TJDFT - 0716263-34.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 15:18
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor de LORENNA BEATRIZ ALVES SALOMÃO TEIXEIRA PIX *57.***.*55-47.
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre a quitação do débito tendo em vista o comprovante de depósito juntado ao ID 234402823.
Após, voltem os autos conclusos.
Colaciono abaixo saldo BankJus da conta judicial vinculada a estes autos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:56
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:11
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 20:16
Expedição de Petição.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:24
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:24
Deferido o pedido de ALESSANDRO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*20-20 (EXEQUENTE).
-
07/04/2025 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/04/2025 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
14/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:46
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
-
02/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
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30/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 04:16
Processo Desarquivado
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09/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/04/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 16:32
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:57
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte requerida, porque tempestivos, todavia NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez inexistirem quaisquer omissões, contradições, obscuridades e/ou erros materiais a serem sanados na sentença vergastada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/02/2024 07:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716263-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo RÉU são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 17 de janeiro de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
24/01/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, confirmando a tutela de urgência deferida ao autor através da decisão de ID 169719371, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para impor à parte requerida a obrigação de se abster de realizar descontos em conta bancária de titularidade da parte autora, para o pagamento de empréstimos bancários, cujas parcelas, somadas aos descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento a esse título, ultrapassem o limite de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração mensal, sob pena de restituição, em DOBRO, daquilo que eventualmente exceder o limite acima estabelecido.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC).
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora sobre a quantia devida a título de honorários, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Considerando-se a quantidade de pedidos formulados na inicial, o proveito econômico pretendido e o efetivamente obtido, entendo ter havido sucumbência recíproca e proporcional.
Assim, condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como a pagar, em favor do patrono da parte requerida, 50% (cinquenta por cento) da quantia acima fixada a título de honorários, o que, na prática, representa 5% do valor atualizado atribuído à causa.
Em relação à parte autora, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que o requerente é beneficiário da justiça gratuita.
Lado outro, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas processuais, além do pagamento, em favor do patrono da parte autora, de 50% da quantia acima fixada a título de honorários, o que, na prática, equivale a 5% do valor atualizado atribuído à causa.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas devidas pela parte ré, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 07:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/10/2023 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 09:56
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716263-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 25 de setembro de 2023.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
25/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 08:40
Recebidos os autos
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04/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:40
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2023 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/08/2023 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*20-20 (REQUERENTE).
-
25/08/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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