TJDFT - 0725163-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:07
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 15:06
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLOS PABLO DE SOUZA MOREIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS DA COSTA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SUSAN EGHRARI em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MAHROU VAHDAT EGHRARI em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de AIDA EGHRARI em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONSTRIÇÃO.
SISBAJUD.
CONSULTA.
RENOVAÇÃO.
PESQUISAS E ORDENS. “TEIMOSINHA”.
POSSIBILIDADE.
OFÍCIO AO INSS.
EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, INCISO IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BLOQUEIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SUSPENSÃO.
CNH.
MÁ-FÉ.
PATRIMÔNIO.
OCULTAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
VIAS ORDINÁRIAS.
LOCALIZAÇÃO.
PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
ESGOTAMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Os sistemas informatizados do Poder Judiciário, como o SISBAJUD, constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte, para localização de bens e satisfação da dívida. 2.
O mecanismo de emissão automática de ordens e reiteração de bloqueios “teimosinha” por meio do SISBAJUD foi implementado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pretende conferir maior efetividade à execução, eliminando-se a necessidade de que sejam emitidas sucessivas ordens de penhora eletrônica em momentos diversos do processo relativamente a uma mesma decisão. 3. É possível a utilização do mecanismo eletrônico de constrição de bens apelidado de “teimosinha”, bem com o envio de ofício ao INSS para obtenção de informação acerca de vínculo empregatício ativo ou gozo de benefício previdenciário e análise de eventual possiblidade de penhora de salário/proventos, sobretudo quando há provas nos autos de que a parte agravante, na condição de exequente, envidou esforços a fim de localizar bens passíveis de penhora da parte executada, sem, contudo, obter êxito. 4.
A execução (lato sensu) deve ser norteada, dentre outros, pelos princípios da cooperação, da efetividade e do resultado útil, com o que concorre a implementação das providências postuladas para o alcance do desfecho único esperado para a fase satisfativa.
Precedentes Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 5.
A concessão de medidas atípicas, com a finalidade de compelir o executado ao pagamento do débito exequendo, com lastro no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, demanda a verificação da prática de má-fé e da ocultação do patrimônio no intuito de se esquivar do adimplemento da dívida executada, além da evidência de que a medida imposta seja eficaz para induzir o executado ao cumprimento da obrigação. 6.
No caso, ausente evidência de que a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito da parte agravada sejam eficazes para induzi-lo ao pagamento do débito exequendo; 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
22/09/2023 17:54
Conhecido o recurso de AIDA EGHRARI - CPF: *28.***.*39-68 (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE MAHROU VAHDAT EGHRARI (AGRAVANTE) e SUSAN EGHRARI - CPF: *25.***.*67-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2023 19:39
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MAHROU VAHDAT EGHRARI em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SUSAN EGHRARI em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MATHEUS DA COSTA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de AIDA EGHRARI em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:52
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 17:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/06/2023 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/06/2023 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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