TJDFT - 0747771-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 21:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:16
Determinado o arquivamento
-
05/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/02/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 16:43
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON LOPES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747771-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ADAILTON LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ, VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95, no qual a parte autora alega ter sido contratada para construir um muro de contenção em área indicada pelas requeridas, mas mesmo após finalizar sua parte no contrato não teria recebido o pagamento pertinente.
A parte requerida, por sua vez, sustenta a necessidade de prova técnica, tendo em vista a constatação de graves erros de execução e a necessidade de reforço estrutural do muro em comento, inclusive com a contratação de nova equipe para reparação e continuação da obra. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, quadra sublinhar que a relação jurídica estabelecida pelas partes é de natureza civil, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do Código Civil.
Fixada a propedêutica, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial.
A Lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
No caso em tela, a causa de pedir fundamenta-se no cumprimento integral da prestação de serviço contratada, no caso a construção de um muro de arrimo, dentro das especificações necessárias quanto à estrutura, materiais e segurança.
Entretanto, embora a parte requerida tenha colacionado laudo técnico particular nos autos atestando alguns defeitos da obra, não há como aferir a extensão das irregularidades por eles mencionadas, nem tampouco os reflexos que podem advir de tais patologias estruturais e/ou dos eventuais erros de sua edificação.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/95, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV (ausência de pressuposto processual subjetivo), CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas ou honorários a teor do art. 55, “caput” da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/01/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/01/2024 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/01/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 15:39
Juntada de comunicações
-
26/01/2024 13:29
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:29
Suscitado Conflito de Competência
-
25/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/01/2024 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/01/2024 06:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747771-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ADAILTON LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ, VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Cumpra-se decisão id 173315940, tendo em vista que a presente ação foi distribuída neste Juizado em momento posterior ao processo de nº 0747771-10.2023.8.07.0016, o qual ainda tramita no 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, e há identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Encaminhe-se os autos àquele Juizado Especial Cível, via distribuição, independentemente de intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/01/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 20:43
Recebidos os autos
-
28/12/2023 21:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/12/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/12/2023 19:31
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/12/2023 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/12/2023 21:04
Recebidos os autos
-
07/12/2023 21:04
Outras decisões
-
29/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/11/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 19:16
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON LOPES DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:55
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/10/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:52
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 12:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:55
Outras decisões
-
03/10/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/10/2023 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747771-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ADAILTON LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ, VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA DECISÃO A ação foi distribuída anteriormente ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, cujo processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito (Processo Eletrônico nº 0747757-26.2023.8.07.0016).
Proposta a presente ação neste Juizado em momento posterior, há identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Assim, por força do disposto no art. 286, II, do CPC, é o caso de se reconhecer a competência funcional absoluta daquele Juízo, determinada em razão da prevenção.
Por conseguinte, ante a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, encaminhe-se os autos àquele Juizado Especial Cível, via distribuição, independentemente de intimação.
Mantenho, contudo, a audiência de conciliação já designada, pois não vislumbro prejuízo às partes com a redistribuição do feito. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/09/2023 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/09/2023 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
09/09/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 15:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 12:49
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:49
Outras decisões
-
05/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/08/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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