TJDFT - 0738114-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 23:27
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
07/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DNR TELESERVICOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 963,55, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte autora MICAELA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *21.***.*41-48, para conta de titularidade do(a) advogado(a) GREGÓRIO WELLINGTON ROCHA RAMOS, CPF *13.***.*52-04, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, observados os poderes outorgados sob ID 165392863, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
09/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/06/2024 12:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de DNR TELESERVICOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 11:37
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 03:35
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738114-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICAELA DE OLIVEIRA REVEL: DNR TELESERVICOS LTDA DESPACHO Nos termos da sentença de ID 194115766, intime-se a parte ré, pessoalmente, para observância da obrigação de não fazer estabelecida no item 1 do dispositivo, qual seja: “1) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar novas ligações ou envio de mensagens por SMS, e-mail ou qualquer outro meio eletrônico à parte autora, sob pena de aplicação de multa no valor de R$100,00 por evento, limitada, por enquanto, ao montante de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina,” Sem prejuízo, intime-se a parte autora para requerer, em termos o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, do CPC, e apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 11:16
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DNR TELESERVICOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar novas ligações ou envio de mensagens por SMS, e-mail ou qualquer outro meio eletrônico à parte autora, sob pena de aplicação de multa no valor de R$100,00 por evento, limitada, por enquanto, ao montante de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, 2) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância de R$800,00 (oitocentos reais), a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
23/04/2024 11:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/04/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MOVIDA PARTICIPACOES S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MICAELA DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MOVIDA PARTICIPACOES S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DNR TELESERVICOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MICAELA DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738114-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICAELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
REVEL: MOVIDA PARTICIPACOES S.A., DNR TELESERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os esclarecimentos prestados pela parte autora sob ID 179506376 não afastam o abuso de direito apontado sob ID 179368693, sendo evidente o fatiamento de ações, conduta temerária, que deve ser obstada pelo Judiciário.
De qualquer sorte, a parte autora formulou pedido de desistência da ação com relação às rés MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e MOVIDA PARTICIPACOES S.A., sendo desnecessária a anuência da parte ré, nos termos do enunciado 90 do FONAJE.
Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e resolvo o processo, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC c/c art. 51, da Lei 9.099/95, exclusivamente em relação às rés MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e MOVIDA PARTICIPACOES S.A, excluindo-as da lide, devendo o feito prosseguir em relação à ré DNR TELESERVICOS LTDA.
Retifique-se a autuação quanto ao polo passivo, promovendo-se a baixa respectiva em relação às rés excluídas da lide.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença em relação à ré DNR TELESERVICOS LTDA. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738114-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICAELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
REVEL: MOVIDA PARTICIPACOES S.A., DNR TELESERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os esclarecimentos prestados pela parte autora sob ID 179506376 não afastam o abuso de direito apontado sob ID 179368693, sendo evidente o fatiamento de ações, conduta temerária, que deve ser obstada pelo Judiciário.
De qualquer sorte, a parte autora formulou pedido de desistência da ação com relação às rés MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e MOVIDA PARTICIPACOES S.A., sendo desnecessária a anuência da parte ré, nos termos do enunciado 90 do FONAJE.
Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e resolvo o processo, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC c/c art. 51, da Lei 9.099/95, exclusivamente em relação às rés MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e MOVIDA PARTICIPACOES S.A, excluindo-as da lide, devendo o feito prosseguir em relação à ré DNR TELESERVICOS LTDA.
Retifique-se a autuação quanto ao polo passivo, promovendo-se a baixa respectiva em relação às rés excluídas da lide.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença em relação à ré DNR TELESERVICOS LTDA. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:30
Outras decisões
-
22/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/02/2024 00:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de MOVIDA PARTICIPACOES S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de DNR TELESERVICOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de MICAELA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738114-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICAELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
REVEL: MOVIDA PARTICIPACOES S.A., DNR TELESERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido e concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada do acordo celebrado.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:32
Outras decisões
-
09/01/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de MICAELA DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:50
Outras decisões
-
21/11/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/11/2023 00:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de DNR TELESERVICOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MOVIDA PARTICIPACOES S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MOVIDA PARTICIPACOES S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DNR TELESERVICOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de DNR TELESERVICOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MOVIDA PARTICIPACOES S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de MICAELA DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738114-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICAELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., MOVIDA PARTICIPACOES S.A., DNR TELESERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré DNR TELESERVICOS LTDA foi devidamente citada, mas não compareceu à audiência de conciliação.
Por sua vez, a ré MOVIDA PARTICIPACOES S.A, devidamente citada, compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação.
Decreto, portanto, a revelia de DNR TELESERVICOS LTDA e MOVIDA PARTICIPACOES S.A, não se operando os seus efeitos naquilo em que lhe aproveitar a contestação apresentada pela outra ré.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte ré, também pelo prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738114-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICAELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., MOVIDA PARTICIPACOES S.A., DNR TELESERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré DNR TELESERVICOS LTDA foi devidamente citada, mas não compareceu à audiência de conciliação.
Por sua vez, a ré MOVIDA PARTICIPACOES S.A, devidamente citada, compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação.
Decreto, portanto, a revelia de DNR TELESERVICOS LTDA e MOVIDA PARTICIPACOES S.A, não se operando os seus efeitos naquilo em que lhe aproveitar a contestação apresentada pela outra ré.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte ré, também pelo prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/09/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:39
Decretada a revelia
-
25/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/09/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MOVIDA PARTICIPACOES S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DNR TELESERVICOS LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MICAELA DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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