TJDFT - 0725828-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:55
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SHAIDIA DUTRA FERNANDES em 17/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA RESIDENCIAL.
FUNDADAS RAZÕES.
CONFIGURADAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL.
NOVO EXAME DA PROVA.
INVIABILIDADE NA REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA.
ADEQUADA.
I - A revisão criminal é ação que objetiva a desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado, com a finalidade de corrigir excepcionais erros judiciários. É adstrita, portanto, às hipóteses taxativamente enumeradas na lei.
II - A situação de flagrante delito constitui exceção para a inviolabilidade de domicílio, nos exatos termos do art. 5º, XI, da CF.
III - Verificam-se fundadas razões para a diligência quando os policiais realizavam campana para apurar denúncias de tráfico pela requerente, a abordaram no interior de um veículo, oportunidade em que ela declarou que tinha drogas em casa.
Além disso, a própria requerente autorizou a entrada dos policiais em sua residência, não havendo que se falar, portanto, em nulidade ou em invasão de domicílio.
IV - As provas dos autos foram exaustivamente analisadas, concluindo-se pela suficiência para comprovar a materialidade e autoria delitivas imputadas à requerente, surpreendida com considerável quantidade e diversidade de drogas.
V - Não demonstrado que a sentença e o acórdão são contrários à evidência dos autos, que teriam se baseado em depoimentos ou acervo falso não apresentada prova nova da tese de inocência ou que determinasse a modificação da pena, inviável a procedência da revisão criminal.
VI - Revisão criminal julgada improcedente. -
28/09/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:05
Juntada de intimação de pauta
-
25/08/2023 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:37
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
31/07/2023 12:29
Recebidos os autos
-
17/07/2023 05:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
16/07/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
12/07/2023 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
12/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
05/07/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
05/07/2023 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
-
29/06/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/06/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725413-54.2023.8.07.0015
Breno Santos Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavia Naves Santos Pena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 11:32
Processo nº 0721895-35.2022.8.07.0001
Gildemar Dias da Silva
Lays Matos Cerqueira de Souza
Advogado: Gildemar Dias da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 07:55
Processo nº 0720442-39.2021.8.07.0001
Marcos Paulo Coelho Penna Teixeira
Cleido Alves de Araujo Junior
Advogado: Carolina Lazzarotto Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2021 15:28
Processo nº 0713367-91.2022.8.07.0007
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Walmir Jose de Oliveira
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 19:17
Processo nº 0718960-28.2023.8.07.0020
Sat Automacao Comercial, Representacao E...
Tiago Castro Lamarao
Advogado: Gustavo do Carmo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2023 11:07