TJDFT - 0713406-60.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 22:56
Recebidos os autos
-
09/09/2024 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
06/09/2024 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
06/09/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
23/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
31/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:22
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
30/07/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/07/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713406-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
Z.
B.
D.
S.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. em face de J.
Z.
B.
D.
S.
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 176903689.
Em que pese o autor não ter fornecidos os meios para o cumprimento da decisão liminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 178889534).
Em decisão de ID 182322472 foi determinado ao autor que comprovasse a localização do veículo.
O autor peticionou em ID 182765995 informando novo endereço para cumprimento da liminar.
O desentranhamento do mandado foi deferido, sem a exigência de comprovação da localização do bem.
O autor foi advertido de que o fornecimento dos meios seria essencial para o cumprimento da busca e apreensão.
Conforme certidão de ID 186730406, o veículo não foi encontrado no novo endereço fornecido pelo autor.
O Oficial de Justiça certificou que o devedor não foi encontrado no local.
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 197964759), a parte autora manteve-se inerte (ID 202136835).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 177205037.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/06/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 22:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de JUDSON ZUKMAN BORGES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 07:37
Recebidos os autos
-
06/11/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/10/2023 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:04
Declarada incompetência
-
30/10/2023 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/10/2023 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 21:08
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 21:08
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/09/2023 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:44
Declarada incompetência
-
29/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/09/2023 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713406-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
Z.
B.
D.
S.
DECISÃO Ao que se depreende dos autos, nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF.
A parte ré reside no Guará e a autora em outra unidade da federação (SP).
O princípio do juiz natural é de ordem pública e visa preservar o interesse público na prestação jurisdicional, a probidade judiciária e a transparência dos atos processuais.
A parte não pode, de forma aleatória, escolher juízo no qual pretende litigar, sem qualquer vínculo com a sua pessoa ou com a parte contrária.
A pesquisa do CEP da parte ré obtida no site dos Correios demonstra que o réu é domiciliado no Guará.
Ao que tudo indica, houve equívoco da parte autora ao digitar a unidade federação.
Portanto, como preservação ao princípio do juiz natural, os autos devem ser remetidos para o Guará.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Vara Cível e, em consequência, DECLINO da competência em favor de da Vara Cível do Guará, competente para o processamento e julgamento do feito.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens desta Magistrada.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/09/2023 12:04
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:04
Declarada incompetência
-
25/09/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722316-93.2020.8.07.0001
Danilo Freire Pires
Construtora Gutembergue Caetano Eireli -...
Advogado: Sebastiao Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2020 13:39
Processo nº 0707388-23.2023.8.07.0005
Kenia Mayara Oliveira Santos
Maria da Silva Leite
Advogado: Michelle Lima de Souza Tyski Techuk Borg...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 18:24
Processo nº 0705408-41.2023.8.07.0005
Siga Credito Facil LTDA
Marli Cardoso Costa
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 18:26
Processo nº 0708588-38.2023.8.07.0014
Em Segredo de Justica
Jose Claudio da Gama Rodrigues Junior
Advogado: Maira de SA Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 18:38
Processo nº 0709290-11.2023.8.07.0005
Luane Tome de Paula Campos
Motorola Mobility Comercio de Produtos E...
Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 10:43