TJDFT - 0169012-28.2009.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:12
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0169012-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS EXECUTADO: DIGICERT SOLUCOES LTDA - EPP, RICARDO JOSE NOGUEIRA PARANHOS REVEL: GEORGIANE MATTOS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela exequente.
Promova-se, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes.
Oficie-se de forma eletrônica.
Fica o exequente, desde já, advertido, que deverá informar imediatamente a este Juízo eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada, assumindo o ônus de eventual desídia.
Após, retornem os autos a suspensão.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/09/2025 20:01
Recebidos os autos
-
05/09/2025 20:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/09/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:09
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0169012-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS EXECUTADO: DIGICERT SOLUCOES LTDA - EPP, RICARDO JOSE NOGUEIRA PARANHOS REVEL: GEORGIANE MATTOS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que o Juiz possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Referida alternativa processual deve ser precedida do esgotamento de todas as demais medidas típicas tomadas em execução.
No caso dos autos, foram tomadas medidas executivas típicas, sem êxito, razão pela qual passo a analisar o pedido. 2.
As medidas judiciais, mesmo atípicas, devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana.
Não foi apresentado, pelo exequente, qualquer esclarecimento acerca dos motivos pelos quais a adoção de tal medida implicará no pagamento do débito pelo executado.
Necessário observar, ainda, que não se trata de pessoa que detem recursos financeiros ou, ainda, ostenta alto padrão financeiro, em prejuízo da quitação dos seus débitos.
Nada disso foi demonstrado nos autos pela exequente.
Há, tão somente, a notícia de que o executado não possui veículos livres de restrições/alienações, dinheiro em conta capaz de saldar a dívida ou qualquer bem declarado no imposto de renda.
Face o exposto, ante a ausência da demonstração da razoabilidade e eficiência da medida, indefiro a suspensão da CNH do executado Não há notícia, também, de que os executados realizem viagens internacionais, em prejuízo do pagamento do seu débito.
O exequente não trouxe aos autos qualquer indício neste sentido, razão pela qual a medida deve ser indeferida.
Quanto ao recolhimento de cartões de crédito, cumpre anotar que não há qualquer indício de que o executado deles faça uso.
Ademais, o exequente não fornece qualquer justificativa a fim de demonstrar que, no caso concreto, o cancelamento ou recolhimento de eventuais cartões de crédito ocasionará o pagamento do débito, não indica de forma expressa quais cartões pretende ver cancelados, tampouco informa endereço das administradoras nos autos, tratando-se de pretensão absolutamente genérica e que, portanto, não pode ser acolhida.
Em relação ao bloqueio de crédito dos cartões de crédito pertencentes ao Devedor, existem, em nosso ordenamento jurídico, medidas típicas aptas a inviabilizar o crédito do Executado, tal como a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Retornem os autos à suspensão.
Datado e assinado eletronicamente.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0169012-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS EXECUTADO: DIGICERT SOLUCOES LTDA - EPP, RICARDO JOSE NOGUEIRA PARANHOS REVEL: GEORGIANE MATTOS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que o Juiz possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Referida alternativa processual deve ser precedida do esgotamento de todas as demais medidas típicas tomadas em execução.
No caso dos autos, foram tomadas medidas executivas típicas, sem êxito, razão pela qual passo a analisar o pedido. 2.
As medidas judiciais, mesmo atípicas, devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana.
Não foi apresentado, pelo exequente, qualquer esclarecimento acerca dos motivos pelos quais a adoção de tal medida implicará no pagamento do débito pelo executado.
Necessário observar, ainda, que não se trata de pessoa que detem recursos financeiros ou, ainda, ostenta alto padrão financeiro, em prejuízo da quitação dos seus débitos.
Nada disso foi demonstrado nos autos pela exequente.
Há, tão somente, a notícia de que o executado não possui veículos livres de restrições/alienações, dinheiro em conta capaz de saldar a dívida ou qualquer bem declarado no imposto de renda.
Face o exposto, ante a ausência da demonstração da razoabilidade e eficiência da medida, indefiro a suspensão da CNH do executado Não há notícia, também, de que os executados realizem viagens internacionais, em prejuízo do pagamento do seu débito.
O exequente não trouxe aos autos qualquer indício neste sentido, razão pela qual a medida deve ser indeferida.
Quanto ao recolhimento de cartões de crédito, cumpre anotar que não há qualquer indício de que o executado deles faça uso.
Ademais, o exequente não fornece qualquer justificativa a fim de demonstrar que, no caso concreto, o cancelamento ou recolhimento de eventuais cartões de crédito ocasionará o pagamento do débito, não indica de forma expressa quais cartões pretende ver cancelados, tampouco informa endereço das administradoras nos autos, tratando-se de pretensão absolutamente genérica e que, portanto, não pode ser acolhida.
Em relação ao bloqueio de crédito dos cartões de crédito pertencentes ao Devedor, existem, em nosso ordenamento jurídico, medidas típicas aptas a inviabilizar o crédito do Executado, tal como a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Retornem os autos à suspensão.
