TJDFT - 0704706-59.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 19:11
Recebidos os autos
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01/09/2025 19:11
Deferido o pedido de ITAGUATINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704706-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a juntar aos autos procuração constando o representante legal Salum, Persechini Mattos Sociedade de Advogados com poderes para receber e dar quitação, no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
08/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704706-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAGUATINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LINDEMBERG PEREIRA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 196731505, fl. 162.
ITAGUATINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA propôs ação de execução (termo de confissão de dívida) em face de LINDEMBERG PEREIRA DE BARROS, em 27/6/2023.
Citada em 24/10/2023, no endereço “QS 14 CONJUNTO 4A CASA 15 RIACHO FUNDO I BRASÍLIA-DF CEP 71825-404” (ID 176349103), a parte executada não pagou a dívida nem opôs embargos à execução.
O credor noticiou, na petição de ID 178821723, que a parte ré buscou a autora de forma voluntária, visando compor acordo extrajudicial.
Assim, pediu a homologação dos acordos anexos.
Na decisão de ID 186987361, foi determinado que, para viabilizar a homologação do acordo extrajudicial noticiado, a exequente deveria juntar o termo de avença com a previsão do valor de cada parcela, e data de pagamentos.
Ainda, o documento deveria conter a assinatura do réu com firma reconhecida; a assinatura das testemunhas com firma reconhecidas; a assinatura da ré ou das testemunhas, de forma eletrônica, por meio de ferramenta reconhecida pelo ICP-Brasil ou por meio do gov.br.
No ID 189464570, o exequente alegou que o devedor não seguiu com o adimplemento do acordo anteriormente entabulado.
Assim, pugna por ser dado seguimento ao feito.
Na decisão de ID 192974256, foi determinado que o credor juntasse planilha de débito atualizada para a realização da consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD.
Na petição de ID 196234448, o exequente informou a possibilidade de novo acordo extrajudicial com a parte executada ou adimplemento das parcelas vencidas, razão pela requereu a suspensão do feito em até 30 (trinta) dias.
Acrescento que na decisão de ID 196731505 o processo foi suspenso por 30 dias para as partes realizarem acordo.
Na petição de ID 199788961 a exequente requereu pesquisa no sistema SISBAJUD.
Juntou planilha com o débito atualizado de R$ 27.017,94.
Foi bloqueado o seguinte valor: 1) R$ 132,81, em 23/07/24, Banco do Brasil, ID 205160476.
Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 206521828.
Pesquisa no sistema RENAJUD, com inclusão de restrição veicular, ID 209317182.
Pesquisa no sistema SNIPER, ID 209317187.
Pesquisa no sistema INFOJUD, ID 209447376.
O exequente apresentou o acordo de ID 212114819, realizado com o executado, em que requereu homologação e, ao mesmo tempo, suspensão do feito O executado foi intimado da penhora via Whatsapp, conforme certidão de ID 214063633, todavia, não se manifestou nos autos.
Consta informação na certidão de que o executado questionou a intimação, uma vez que havia firmado acordo com o exequente.
Intimada para informar se pretende a homologação do acordo ou a suspensão do feito, a exequente informou no ID 223111801 que a execução deveria prosseguir, ante o descumprimento do acordo por parte do executado.
Requereu pesquisa no sistema SISBAJUD.
Juntou planilha com o débito atualizado de R$ 29.545,34.
Após pesquisa, foram bloqueados os seguintes valores: 1) R$ 9.008,24, em 18/02/25, Banco do Brasil, ID 226498688; 2) R$ 1.392,69, em 18/02/25, Nu Pagamentos, ID 226498688; Pesquisa no sistema SNIPER, ID 230846668.
Pesquisa no sistema RENAJUD, ID 230846669.
Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 230846669.
Certidão, ID 230846673.
Na petição de ID 232150003 requer o levantamento das quantias penhoradas.
O executado apresentou impugnação no ID 233057713, em que roga pela exclusão de restrição sobre os veículos de sua propriedade, sob o argumento de que são sua fonte de renda, uma vez que alugados para prestação de serviços por meio de aplicativo de transporte.
