelo Colegiado, informada pelo contraditório, e sobretudo em razão da célere tramitação dos agravos de instrumento por esta Corte.
Por conseguinte, reitero os argumentos apreciados na supramencionada decisão, na qual apreciei e indeferi a tutela de urgência pretendida, ante a não configuração, no caso vertente, dos requisitos legalmente exigidos para o deferimento de tal medida, e mantenho a decisão singular impugnada por seus próprios fundamentos.
Em atenção ao disposto no artigo 1.021, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca do agravo interno interposto pela parte agravante.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
21/09/2023 17:03
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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18/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 22:45
Juntada de Petição de agravo interno
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23/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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17/08/2023 17:08
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 15:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/08/2023 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/08/2023 15:59
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/08/2023 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/08/2023 23:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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