TJDFT - 0724055-33.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724055-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE GISELLE PIZATTO EXECUTADO: FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS *28.***.*65-23, FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALINE GISELLE PIZATTO em desfavor de FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS (pessoa jurídica) e FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS (pessoa física).
A sentença sob id. 168661119, além de decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços de administração de imóvel, condenou os executados à obrigação de fazer, consistente em fornecer à exequente a relação dos aluguéis recebidos, as datas de repasse, devidamente comprovados por documentos bancários, e as informações sobre a negociação com os inquilinos, por ocasião do reajuste.
Adicionalmente, condenou os executados, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente postulou a intimação dos executados para o cumprimento da obrigação de fazer e pagamento dos valores sucumbenciais.
Os executados, citados e intimados por edital, são representados pela Curadoria Especial, que reiteradamente manifestou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, em razão da ausência de contato com os assistidos (id. 211372912).
A Curadoria Especial também impugnou a fixação de astreintes para a obrigação de fazer, argumentando sua ineficácia diante da ausência dos executados e o potencial enriquecimento indevido.
Em decisão sob id. 217962525, este juízo acolheu o argumento da Curadoria, afastando a fixação de multa cominatória e intimando a exequente a manifestar interesse na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
A exequente, então, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, apresentando planilha de cálculo (id. 224058259) que totaliza o valor de R$ 19.707,47 (dezenove mil setecentos e sete reais e quarenta e sete centavos).
O referido cálculo toma como base principal uma caução de R$ 8.000,00 (oito mil reais), supostamente recebida pelo executado em 19/01/2021 e não repassada, acrescida de correção monetária, juros, multa e honorários.
A Curadoria Especial, instada a se manifestar, impugnou o pedido de conversão (id. 232719417).
Argumentou a ausência de prova documental fidedigna da caução de R$ 8.000,00 e que a forma de atualização da dívida, desde a suposta prestação da caução, configuraria enriquecimento indevido, uma vez que a mora, caso existente, somente se configuraria com a citação.
Ressaltou, ainda, que a responsabilização por aluguéis inadimplidos seria dos inquilinos, e não do administrador.
Em decisão (id. 238189265), este Juízo determinou que a exequente comprovasse documentalmente a existência da caução, no prazo de 15 (quinze) dias.
A exequente, em resposta (id. 241831383), alegou a impossibilidade de apresentar tal comprovação, uma vez que a guarda e o controle dos documentos eram de responsabilidade exclusiva da parte executada, que se encontra revel nos autos.
Argumentou que a revelia dos executados reforça a veracidade de suas alegações e citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em qualquer fase processual quando impossível o cumprimento da tutela específica.
A Curadoria Especial, em última manifestação (id. 242486842), reiterou que a exequente confirmou a ausência de prova cabal da caução, o que afeta a certeza e liquidez do pedido de conversão, e ratificou os argumentos de enriquecimento indevido quanto à forma de atualização. É o relatório.
DECIDO.
A questão posta à apreciação deste Juízo diz respeito à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e à quantificação dessas perdas.
De início, no que tange à conversão da obrigação de fazer, verifica-se que a sentença, objeto do presente cumprimento, estabeleceu a obrigação dos executados de exibir documentos e informações específicas.
Contudo, conforme exaustivamente demonstrado nos autos e atestado pela Curadoria Especial, o cumprimento in natura dessa obrigação se tornou inviável em razão da ausência e do paradeiro incerto dos executados.
Neste cenário, o Código de Processo Civil, em seu art. 499, autoriza expressamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando o cumprimento específico se torna impossível ou inútil.
Assim, defiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
A controvérsia reside, contudo, na quantificação respectiva.
A exequente apresenta um cálculo (id. 224058259) que toma como base uma caução de R$ 8.000,00 e aluguéis em atraso, totalizando R$ 19.707,47.
A Curadoria Especial, por sua vez, impugna tal valor, apontando a ausência de prova documental da caução e o risco de enriquecimento indevido.
