TJDFT - 0715939-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2024 00:34
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 00:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 17:05
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
28/05/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/05/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/05/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 15:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 16:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0715939-56.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: MARIA LUCIA GOMES MATTEDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente destaco que, embora o Enunciado 5 do FONAJE estabeleça a orientação de que a correspondência ou a contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor, cuida-se, na verdade, de uma presunção relativa.
Ou seja, não haveria impedimentos para que a parte ré demonstrasse não ser aquele o seu endereço, fato esse que poderia gerar nulidades processuais, no futuro.
Ademais, os juizados especiais cíveis são regidos por lei especial, a qual determina expressamente que a citação de pessoa física seja feita por aviso de recebimento em mão própria (inciso I, do art. 18, da Lei 9.099/95).
Assim, necessária a assinatura da própria parte no AR ou no mandado caso ocorra citação por oficial de justiça.
Ocorre que o AR de Id 169658574, embora entregue no endereço indicado, foi assinado por terceira pessoa, não havendo que se falar em citação da ré, nos exatos termos da Lei 9.099/95.
Assim, aguarde-se o retorno do Ar referente ao mandado de Id 173133374, para fins de verificação da citação da parte requerida.
BRASÍLIA - DF, 26 de setembro de 2023, às 15:34:38.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:58
Indeferido o pedido de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (REQUERENTE)
-
26/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0715939-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: MARIA LUCIA GOMES MATTEDI Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/09/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5BTTms ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 18:35:40. -
24/08/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 21:37
Recebidos os autos
-
20/07/2023 21:37
Deferido o pedido de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
-
20/07/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/07/2023 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0715939-56.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: FUTURE DIGITAL CONSULTORIA SERVICOS FINANCEIROS INVESTIMENTOS E APLICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer a inclusão de MARIA LUCIA GOMES MATTEDI, qualificada no id. 159902135, no polo passivo da presente ação.
Depreende-se da inicial, a princípio, que seu interesse de agir fundamenta-se no fato de referida pessoa ter sido uma das destinatárias das passagens adquiridas.
Entretanto, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos fatos e o exercício do contraditório, intime-se a parte autora para que junte nova petição inicial, com a causa de pedir e pedido formulados em face de todos os réus.
No que tange ao pedido de citação das partes por meio dos celulares fornecidos, em que pese a possibilidade de citação por meio eletrônico, verifico que as partes requeridas possuem domicílio em outra Unidade da Federação, tornando inviável a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça desta circunscrição judiciária.
Neste Tribunal, as citações eletrônicas devem ser feitas por oficial de justiça.
Daí a necessidade de expedição de um "mandado de citação por oficial de justiça".
Acontece que e o sistema PJE só permite tal expedição mediante a inserção do endereço da parte.
Assim, caso seja fornecido endereço fora das circunscrições atendidas pelos oficial de justiça do DF, o sistema nem mesmo emite o mandado.
Além disso, a própria Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Ademais, de acordo com sua recente alteração, o artigo 246 do Código de Processo Civil prevê que as citações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Esta regra, a princípio, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, que possui legislação específica.
Ainda que assim não fosse, supracitado artigo dispõe que a citação será feita no endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Judiciário, conforme regulamentação pelo CNJ, o que ainda não ocorreu.
Por estas razões, INDEFIRO a citação na forma requerida.
Assim, intime-se também a parte autora para que forneça novo endereço da primeira ré e apresente nova inicial com a consolidação de todos os réus, narrativa fática, causa de pedir e pedidos.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 11 de julho de 2023, às 15:14:18.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
12/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:50
Deferido em parte o pedido de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (REQUERENTE)
-
11/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
11/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2023 16:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/05/2023 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
07/04/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 04:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/03/2023 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 23:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 23:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717018-28.2022.8.07.0009
Catarina Melo Balbino de Souza
Jose Orlando da Silva Rufino
Advogado: Matheus Machado dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 12:41
Processo nº 0709713-62.2023.8.07.0007
Higor Barbosa Sousa
Corporeos - Servicos Terapeuticos S.A.
Advogado: Celina Toshiyuki
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 09:48
Processo nº 0720521-24.2022.8.07.0020
Andre Ramatiz Ferreira
Jordhan Lucas de Sousa
Advogado: Fillipe Soares Dall Ora
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 17:26
Processo nº 0719864-60.2023.8.07.0016
Mara Lucia Colombo Reginato
David da Silva Romao 50515087823
Advogado: Mara Lucia Colombo Reginato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 21:21
Processo nº 0709996-96.2020.8.07.0005
Rossi Solucoes Distribuidora de Produtos...
Wesley Orlean de Freitas Gontijo
Advogado: Mariana Cordeiro Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2020 17:03