TJDFT - 0726291-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 10:52
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de DOUGLAS RABELO MARQUES em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726291-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DOUGLAS RABELO MARQUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DOUGLAS RABELO MARQUES em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Aduz é nulo o ato administrativo que o proibiu de prestar o serviço voluntário após o fim da licença médica.
Alega que a Administração Pública do Distrito Federal justifica a referida previsão de impedimento (de 30 dias após o término do atestado médico), sob o argumento de que o acréscimo de 30 dias não é uma penalidade, mas sim prazo para que o servidor tenha o devido repouso.
Afirma que foi cerceado em seu direito de se inscrever para 04 (quatro) Serviços Voluntários, datados em 18/03/2023, 22/03/2023, 26/03/2023 e 30/03/2023.
Ao final, requer a anulação do ato administrativo que inabilitou a parte autora para inscrição no serviço voluntário por 30 (trinta) dias, visto que a motivação decorrente do impedimento para a prestação do serviço voluntário após o retorno da licença-médica é ilegal, bem como a condenação ao pagamento de indenização na importância de R$ 600,00 (seiscentos reais).
O Distrito Federal apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se em declarar a nulidade de ato administrativo que o inabilitou para participar de programa de serviço voluntário.
Em consequência, requer indenização referente ao período de 30 (trinta) dias em que a parte demandante ficou inabilitada.
Sabidamente, a intervenção do Poder Judiciário, frente aos atos administrativos, somente é possível quando efetivamente demonstrado a existência de vícios que incidam sobre quaisquer de seus elementos estruturais, a saber: a competência, a forma, o objeto, o motivo e a finalidade.
Sob o contido nos autos, não há prova substancial produzida pela parte autora, a quem tem o ônus da prova, capaz de demonstrar a existência de vicio passível de sanado pela intervenção do Poder Judiciário.
Ao contrário, frente à prova documental apresentada pelo demandado, em contestação, o ato administrativo objeto de impugnação pela parte autora encontra hígido frente aos possíveis vícios acima apontados.
Verifica-se que o autor, no dia 06/03/2023, através do seu e-mail instrucional, comunicou a Comissão Permanente do Serviço Voluntário - CPVOL que estaria de licença médica ( ID 158902473).
Em razão do exposto, a Administração cadastrou o impedimento da data de 24/02/2023 a 14/04/2023 (20 dias do atestado médico + 30 dias do prazo estipulado pela normativa.
O art. 7º da Portaria nº 851/2020 assim prevê: "Art. 7º Consideram-se causas impeditivas para prestar o Serviço Voluntário: I - Estar em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença, tais como: (...) j) licença para tratamento de saúde própria, durante o período em que durar o afastamento e nos trinta dias seguintes à data de retorno do servidor às suas atividades; (...) (destaques acrescidos) Quanto ao período de impedimento, constata-se que a Administração apenas aplicou literalmente o disposto no art. 7º , inciso J, da Portaria acima referida.
Dessa feita, verifica-se que o requerente não observou o impedimento legal, de forma que não é possível contrapor-se ao ato administrativo que o inabilitou para serviço voluntário pelo prazo registrado.
Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, oportunidade em que EXTINGO O FEITO, com exame do mérito, nos termos do 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
26/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/09/2023 17:24
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:24
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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25/09/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2023 13:07
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/07/2023 16:26
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
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12/07/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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24/05/2023 19:08
Recebidos os autos
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24/05/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/05/2023 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2023 22:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
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19/05/2023 18:35
Recebidos os autos
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19/05/2023 18:35
Outras decisões
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17/05/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/05/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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