Primeiramente, cumpre destacar que os executados são representados apenas pela Curadoria Especial, que atua por negativa geral, conforme determina o art. 72, II, do CPC.
A revelia dos executados, conjugada com ausência e paradeiro incerto, produz importantes efeitos jurídicos, especialmente no tocante à presunção de veracidade dos fatos alegados pela exequente (art. 344 do CPC).
A obrigação de fazer consistia em exibir documentos e informações que estavam sob a guarda exclusiva dos executados, na qualidade de administradores do imóvel da exequente.
Esta situação enquadra-se perfeitamente na hipótese do art. 396 do CPC, que trata da exibição de documento comum às partes, bem como no art. 400 do mesmo diploma, aplicável quando a parte adversa tem a obrigação legal de exibir documento.
O art. 400 do CPC estabelece que "o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo".
Esta presunção legal de veracidade é ainda mais robusta no presente caso, embora não haja prova cabal da caução de R$ 8.000,00 os executados estão ausentes e em local incerto; a Curadoria Especial confirmou a impossibilidade material de cumprimento da obrigação; a exequente demonstrou que os documentos estavam exclusivamente sob a guarda dos executados.
Assim, a ausência dos documentos compromete o direito da exequente à informação, o que configura prejuízo indenizável.
Quanto à quantificação dos danos, embora o valor de R$ 19.707,47 não decorra de condenação expressa na sentença, entende-se que, diante da revelia e impossibilidade de produção de prova documental, o valor apresentado pela exequente, devidamente fundamentado em planilha, deve ser acolhido como parâmetro razoável, observando-se os princípios da boa-fé, verossimilhança e reparação integral.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e fixo o valor em R$ 19.707,47 (dezenove mil setecentos e sete reais e quarenta e sete centavos), conforme cálculo apresentado pela exequente (id. 224058259).
O valor deverá ser atualizado monetariamente, a contar da presente data, e acrescido de juros de mora desde a data da citação até o efetivo pagamento, conforme índices oficiais de correção inseridos na página de atualização monetária deste Corte de Justiça, a qual se encontra sintonizada com os ditames da Lei n° 14.905/2024.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova os atos necessários ao prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/09/2025 16:41
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:41
Outras decisões
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11/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/07/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724055-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE GISELLE PIZATTO EXECUTADO: FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS *28.***.*65-23, FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requereu a conversão da obrigação de fazer, imposta na sentença (id. 168661119), em perdas e danos, com base na alegada existência de caução contratual no valor de R$ 8.000,00, supostamente não restituída pelo executado (id. 218231821 e id. 224058258).
A Curadoria Especial, em manifestação (id. 232719417), impugnou o pedido sob alegação de ausência de comprovação documental da referida caução, bem como possível enriquecimento indevido, em razão dos critérios de atualização adotados.
Diante da controvérsia instaurada e da necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa, entendo ser imprescindível a apresentação de prova mínima da existência da caução mencionada, a fim de viabilizar a análise do pedido em voga.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a existência da caução mencionada na petição de id. 224058258.
Após, dê-se vista à Curadoria Especial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/06/2025 15:39
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:39
Outras decisões
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14/04/2025 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/04/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:06
Outras decisões
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30/01/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724055-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE GISELLE PIZATTO EXECUTADO: FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS *28.***.*65-23, FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPROVEJO o pedido de expedição de ofício ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, para que informe o telefone do executado cadastrado junto ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado (NAJCEI), tendo em vista que em consulta aos autos do processo n° 0707568-79.2022.8.07.0003, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, é possível verificar que o executado FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS possuí os seguintes números telefônicos: (61) 98210-9517 e (61)98582-6959.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora os cálculos apresentados, os valores escolhidos, bem como as datas apontadas, referentes ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em 15 dias, nos termos do requerimento sob o id. 220778076.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:53
Outras decisões
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16/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/12/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 17:55
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:55
Outras decisões
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21/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:09
Outras decisões
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17/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/09/2024 17:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS *28.***.*65-23 em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS *28.***.*65-23 em 13/09/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Publicado Edital em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:23
Publicado Edital em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:23
Publicado Edital em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:23
Publicado Edital em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0724055-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE GISELLE PIZATTO EXECUTADOS: FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS e FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS O Dr.
