TJDFT - 0712549-11.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 14:31
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 06:39
Juntada de Certidão
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06/11/2023 06:39
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2023 06:39
Juntada de Certidão
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06/11/2023 06:39
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 19:29
Recebidos os autos
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31/10/2023 19:29
Deferido o pedido de ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA - CPF: *78.***.*22-34 (EXEQUENTE) e CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *97.***.*29-49 (EXEQUENTE).
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30/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/10/2023 20:08
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 20:05
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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19/10/2023 16:14
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712549-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA, CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA RECONVINDO: CELIA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA e CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA formulam pedido de cumprimento de sentença contra CELIA PEREIRA DOS SANTOS.
A ação originária tramitou junto à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília sob o nº 0706579-45.2023.8.07.0001 (ID 172303515).
Embora os autos tenham tramitado perante outro Juízo, as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais não possuem competência para o processamento do cumprimento de sentença, conforme se extrai da Resolução nº 11/2012 do Tribunal Pleno.
Portanto, considerando que a parte executada possui domicílio na circunscrição de Sobradinho/DF, o feito deve tramitar perante este Juízo.
O cumprimento se refere exclusivamente à dívida principal.
Não foram pactuados honorários de sucumbência quando da homologação do acordo.
Reclassifique-se.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 11.134,65.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, sem que a funcionalidade da “teimosinha” esteja disponível na referida automação.
Enquanto a funcionalidade não estiver disponível em automação, este juízo não utilizará a funcionalidade.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Sobradinho, DF, 25 de setembro de 2023 12:51:11.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
28/09/2023 09:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 16:39
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:39
Deferido o pedido de CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *97.***.*29-49 (RECONVINTE) e ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA - CPF: *78.***.*22-34 (RECONVINTE).
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19/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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