TJDFT - 0730519-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:10
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DAERRE GRATAO MACHADO em 04/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JESSICA BUENO GRATAO em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 15:35
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIANA PUPE COELHO em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
25/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/07/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de DAERRE GRATAO MACHADO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de JESSICA BUENO GRATAO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730519-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA PUPE COELHO EXECUTADO: JESSICA BUENO GRATAO, DAERRE GRATAO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARIANA PUPE COELHO em face de JESSICA BUENO GRATAO e DAERRE GRATAO MACHADO, em razão do descumprimento do acordo homologado nos autos.
Em atenção à planilha apresentada sob ID 191687561, informo que a multa do art. 523, §1º do CPC ainda não é devida, razão pela qual recebo pleito quanto ao crédito de R$ 2.305,02.
Retifique-se o valor da causa para constar R$ 2.305,02.
Intime-se a parte executada, por aplicativo WhatsApp (ID 177118377), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.305,02, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:08
Outras decisões
-
04/04/2024 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:11
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 01:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:44
Homologada a Transação
-
03/11/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
03/11/2023 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 22:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 03:04
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0730519-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA PUPE COELHO REQUERIDO: JESSICA BUENO GRATAO, DAERRE GRATAO MACHADO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 31/10/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/zm2JOq ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 18:00:51. -
12/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:22
Deferido o pedido de MARIANA PUPE COELHO - CPF: *65.***.*69-91 (REQUERENTE).
-
06/09/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0730519-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA PUPE COELHO REQUERIDO: JESSICA BUENO GRATAO, DAERRE GRATAO MACHADO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: JESSICA BUENO GRATAO, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Certifico ainda que o endereço apresentado de DAERRE GRATAO MACHADO é em Cocalzinho de Goiás não sendo intimá-la pelos Correios a tempo dessa audiência.
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada para tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do(s) requerido(s).
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 13:10:36. -
24/08/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 13:12
Juntada de intimação
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23/08/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0730519-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA PUPE COELHO REQUERIDO: JESSICA BUENO GRATAO, DAERRE GRATAO MACHADO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 25/08/2023 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/p7QuPr ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2023 15:57:37. -
13/07/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 15:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:35
Deferido o pedido de MARIANA PUPE COELHO - CPF: *65.***.*69-91 (REQUERENTE).
-
07/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/07/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 00:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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