Datado e assinado eletronicamente.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
22/08/2025 21:06
Recebidos os autos
-
22/08/2025 21:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/08/2025 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2025 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:59
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 21:01
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 21:01
Outras decisões
-
11/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:03
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 16:50
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0169012-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS EXECUTADO: DIGICERT SOLUCOES LTDA - EPP, RICARDO JOSE NOGUEIRA PARANHOS REVEL: GEORGIANE CARDOSO PARANHOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer na petição de ID 207720675 a expedição de ofício à Secretaria de Economia do Distrito Federal para que promova a busca por imóveis dos executados em seu cadastro imobiliário.
O processo foi arquivado e, nos termos da decisão de ID 80512476, o desarquivamento somente ocorre com a efetiva localização de bens penhoráveis em nome do executado, quando, então, o exequente poderá requerer a retomada da execução.
No caso dos autos, a exequente não trouxe qualquer indício acercada alteração da situação financeira dos executados.
Além disso, em relação aos bens imóveis efetivamente em nome dos executados, é certo que a busca patrimonial deve ser realizada por intermédio do SAEC (https://registradores.onr.org.br/), com o pagamento dos emolumentos devidos e observando as orientações elencadas na decisão pretérita, a fim de conferir efetividade à penhora, não havendo fundamento para ser, portanto, expedido tal ofício.
Em relação aos bens imóveis irregulares ou, ainda, bens imóveis regulares que ainda não estão em nome dos executados, tal pesquisa pode ser realizada pela própria exequente, nos Ofícios de Notas do Distrito Federal, com a busca muito ampla, inclusive, abrangendo cessões, procurações, escrituras e outros atos negociais praticados pelos devedores, desde veículos até imóveis cuja alteração na Receita ainda não ocorreu..
Ante o exposto, indefiro o referido pleito.
Dê-se ciência à exequente e, após, independentemente de preclusão, retornem os autos ao arquivo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2024 19:35
Indeferido o pedido de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/08/2024 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:23
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ao exequente para pagamento das custas intermediárias e comprovar que a executada continua em atividade, haja visa o pedido de penhora em seu estabelecimento, nos termos da última decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 08:23
Recebidos os autos
-
14/07/2024 08:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0169012-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS EXECUTADO: DIGICERT SOLUCOES LTDA - EPP, RICARDO JOSE NOGUEIRA PARANHOS REVEL: GEORGIANE CARDOSO PARANHOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A execução tramita há mais de 15 anos.
Assim, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria, a fim de calcular as custas complementares pendentes.
Vindo o cálculo, intime-se o exequente para promover o recolhimento, no prazo de 05 dias, e, também, comprovar que a executada ainda está em atividade, haja visa o pedido de penhora em seu estabelecimento.
Após, concluso para análise dos pedidos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/06/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:11
Outras decisões
-
04/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/06/2024 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:24
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
26/05/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:14
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/05/2024 17:10
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 17:17
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2024 17:04
Indeferido o pedido de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0169012-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS EXECUTADO: DIGICERT SOLUCOES LTDA - EPP, RICARDO JOSE NOGUEIRA PARANHOS REVEL: GEORGIANE CARDOSO PARANHOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora requer a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para a pesquisa de bens encontrados em nome da parte executada.
Todavia, referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade, conforme expressa previsão, a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
Ora, no processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Por outro vértice, as informações constantes do registro de imóveis são acessíveis à parte exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, inclusive por meio eletrônico (www.registrodeimoveis.com.br), por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no registro de imóveis é ônus do qual o exequente não está desobrigado, uma vez que não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, não bastassem os motivos acima elencados, a utilização da CNIB, de forma gratuita e indistinta, implicaria em burla ao disposto no Provimento 25/2016 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que somente autoriza a busca de bens no sistema eletrônico do registro de imóveis em caso de gratuidade da justiça deferida à parte interessada, em observância ao disposto no artigo 28 da Lei 8.935/94, ao artigo 14 da Lei 6.015/73 e ao Decreto-lei 115/67.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 2.
Indefiro, também, a reiteração de consulta ao Renajud, uma vez que o exequente não comprovou a alteração da capacidade financeira dos executados. 3.
Em relação aos demais pedidos, o exequente não atendeu ao determinado na decisão de ID 183465995, razão pela qual indefiro os pedidos. 4. À Secretaria, para incluir o alerta da suspensão do artigo 921 CPC, conforme decisão de ID 91732907.
Sem prejuízo ao exequente, para se manifestar sobre a prescrição, no prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:08
Indeferido o pedido de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0169012-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS EXECUTADO: DIGICERT SOLUCOES LTDA - EPP, RICARDO JOSE NOGUEIRA PARANHOS REVEL: GEORGIANE CARDOSO PARANHOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para indicar expressamente quais bens pretende a penhora, em cinco dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:21
Outras decisões
-
12/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:38
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0169012-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS EXECUTADO: DIGICERT SOLUCOES LTDA - EPP, RICARDO JOSE NOGUEIRA PARANHOS REVEL: GEORGIANE CARDOSO PARANHOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação a manifestação de ID 186189866, pelas razões já expostas na decisão anterior.
