TJDFT - 0753932-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:36
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:36
Determinado o arquivamento
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26/02/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/02/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 16:22
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de SOCORRO MARGARETH BESERRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753932-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOCORRO MARGARETH BESERRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação revisional na qual a parte autora relata, em síntese, situação de superendividamento em face do grande volume de empréstimos consignados em seu nome, e requer, ante ao comprometimento de sua capacidade de pagamento e de sua subsistência, pugnando pela condenação da parte requerida a limitar os descontos efetuados a 30% de sua remuneração líquida.
Pleiteada tutela para limitação dos descontos, essa restou indeferida.
Esse o relato em síntese, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, cumpre esclarecer que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que a parte autora esteja inserida no âmbito do artigo 8º da Lei 9.099/95, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência.
O autor pleiteia a imposição de obrigação de fazer, consistente na limitação do pagamento de empréstimos a 30% de sua remuneração líquida.
Neste caso, verifica-se que os Juizados Especiais são absolutamente incompetentes para o julgamento deste processo.
Consigna-se que as Turmas Recursais do Distrito Federal possuem entendimento pacificado no sentido de que para aferir a competência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa, deve ser observado o proveito econômico perseguido e não o valor de todo o contrato.
Todavia, no presente caso, verifico que o proveito econômico pretendido pela parte autora ultrapassa o teto dos juizados, uma vez que o cerne da discussão é a revisão de todos os contratos de empréstimos objetos da lide Assim, não há como se considerar apenas o valor das parcelas, pois eventual limitação ao limite de 30% e revisão de cláusulas envolverá o recálculo de toda a dívida existente, o que equivale dizer que a vantagem econômica buscada pelo demandante ultrapassa o teto dos juizados.
Neste sentido, confira-se: “PROCESSO CIVIL.
VALOR DA CAUSA - REVISÃO CONTRATUAL - VALOR DO CONTRATO.
PEDIDO ILÍQUIDO - IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA COMPLEXA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (…) 2.
Em razão do comprometimento do mínimo existencial, o autor formulou os seguintes pedidos: a) limitação dos descontos realizados em 30% do valor da aposentadoria; b) caso sejam encontrados valores cobrados a maior durante a relação contratual, sejam os mesmos devolvidos em dobro; c) danos morais no valor de R$ 23.000,00; d) revisão dos contratos; e) devolução de todas as quantias pagas; e f) indenização por perdas e danos em razão da diminuição do patrimônio do requerente.
Atribuiu à causa o valor de R$ 181.371,24 e posteriormente renunciou aos valores que excedem 40 salários mínimos. 3.
Apesar da renúncia formulada pelo autor, tenho que o processo deva ser extinto por três fundamentos.
O primeiro em razão de o valor da causa ultrapassar o valor máximo de 40 salários mínimos, porque o autor formulou pedido de revisão contratual que importa em profunda modificação dos contratos de mútuo que afetariam o prazo e valor de pagamento, com repercussão nos encargos contratuais.
Nessa perspectiva, o valor da causa deve contemplar o valor total dos contratos que é de R$ 158.370,71, em obediência ao art. 292, inciso II, do CPC.
Há ainda que somar-se o pedido de indenização por danos morais, formulado em R$ 23.000,00, a devolução dos valores pagos (não declarado), e a indenização por danos materiais (não declarada), o que elevaria o valor da causa para pelo menos a R$ 181.370,71.
Portanto, muito acima do teto dos Juizados Cíveis, que é de até 40 salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 3º, I). 4.
Segundo porque não se mostra possível nos Juizados formular pedido ilíquido, e nesse sentido foram formulados dois, sendo o primeiro de ressarcimento em dobro de valores e o segundo de indenização por danos materiais. 5.
E por último, quanto ao pedido para se identificar o valor do ressarcimento, decorrente do valor cobrado, seu atendimento dependeria de produção de prova pericial, o que é incompatível com o rito sumariíssimo dos Juizados, próprio para causas de menor complexidade (Lei nº 9.099/95, art. 3º). 6.
Dessa forma, não há como se processar e julgar a causa, pelo que sua extinção é medida que se impõe.
Processo extinto com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 7.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 8.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça e sem condenação em honorários advocatícios, pela ausência de recorrente/vencido e de contrarrazões.” (Acórdão 1020956, 07096863820168070003, Relator: PEDRO DE ARAUJO YUNG-TAY NETO, Terceira Turma Recursal, julgado em 30/5/2017, publicado no DJE em 6/6/2017) Ademais, trata-se de causa complexa, a qual possivelmente necessitará de perícia contábil para apuração dos valores, de forma a atualizar os débitos dos contratos de empréstimos, o que reafirma a incompetência dos Juizados Especiais Por fim, não se aplica a opção de o demandante renunciar ao valor excedente, pois há discussão se reflete sobre a validade, o cumprimento e a modificação, de ato jurídico (contrato), razão pela qual o valor deve ser necessariamente do ato discutido.
