TJDFT - 0740953-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 13:40
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de EDMILTON OLIVEIRA RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 04:33
Recebidos os autos
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06/10/2023 04:33
Homologada a Desistência do Recurso
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02/10/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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02/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0740953-90.2023.8.07.0000 IMPETRANTE: EDMILTON OLIVEIRA RODRIGUES IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Da gratuidade de justiça 1.
EDMILTON OLIVEIRA RODRIGUES impetrou o presente mandado de segurança contra ato que imputa ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, consistente na não observância da reserva de 20% das vagas para candidatos negros e pardos, no concurso público para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas. 2.
O impetrante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 3.
Com a vigência do CPC/2015, a gratuidade de justiça passou a ser disciplinada nos seus arts. 98 a 102.
Ainda, o inc.
III do art. 1.072 revogou expressamente os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060/50.
Nesses termos, a matéria deve ser analisada consoante a CF, as normas do CPC e da Lei 1.060/50, na parte não revogada, no que não contrariar o CPC. 4.
O art. 98, caput, CPC dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.” 5.
Em relação à insuficiência financeira, disciplina o art. 99, §3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural.” 6.
A presunção de hipossuficiência econômica acima tratada é relativa, portanto, incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não o benefício, quando constatar incongruência com a situação concreta dos autos. 7.
Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “§3º:9.Comprovação de insuficiência. (...) O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoal natural (v.
CPC 99, §2º), mas o juiz, se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possuir recursos suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.” (in Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC – Lei 13.105/2015, Ed.
RT 2ª Tiragem, p. 477). 8.
Nesses termos, é admitido, a critério do Juiz, exigir-se prova de que o requerente do benefício não tem rendimento para arcar com as despesas processuais, quando a declaração, comparada a outros elementos dos autos, não for suficiente para aferir tal situação. 9.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”, portanto a gratuidade judiciária pressupõe a prova da insuficiência financeira. 10.
O art. 99, §2º, do CPC dispõe: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...]” 11.
Ou seja, embora haja a presunção de hipossuficiência, que é relativa, o Juiz poderá indeferir a gratuidade, se concluir que a declaração prestada pelo requerente não corresponde à condição econômica constatada no processo. 12.
Sobre o tema, transcrevo doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: “[...] O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. [...].” (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Ed.
JusPodivm, p. 159) 13.
Na presente demanda, o impetrante é Terceiro Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal e recebe rendimentos brutos médios de R$ 11.944,47 e líquido de R$ 5.537,56, circunstância que não é condizente com a alegada hipossuficiência financeira. 14.
Em conclusão, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada. 15.
Intime-se o impetrante para que recolha o preparo do recurso, sob pena de deserção.
Da litispendência 16.
O impetrante afirma na petição inicial do mandado de segurança que antes da presente impetração ajuizou a ação ordinária n. 704268-30.2023.8.07.0018, julgada improcedente e com apelação interposta, pendente de julgamento. 17.
Em consulta ao processo mencionado, verifica-se que foi ajuizado pelo ora impetrante contra o Distrito Federal e o Iades, instituição organizadora do concurso, possui a mesma causa de pedir e o mesmo pedido desta impetração. 18.
A pretensão do autor, nos autos do processo n. 704268-30.2023.8.07.0018 foi julgada improcedente liminarmente, por sentença proferida em 25/4/23 que extinguiu o processo com exame do mérito, e contra a qual o autor interpôs apelação distribuída ao gabinete do Desembargador Carlos Alberto Martins Filho. 19.
Em observância ao disposto nos arts. 10 e 933 do CPC, intime-se o impetrante para se manifestar sobre eventual litispendência entre as demandas. 20.
Intime-se o impetrante para que junte aos autos o ato apontado como coator, uma vez que não produziu prova da alegação de candidatos figurando simultaneamente na listagem de livre concorrência e na listagem de candidatos cotistas raciais. 21.
Publique-se.
Brasília - DF, 27 de setembro de 2023 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
27/09/2023 18:33
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:33
Outras Decisões
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25/09/2023 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/09/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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