TJDFT - 0701139-54.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NILSON DA SILVA ALVES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BARCELONA COMERCIO DE COUROS E UTILIDADES PARA O LAR EIRELI - ME em 05/06/2025 23:59.
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09/04/2025 02:29
Publicado Edital em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701139-54.2022.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: BARCELONA COMERCIO DE COUROS E UTILIDADES PARA O LAR EIRELI - ME, NILSON DA SILVA ALVES Objeto: Citação de BARCELONA COMERCIO DE COUROS E UTILIDADES PARA O LAR EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-19 e NILSON DA SILVA ALVES - CPF/CNPJ: *14.***.*18-45, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido,o, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV, do CPC/2015, efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ R$ 256.132,34 (duzentos e cinquenta e seis mil e cento e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, que somente poderão ser apresentados por advogado constituído ou por Defensor Público, independente de prévia segurança do juízo.
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916 §5º, do CPC/2015).
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2º, do CPC/2015).
Em caso de não apresentação de embargos, será nomeado curador especial.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 7 de abril de 2025 11:46:47.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
PEDRO ELIAS DA SILVA Servidor Geral -
07/04/2025 11:47
Expedição de Edital.
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02/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 18:57
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:57
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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27/02/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 13:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
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12/02/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/02/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/01/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/11/2024 23:59.
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04/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701139-54.2022.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: BARCELONA COMERCIO DE COUROS E UTILIDADES PARA O LAR EIRELI - ME, NILSON DA SILVA ALVES CERTIDÃO Nos termos da portaria n 2/2024, aguarde-se o prazo de 30 dias, após os qual, deverá promover o andamento do processo, independentemente de novas intimações, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
01/10/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701139-54.2022.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: BARCELONA COMERCIO DE COUROS E UTILIDADES PARA O LAR EIRELI - ME, NILSON DA SILVA ALVES CERTIDÃO Certifico que o ID 201625724 apresenta pesquisa nos sistemas SINESP/INFOSEG, BANDI.
A pesquisa realizada perante o sistema SINESP/INFOSEG possui resultados idênticos aos sistemas RENAJUD e INFOJUD em relação à consulta de endereços.
Nos termos da Portaria 02/2024, realizei pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD.
Fica intimada a parte autora para dizer quais endereços, dentre os encontrados, deverão ser diligenciados.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (bairro, CEP, cidade, etc.).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:22
Publicado AR - Aviso de recebimento em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701139-54.2022.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: BARCELONA COMERCIO DE COUROS E UTILIDADES PARA O LAR EIRELI - ME, NILSON DA SILVA ALVES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento referente a BARCELONA COMERCIO DE COUROS E UTILIDADES PARA O LAR EIRELI - ME e outros, com a informação ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Nos termos da Portaria n.2/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à(s) diligência(s) não cumprida(s), sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
09/08/2024 18:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
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09/08/2024 08:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/08/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/07/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701139-54.2022.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: BARCELONA COMERCIO DE COUROS E UTILIDADES PARA O LAR EIRELI - ME, NILSON DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Não sendo frutífera a pesquisa no BANDI, proceda-se à pesquisa nos sistemas SIEL/INFOSEG e SISBAJUD.
Na busca de endereços pelos sistemas de pessoa jurídica, deverá ser realizada, também, a pesquisa de endereços do sócio/representante legal da sociedade.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; c) indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Vindo as informações, cite (m)-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia etc.) para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados (BANDI, SIEL/INFOSEG), porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Realço que a distribuição e o acompanhamento da carta precatória deverão ser realizados pela parte autora, com recolhimento das custas (salvo se beneficiário da gratuidade de justiça), e com comprovação da distribuição nestes autos no prazo de 30 dias.
Não comprovada a distribuição no prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte autora, sob pena de extinção.
Caso o cumprimento da precatória seja o único ato pendente no processo, comprovada a distribuição perante o Juízo competente, aguarde-se o seu cumprimento pelo prazo de 60 dias.
Aloque-se o processo na tarefa aguardar cumprimento de carta precatória.
Após, intime-se a parte interessada para informar e comprovar o andamento da carta precatória, no prazo de 05 dias.
Advirto que, para comprovar o andamento da carta precatória, não deve ser juntada sua cópia integral, mas, tão-somente, o documento (e não mero extrato de movimentação) que comprove o último andamento, sob pena de exclusão pela Secretaria, o que já fica determinado.
Na hipótese de ter sido demonstrado que a carta ainda não foi cumprida, manter a suspensão por mais 60 dias e, após, intimar a parte interessada para informar novamente o andamento.
Caso não haja o cumprimento da carta precatória pelo juízo deprecado no prazo de 120 dias a partir de sua distribuição, solicite-se o auxílio do NUCOOJ.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, no prazo de 30 dias.
Ultrapassado o prazo de deverá a parte autora indicar o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário, para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Outrossim, defiro o levantamento, independentemente de nova conclusão, à parte exequente das parcelas do acordo depositadas em Juízo.
Realço que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte exequente, perante o site da Fazenda e Junta Comercial, sobre o encerramento da pessoa jurídica.
Outrossim, os nomes das pessoas naturais que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá a parte exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Após apresentada a defesa, se tiver havido pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte ré comprove os requisitos no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias.
Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça.
Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Não havendo pedido de dilação probatória, os autos irão conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
18/06/2024 19:42
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:42
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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05/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/04/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701139-54.2022.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: BARCELONA COMERCIO DE COUROS E UTILIDADES PARA O LAR EIRELI - ME, NILSON DA SILVA ALVES CERTIDÃO Nos termos da portaria n 2/2023, aguarde-se o prazo de 30 dias, após os qual, deverá promover o andamento do processo, independentemente de novas intimações, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
26/01/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701139-54.2022.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.2/2023, esgotados todos os endereços, fica a parte autora intimada para indicar o paradeiro da parte citanda ou, caso desconheça essa informação, para promover o andamento do processo com o pedido para citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/12/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/12/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701139-54.2022.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: BARCELONA COMERCIO DE COUROS E UTILIDADES PARA O LAR EIRELI - ME, NILSON DA SILVA ALVES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento com a informação AUSENTE 3X.
Encaminho o processo para expedição da diligência por oficial de justiça.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
27/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:02
Outras decisões
-
25/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 08:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 24/05/2023.
-
25/05/2023 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 16:04
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 19:49
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:49
Outras decisões
-
21/03/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 18:26
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/09/2022 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2022 13:27
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2022 18:22
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:22
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2022 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/07/2022 11:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 07/07/2022.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 18:46
Recebidos os autos
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15/06/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/05/2022 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 12:28
Apensado ao processo #Oculto#
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12/04/2022 17:32
Recebidos os autos
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12/04/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 17:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/02/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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