Assim, a incompetência dos Juizados é patente.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO EXTINTO. 1.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora.
A sentença recorrida reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais para a pretensão de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento no artigo 104-A do CDC, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido formulado no item ?b? da petição inicial.
Outrossim, a sentença recorrida julgou liminarmente improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Segundo a petição inicial, a autora requereu, em síntese: ?[...] B) Seja julgado procedente o pedido para condenar a Requerida ao cálculo do saldo devedor do cartão de crédito nos juros permitidos pela lei bem como um parcelamento justo como o REFIS; C)Seja julgado procedente o pedido de impedimento do banco entrar na conta salário e bloquear o resto do salário que sobra e que seja determinado, a título de LIMINAR, O DESBLOQUEIO DO VALOR, para a subsistência da autora e sua família; e F) Seja julgado procedente o pedido de indenização por Danos Morais no valor de R$10.000,00 [...]?. 4.
Princípio da dialeticidade.
A insatisfação da recorrente em relação aos fundamentos da sentença pode ser extraída das razões apresentadas no recurso, nos termos do art. 1.010, do CPC, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar Rejeitada. 5.
Em suas razões recursais a autora reafirma que a dívida contraída em 2018, no valor de R$40.000,00, atingiu patamar superior a R$ 250.000,00, comprometendo a sua subsistência e de sua família, mas inova os pedidos e requer a condenação do recorrido às seguintes obrigações: não descontar valor mensal superior a 30% dos rendimentos da autora; e indenizar os danos morais.
Com efeito, a exclusão do pedido formulado no item ?B? e a modificação do pedido formulado no item ?C? constitui inovação recursal e não merece conhecimento. 6.
A Lei n.º 14.181/2021, que altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, incorporou ao sistema jurídico procedimento especial para o tratamento de consumidor superendividado, previsto no art. 104-A, do CDC. 7.
No caso, a pretensão da autora inserta no item ?B? da petição inicial deve se submeter ao processo de repactuação de dívidas, previsto no artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei 14.181/21, procedimento que é incompatível com a Lei 9.099/95.
Ademais, na hipótese de interpretação diversa dos pedidos formulados na inicial, o procedimento eleito também é inadequado para impedir descontos na conta corrente da autora e revisar o contrato bancário, objetivando a redução das parcelas mensais, porquanto a Lei 9.099/95 não admite sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95). 8.
Nesse contexto, conclui-se que os pedidos formulados na inicial estão imbricados à repactuação de dívidas e procedimento próprio ou, quando não, estão sujeitos à dilação probatória para a apuração dos encargos financeiros pactuados e pagos, exigindo eventual perícia judicial contábil.
Em ambas as hipóteses, os pedidos são incompatíveis com o procedimento eleito, nos termos do art. 3º da Lei 14.181/2021 e do art. 3.ª, da Lei 9.099/95. 9.
Portanto, entendendo que deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais para o enfrentamento de todos os pedidos formulados na inicial, promovo a desconstituição da sentença recorrida e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51,II, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 485, IV, do CPC . 10.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
E PARCIALMENTE PROVIDO para desconstituir a sentença recorrida e, reconhecendo a INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito. 11.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.” (Acórdão 1761742, 0731020-45.2023.8.07.0016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, julgado em 25/09/2023, publicado no DJE em 02/10/2023).
Sucede, entretanto, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Logo, conforme a exata dicção do inciso VI do art. 292 do CPC, o valor da causa é a soma entre os pedidos, o que torna este Juízo incompetente, pois ultrapassado, e muito, o valor de alçada de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 3º, I da Lei 9.099/95.
Destarte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
11/01/2024 12:20
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/01/2024 01:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/12/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 03:06
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 21:45
Recebidos os autos
-
06/12/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/12/2023 02:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 09:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/10/2023 15:57
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/09/2023 22:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/09/2023 10:09
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0753932-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SOCORRO MARGARETH BESERRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em desfavor da Banco Regional de Brasília S.A, pessoa que NÃO pode ser demandada em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 5º, II, da lei 12.153/09.
Sociedades de Economia Mista NÃO podem ser acionadas neste juízo. É a simples literalidade do dispositivo antes enfocado: "Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." (Destaque acrescido).
Redistribua-se, de imediato, a um dos Juizados Cíveis de Brasília - DF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
25/09/2023 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/09/2023 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2023 16:32
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:32
Declarada incompetência
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21/09/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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