TJDFT - 0738622-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:16
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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16/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 20:12
Recebidos os autos
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13/11/2023 20:12
Homologada a Desistência do Recurso
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08/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 23:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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27/10/2023 02:15
Decorrido prazo de GEDALA ASSESSORIA LINGUISTICA LTDA - EPP em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 08:15
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2023 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2023 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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29/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0738622-38.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AYALA CAMARANO MARTINS AGRAVADO: GEDALA ASSESSORIA LINGUISTICA LTDA - EPP, JOAO VICTOR CAMARANO MARTINS TEIXEIRA, VALDEMAR MARTINS DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de petição (ID 51577251) com a informação da agravante de que, embora concedida a tutela de urgência para revogar os poderes de administração do sócio João Victor e nomear a recorrente para que administre a sociedade e inicie, em nome desta, o processo de dissolução parcial da empresa, com exclusão dos sócios minoritários, encontra-se impedida de fazer a gestão da sociedade em razão do disposto na Cláusula Quarta, Parágrafo Segundo, da Quarta Alteração do Contrato Social.
Requer a supressão do consentimento dos sócios e o encaminhamento de ofício ao Banco Itaú, pois, ao endereçar a decisão à instituição financeira, o departamento jurídico do Banco asseverou que a autorização de movimentação financeira depende da presença na decisão que a agravante terá todos os poderes administrativos e financeiros em relação à sociedade, prescindindo, ainda, da assinatura dos sócios minoritários.
Em petição complementar (ID 51613475), colaciona print da tela do aplicativo do Itaú, no qual consta: Contas a pagar > nova transferência Transação parcialmente autorizada! A operação será efetuada somente após o responsável financeiro de sua empresa autorizar o pagamento.
Seu comprovante estará disponível assim que o pagamento for efetivado É a síntese do pedido.
Decido.
O Parágrafo Segundo da Cláusula Quarta da Quarta Alteração Contratual e Consolidação da empresa GEDALA ASSESSORIA LINGUÍSTICA LTDA EPP estabelece: Parágrafo segundo: para os seguintes atos, a sociedade estará representada apenas mediante a assinatura conjunta do administrador e um dos outros 02 dois sócios, independente de quais: a) Abertura e encerramento de contas bancárias, emitindo, endossando e recebendo cheques e ordens de pagamento; b) Aceite de títulos cambiários e comerciais em geral, resultantes de obrigações da sociedade; c) Movimentações Bancárias diversas em nome da Sociedade; d) Receber e dar quitação de créditos, dinheiro e valores. (destaque no original) Logo, conquanto não conste do pedido inicial do agravo de instrumento os impedimentos contratuais da sociedade para que apenas um dos sócios administre a sociedade, entendo que a efetividade do deferimento da liminar está atrelada à possibilidade de realizar movimentações bancárias sem a necessidade de outro sócio.
Uma vez demonstrada a negativa do Banco Itaú pelo documento de ID 51613477 (p. 3), e reconhecida pela decisão desta Relatoria a probabilidade do direito em prol da agravante em razão dos indícios de malversação dos recursos societários, cabe possibilitar à recorrente o trâmite financeiro integral à conta corrente de GEDALA ASSESSORIA LINGUÍSTICA LTDA EPP, sob pena de esvaziamento do comando judicial.
Assim, defiro o pedido de supressão judicial do consentimento dos demais sócios, objetivando que a sócia AYALA CAMARANO MARTINS possa realizar sozinha os atos em nome da sociedade GEDALA ASSESSORIA LINGUÍSTICA LTDA EPP previstos no Parágrafo Segundo da Cláusula Quarta da Quarta Alteração Contratual e Consolidação Oficie-se o Banco Itaú, Agência 7929, localizada na Avenida Araucárias, Lote 1835, Shopping Águas Claras, 2º Piso, Águas Claras/DF, CEP: 71936-250.
Intime-se a agravante.
Em razão da inexistência de angularização da relação processual na origem e, portanto, inexistentes advogados dos réus/agravados cadastrados nos autos, intimem-se pessoalmente os agravados JOÃO VICTOR CAMARANO MARTINS TEIXEIRA e VALDEMAR MARTINS DA SILVA no endereço constante da inicial do processo de origem, SHIN QI 04, Conjunto 09, Casa 04, Lago Norte, Brasília/DF, CEP: 71510-290, para, querendo, apresentar resposta ao recurso (artigo 1.019, incisos I e II, do CPC).
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
27/09/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 16:31
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 16:06
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:06
Deferido o pedido de
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21/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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21/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 18:30
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 15:40
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 18:59
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 14:48
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/09/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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