ARILSON RAMOS DE ARAUJO, MM Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0724055-33.2022.8.07.0001, movida pela EXEQUENTE: ALINE GISELLE PIZATTO em desfavor dos EXECUTADOS: FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS, CNPJ: 39.***.***/0001-46 e FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 028773651-23, sendo o presente para INTIMAR: FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS, CNPJ: 39.***.***/0001-46 e FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 0287736512, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 1.116,90 (um mil cento e dezesseis reais e noventa centavos) no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala B, sala 604 - Brasília/DF.
Tudo conforme decisão de ID 204581145.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado como determina a Lei.
Amanda Leite Lopes Praxedes Diretora de Secretaria Substituta *documento assinado eletronicamente -
23/07/2024 18:09
Expedição de Edital.
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22/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724055-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE GISELLE PIZATTO EXECUTADO: FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS *28.***.*65-23, FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento sob o id. 197478263, tendo em vista que os executados não foram intimados a respeito da deflagração da fase de cumprimento de sentença, conforme certificado sob o id. 201397431.
Conforme art. 513 , § 2º , IV , do CPC e nos termos da decisão sob o id. 177491084, intime-se a parte executada por EDITAL, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de intimação consignar as informações previstas no inciso III e parágrafo único do artigo acima indicado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:30
Outras decisões
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21/06/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/06/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:47
Outras decisões
-
21/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:00
Outras decisões
-
17/11/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/11/2023 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 16:08
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:08
em cooperação judiciária
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06/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:17
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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17/10/2023 16:26
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:06
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:06
Outras decisões
-
11/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724055-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE GISELLE PIZATTO REU: FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS *28.***.*65-23, FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nestes autos, em que o embargante alega haver omissão no decisum.
O embargado foi instado a se manifestar e pleiteou a rejeição dos embargos.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, não existe qualquer omissão a ser sanada.
Tanto que a pretensão do embargante é o acolhimento dos embargos para o fim de modificar o que restou decidido e questionar matéria do seu interesse.
Ora, os embargos declaratórios não se destinam a reforma do decisum embargado, e a eles não pode ser atribuída a finalidade de modificar sentença ou decisão que não se enquadrem no art. 1.022 do CPC.
Se o embargante deseja a reforma da decisão, o recurso a ser manejado é outro.
Destaco que a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer pode ser fixada a qualquer tempo, não sendo matéria que se sujeita à preclusão.
Desse modo, após a deflagração do cumprimento de sentença, eventual multa poderá ser fixada pelo juízo.
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo na íntegra a decisão proferida.
Publique-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
03/09/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:26
Outras decisões
-
23/08/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/08/2023 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 12:37
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:37
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:37
Outras decisões
-
29/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/06/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
04/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 16:15
Outras decisões
-
29/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/05/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 19:32
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:32
Outras decisões
-
23/05/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/05/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 19:04
Recebidos os autos
-
14/04/2023 19:04
Outras decisões
-
10/04/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/04/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/04/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:11
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/03/2023 00:50
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/02/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:25
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:25
Outras decisões
-
16/02/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/02/2023 21:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:37
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:37
Outras decisões
-
09/02/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/02/2023 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
06/01/2023 14:05
Recebidos os autos
-
06/01/2023 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
03/01/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/01/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:05
Decorrido prazo de FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS *28.***.*65-23 em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:05
Decorrido prazo de FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Edital em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:50
Expedição de Edital.
-
12/10/2022 22:03
Recebidos os autos
-
12/10/2022 22:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 15:11
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Recebidos os autos
-
09/09/2022 00:13
Decisão interlocutória - recebido
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 06:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 22:56
Recebidos os autos
-
03/09/2022 22:56
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de FELIPE ERVERSON PEREIRA DOS SANTOS *28.***.*65-23 em 30/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/08/2022 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 00:38
Recebidos os autos
-
16/08/2022 00:38
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 17:31
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/07/2022 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 15:20
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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