Requer seja mantida a restrição menos gravosa, que é a de transferência.
Aduz que o valor penhorado de R$ 10.400,93 corresponde a 35,20% do valor do débito.
Em contrarrazões (ID 234245774) o exequente requer seja mantida a restrição de circulação dos veículos de propriedade do executado.
No ID 234607199 o executado juntou declaração de hipossuficiência econômica e requer os benefícios da justiça gratuita.
Na petição de ID 235628501 o executado afirma que o valor de R$ 10.400,93 é proveniente da sua remuneração, utilizado para o seu sustento.
Afirma que recebeu no último mês o valor de R$ 2.320,00 em razão da restrição de circulação sobre os veículo que aluga para motoristas de aplicativo, que a sua única fonte de renda.
Apresentou proposta de acordo.
Requer a justiça gratuita, que sejam retiradas as restrições de circulação dos veículos e o desbloqueio do valor penhorado via SISBAJUD.
Juntou documentos.
Decido.
O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
A parte executada apresentou extratos do Nu Pagamentos e do Banco do Brasil que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, considerando que há transações de valores consideráveis.
Portanto, apesar das alegações do executado, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Por outro lado, determino à Secretaria que EXCLUA a restrição de circulação dos veículos de propriedade do executado, verificados no ID 209317182, mantendo-se a restrição apenas de transferência, que é suficiente para garantir a execução, e se trata de restrição menos gravosa ao executado.
Ademais, o executado apresentou proposta de acordo no ID 235628501.
Quanto aos valores penhorados, verifico no extrato do Banco do Brasil que há vários depósitos padronizados, ou seja, com o valor de R$ 580,00, o que se coaduna com a alegação do executado de que recebe de motoristas esse valor pelo aluguel dos veículos que possui (ID 235628501 - Pág. 7), e que é o seu único sustento.
Porém, o mesmo não ocorre no extrato do Nu Pagamentos.
Quanto à penhora sobre valores provenientes da remuneração, forçoso tecer alguns comentários acerca da previsão do inciso IV do art. 833 do CPC.
Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os salários e remunerações, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, sob o fundamento de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução.
De fato, são inúmeros os posicionamentos doutrinários condenando a interpretação fria e literal do dispositivo, que reveste tais verbas de uma impenhorabilidade absoluta.
Confiram-se os dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Jus Podivm, ano 2016, pág. 1320.
Sempre critiquei, de forma severa, a impenhorabilidade de salários consagrada no art. 649, IV, do CPC/1973, que contrariava a realidade da maioria dos países civilizados, que, além da necessária preocupação com a sobrevivência digna da devedora, não se esquecem de que salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de sua subsistência digna.
A impenhorabilidade absoluta de salários, portanto, diante de situações em que um percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna da devedora, era medida de injustiça e deriva de interpretação equivocada do princípio do patrimônio mínimo.
Na mesma toada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SALÁRIO.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor sem comprometer a sua subsistência demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.026.019/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA 568 DO STJ 1.
Cumprimento de sentença. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.355.787/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Reputa-se, portanto, não ferir a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento do devedor e sua família, a penhora de percentual razoável da remuneração que percebe.
Com efeito, a ratione legis por trás da edição da norma pelo legislador, mantém-se completamente intacta com tal posicionamento.
Nesse contexto, o percentual de 30% da verba alimentar tem sido aplicado como parâmetro para os descontos, consignando-se que os 70% remanescentes são suficientes para atender às necessidades da parte devedora, mantendo uma subsistência digna.
Na hipótese dos autos a parte devedora juntou comprovante de extrato em que demonstra receber valores do aluguel de seus veículos, na conta do Banco do Brasil, onde penhorado o valor de R$ 9.008,24.
Dessa forma, há de se concluir que o bloqueio ocorreu sobre o valor da sua verba alimentar.
Ponderando que a presente execução se arrasta desde 2023, reputo que o percentual de 30% do valor penhorado no mês de fevereiro na conta do Banco do Brasil, não acarretará prejuízo para o seu sustento e de sua família.
