TJDFT - 0705408-41.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 06:36
Arquivado Provisoramente
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17/06/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705408-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: MARLI CARDOSO COSTA DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 29/05/2028, eis que o título executivo é(são) Nota(s) Promissória(s), cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:26
Indeferido o pedido de SIGA CREDITO FACIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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29/05/2024 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705408-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: MARLI CARDOSO COSTA Nome: MARLI CARDOSO COSTA Endereço: Quadra 10 Conjunto G, lote 23, Setor Residencial Leste (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73355-007 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Defiro o pedido de ID 184128445.
Concedo a presente decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, no valor de R$ 2.811,87 (dois mil e oitocentos e onze reais e oitenta e sete centavos), a ser cumprido em desfavor de: Nome: MARLI CARDOSO COSTA, no endereço: Quadra 10 Conjunto G, lote 23, Setor Residencial Leste (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73355-007.
Nomeio o credor depositário dos bens.
O Oficial de Justiça deverá proceder à remoção dos bens que permanecerão em poder do credor, como depositário dos bens penhorados, sendo obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência necessária.
As despesas referentes à remoção dos bens ficam sob a responsabilidade do credor, que deverá fornecer os meios necessários para realização da diligência.
Advirto que o autor deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para o cumprimento da ordem.
Ficam autorizados o arrombamento e o uso de força policial, se necessários, observando-se as cautelas legais.
Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos do art. 833 e 834 do CPC/2015.
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica O autor poderá acompanhar o envio do mandado à Central de mandados por meio do site http://www.tjdft.jus.br/.
Após concluir a busca e localizar o processo desejado, o autor será direcionado para a página que contém os dados e os andamentos processuais.
Ali o requerente terá acesso aos contatos do Oficial de Justiça designado para cumprir a diligência por meio do link "Consulta Mandados via Oficial de Justiça".
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847 do CPC/2015, bem como que poderá impugnar a penhora no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/02/2024 11:14
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:14
Outras decisões
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06/02/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705408-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: MARLI CARDOSO COSTA CERTIDÃO Não foram encontrados quaisquer valores na pesquisa Sisbajud.
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
As pesquisas nos sistemas foram infrutíferas.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 13 de dezembro de 2023 16:49:52.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
13/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
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18/11/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/11/2023 14:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705408-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: MARLI CARDOSO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a executada quitar o débito.
Certifico e dou fé que, em consulta ao Pje, não constam embargos à execução distribuídos.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada, com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 14:37:52.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
27/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de MARLI CARDOSO COSTA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/06/2023 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 14:32
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:32
Outras decisões
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23/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/06/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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