TJDFT - 0725530-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 19:48
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/03/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO DA CUNHA SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL IGUATEMI em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos principais para DECLARAR a inexigibilidade quanto ao pagamento das dívidas indicadas na tabela ID. 178254980, pág. 13, em relação às taxas associativas dos meses de referência 09/2020, 10/2020, 11/2020, 12/2020, 01/2021, 02/2021, 03/2021, 04/2021, 05/2021, 06/2021, 07/2021 e 08/2021 objeto de prévio acordo firmado entre as partes, sem prejuízo da cobrança/execução do que restou pactuado, com os encargos pertinentes, enquanto não prescrita a dívida, pela via adequada, em caso de inadimplemento.
Julgo parcialmente procedente o pedido contraposto deduzido em sede de contestação para CONDENAR o autor a pagar à ré as taxas associativas referentes a 01/2023 e 02/2023, no valor de R$180,00 cada, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar dos vencimentos respectivos, a teor do art. 397 do CC.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
26/02/2024 08:20
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:20
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
06/02/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 10:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/01/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL IGUATEMI em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL IGUATEMI em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/11/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/11/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0725530-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DA CUNHA SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL IGUATEMI Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 03/11/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/XNYW23 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 18:14:14. -
13/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:26
Deferido o pedido de RODRIGO DA CUNHA SANTOS - CPF: *96.***.*28-00 (REQUERENTE).
-
06/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0725530-42.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DA CUNHA SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL IGUATEMI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a pesquisa por meio eletrônico, pois cabe à parte autora diligenciar para indicar o endereço da parte ré, por ser um ônus que a lei lhe impõe.
O princípio da cooperação, que possibilita ao Judiciário a busca de informações quanto à qualificação das partes (§1º do art. 319 do CPC), pressupõe a anterior comprovação de que os autores efetuaram todas as diligências necessárias à localização dos requeridos.
Por outro lado, a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, ter esgotado os meios para localização da parte requerida.
Promova a parte requerente o andamento do feito com a indicação do endereço da parte requerida, ou comprove documentalmente ter esgotado os meios de localização, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 18 de agosto de 2023, às 12:18:09.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:58
Indeferido o pedido de RODRIGO DA CUNHA SANTOS - CPF: *96.***.*28-00 (REQUERENTE)
-
18/08/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0725530-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DA CUNHA SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL IGUATEMI Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 25/08/2023 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/pkAYKW ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2023 15:51:50. -
12/07/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 00:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/05/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720521-24.2022.8.07.0020
Andre Ramatiz Ferreira
Jordhan Lucas de Sousa
Advogado: Fillipe Soares Dall Ora
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 17:26
Processo nº 0719864-60.2023.8.07.0016
Mara Lucia Colombo Reginato
David da Silva Romao 50515087823
Advogado: Mara Lucia Colombo Reginato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 21:21
Processo nº 0709996-96.2020.8.07.0005
Rossi Solucoes Distribuidora de Produtos...
Wesley Orlean de Freitas Gontijo
Advogado: Mariana Cordeiro Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2020 17:03
Processo nº 0715939-56.2023.8.07.0016
Mundo Tour Agencia de Viagens, Turismo E...
Future Digital Consultoria Servicos Fina...
Advogado: Carlos Cezar Santana Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 23:47
Processo nº 0704113-60.2023.8.07.0007
Jhonatan Max Beserra de Araujo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Jhonatan Max Beserra de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 22:06