Portanto, 30% do valor penhorado equivale a R$ 2.702,47, quantia que deverá ser convertida ao credor.
O remanescente de R$ 6.935,77 deverá ser desconstituído em favor do devedor.
Consigno que não ficou comprovado nos autos que o valor penhorado de R$ 1.392,69, da conta do Nu Pagamentos, é proveniente da verba alimentar do executado, e, portanto, deve ser convertida ao credor.
Também não foi impugnado o valor de R$ 132,81, bloqueado em 23/07/24, na conta do Banco do Brasil, conforme ID 205160476, que também deverá ser convertido ao credor.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada.
Após a preclusão, defiro o levantamento dos seguintes valores: 1) R$ 6.935,77, mais acréscimos, ao devedor LINDEMBERG PEREIRA DE BARROS, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias. 2) R$ 2.702,47, mais acréscimos, ao credor ITAGUATINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias. 3) R$ 1.392,69, mais acréscimos, ao credor ITAGUATINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias. 4) R$ 132,81, mais acréscimos, ao credor ITAGUATINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias.
Advogado JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA com poderes para receber e dar quitação, conforme ID 234607202 (executado) Após, considerando a intenção do executado de estabelecer acordo, tendo em vista a proposta apresentada no 235628501, concedo o prazo de 15 dias para que as partes apresentem acordo nos autos.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito 2 -
30/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:17
Gratuidade da justiça não concedida a LINDEMBERG PEREIRA DE BARROS - CPF: *61.***.*25-34 (EXECUTADO).
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30/06/2025 18:17
Deferido em parte o pedido de LINDEMBERG PEREIRA DE BARROS - CPF: *61.***.*25-34 (EXECUTADO)
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13/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:12
Juntada de consulta sisbajud
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24/03/2025 21:13
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/02/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/02/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/02/2025 14:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/01/2025 15:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704706-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAGUATINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LINDEMBERG PEREIRA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ITAGUATINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de LINDEMBERG PEREIRA DE BARROS, em 27/06/2023 10:26:18, partes qualificadas.
Na sua manifestação de ID 212114819, fl. 231, a parte exequente requereu a homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento integral.
Fica a parte exequente intimada a esclarecer se pretende a homologação do acordo ou a suspensão do processo, pois os pedidos são contraditórios entre si.
A homologação ensejará a extinção do processo, nos termos do disposto no art. 487, III, "b", do CPC.
A suspensão ensejará o sobrestamento do processo até o vencimento da última parcela acordada, nos termos do art. 922 do CPC.
No que tange ao termo de acordo, o exequente deverá providenciar firma reconhecida do executado ou assinatura digital certificada pelo ICP-Brasil/gov.br ou ser subscrito por duas testemunhas, ou ainda, se for o caso, assinado por advogado com poderes para transigir nos autos.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
15/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:40
Deferido em parte o pedido de ITAGUATINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/10/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LINDEMBERG PEREIRA DE BARROS em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 19:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
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20/09/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/09/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704706-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor total: R$ 132,41 – ID 209317164 19.07 PARCIAL R$ 132,81) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 206521828.
RENAJUD: Inclusão de restrição em veículo - ID 209317182.
SNIPER: ID 209317187.
INFOJUD: IRPF (3 últimos anos) ID 209447359.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 17:28
Desentranhado o documento
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05/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
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27/07/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/07/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/07/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/07/2024 16:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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21/05/2024 10:40
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:05
Deferido o pedido de ITAGUATINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:30
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
20/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:40
Deferido o pedido de ITAGUATINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
23/11/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de LINDEMBERG PEREIRA DE BARROS em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704706-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAGUATINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LINDEMBERG PEREIRA DE BARROS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento com a informação AUSENTE 3X.
Encaminho o processo para expedição da diligência por oficial de justiça.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
27/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 01:13
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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05/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:04
Outras decisões
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27/06/2023 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/06/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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