TJDFT - 0705547-84.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 17:38
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JAUDEIR JERONIMO DE ALMEIDA em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705547-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: JAUDEIR JERONIMO DE ALMEIDA EXECUTADO: JOSE PAZ AMORIM S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial referente ao processo físico nº 2010.07.1.013115-6 arquivado por falta de bens do executado passíveis de penhora.
Autos eliminados em 01/04/2014.
Já expedida nos autos físicos certidão para fins de averbação. junto aos órgãos competentes Decido.
Passo a análise da existência da prescrição intercorrente.
A Súmula 150 do STF estabelece que o prazo prescricional da pretensão executória é a mesma da pretensão de conhecimento: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." O CPC estabelece as regras para suspensão do processo e os casos da prescrição intercorrente, arts. 921, incisos e parágrafos.
O inc.
III do mencionado artigo preconiza que não existindo bens penhoráveis o feito será suspenso, pelo prazo máximo de um ano.
No entanto, aludida regra não é aplicada aos processos que tramitam nos juizados especiais cíveis.
Primeiro porque não há remissão expressa neste sentido.
Segundo, porque aludida regra contraria os princípios norteadores dos juizados especiais, sobretudo o da celeridade.
O § 4º do art. 921 preconiza também que decorrido o prazo de suspensão, fluirá o prazo de prescrição intercorrente e o § 5º permite O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecer, de ofício, a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
De toda sorte, ainda que considere o prazo de 1 (um) ano de suspensão, o que se verifica é que o feito está arquivado há mais de mais de10 (anos) anos, sem que nesse interregno o credor procedesse a movimentação dos autos, com a indicação de bens, ou qualquer postulação visando a satisfação do crédito.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC).
Ante o exposto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 924, V, do CPC/2015.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
11/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de JAUDEIR JERONIMO DE ALMEIDA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 14:07
Recebidos os autos
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17/05/2023 14:07
Indeferido o pedido de JAUDEIR JERONIMO DE ALMEIDA - CPF: *91.***.*49-72 (EXEQUENTE)
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12/05/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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12/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:27
Recebidos os autos
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12/05/2023 15:27
Deferido o pedido de JAUDEIR JERONIMO DE ALMEIDA - CPF: *91.***.*49-72 (EXEQUENTE).
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04/05/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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04/05/2023 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 16:11
Recebidos os autos
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27/04/2023 16:11
Outras decisões
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03/04/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/03/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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