Ciente do julgamento do agravo.
Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro à exequente o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação, sob pena de extinção.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:46
Deferido em parte o pedido de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 10:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0169012-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS EXECUTADO: DIGICERT SOLUCOES LTDA - EPP, RICARDO JOSE NOGUEIRA PARANHOS REVEL: GEORGIANE CARDOSO PARANHOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ITAÚ UNIBANCO S/A é terceiro interessado nos autos, decorrente da penhora dos direitos aquisitivos de imóvel de sua propriedade, razão pela qual não há que se falar em descadastramento da parte, tampouco em intimação por meio físico, onerando as partes e o Poder Judiciário.
Indefiro os pedidos.
Aguarde-se o transcurso do prazo do exequente.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:38
Outras decisões
-
29/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0169012-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS EXECUTADO: DIGICERT SOLUCOES LTDA - EPP, RICARDO JOSE NOGUEIRA PARANHOS REVEL: GEORGIANE CARDOSO PARANHOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A exequente requer na petição de ID 176322479 a penhora dos lucros, dividendos e pró-labore que venham a caber ao terceiro executado nas sociedades ali mencionadas.
Ocorre que as verbas acima destacadas são cabíveis aos sócios e não foi comprovado pela exequente que referido devedor integre aquelas sociedades.
Na declaração de imposto de renda, obtida por meio do Infojud, é descrito que o executado recebeu rendimentos tributáveis das mencionadas sociedades, mas não é declarado que ele seja proprietário de quotas daquelas ou de qualquer outra sociedade.
Inclusive, ele declara que a sua ocupação principal é a de empregado de empresa do setor privado.
Face o exposto, à exequente para juntar aos autos os contratos sociais das referidas empresas, de modo a comprovar o vínculo social do terceiro executado com àquelas.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2.
A exequente requer a penhora da meação do terceiro executado sobre os bens de sua esposa.
Alega que o devedor é casado sobre o regime de comunhão parcial.
Ocorre que a exequente sequer comprovou que o terceiro executado é casado.
O fato de constar na declaração de imposto de renda obtida no Infojud a informação de que o executado possui cônjuge ou companheira não é hábil a comprovar que ele seja casado e, caso positivo, qual foi o regime de bens pactuado pelos cônjuges.
Para tanto, caberia à exequente juntar aos autos a respectiva certidão de casamento.
Indefiro, pois, o referido pleito. 3.
A exequente requer a penhora de 8% dos rendimentos mensais recebidos pela segunda executada.
Alega que a devedora trabalha na Câmara dos Deputados e recebe "elevado auxilio no montante de R$ 20.150,61 (vinte mil, cento e cinquenta reais e sessenta e um centavos) anual, correspondente a quase 50% (cinquenta por cento) de seus rendimentos salariais".
Em consulta à declaração de imposto de renda juntada no ID 174260969, constata-se que em todo o ano de 2022 a devedora recebeu da fonte pagadora Câmara dos Deputados o total de R$ 55.634,82 a título de rendimentos tributáveis e R$ 20.150,61 a título de rendimentos isentos ou não tributáveis (auxílio transporte/alimentação e reembolso).
Pelo total dos rendimentos auferidos anualmente pela devedora, é forçoso concluir que a penhora de 8% de sua remuneração mensal não consistirá em medida efetiva para a satisfação do débito que até a última atualização já atingia o patamar de R$ 653.434,85 (ID 179860015).
Nesse contexto, inexiste justificativa ou proveito para mitigar-se a regra da impenhorabilidade salarial.
Face o exposto, indefiro o referido pleito. À exequente para cumprir as determinações contidas no item 1, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:35
Outras decisões
-
13/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
21/11/2023 07:31
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:52
Outras decisões
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de GEORGIANE CARDOSO PARANHOS em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
08/10/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0169012-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS EXECUTADO: DIGICERT SOLUCOES LTDA - EPP, RICARDO JOSE NOGUEIRA PARANHOS REVEL: GEORGIANE CARDOSO PARANHOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Renove-se a diligência de ID 172209016 por oficial de justiça. 2.
Em relação a expedição de ofício à Receita Federal, defiro exclusivamente a consulta ao Infojud em relação a última declaração de imposto de renda apresentada, uma vez que reflete a atual situação financeira dos executados RICARDO JOSE NOGUEIRA PARANHOS e GEORGIANE CARDOSO PARANHOS: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:07
Deferido o pedido de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 12:28
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:28
Deferido em parte o pedido de DIGICERT SOLUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (EXECUTADO)
-
25/08/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/08/2023 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
10/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:57
Deferido o pedido de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de GEORGIANE CARDOSO PARANHOS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de DIGICERT SOLUCOES LTDA - EPP em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 21:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:13
Deferido o pedido de RICARDO JOSE NOGUEIRA PARANHOS - CPF: *30.***.*35-20 (EXECUTADO).
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de TAYNARA PALMEIRA MENDES PARANHOS em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:44
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de TAYNARA PALMEIRA MENDES PARANHOS em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:03
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
27/04/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 23:09
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2023 23:09
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
24/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:53
Deferido o pedido de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
08/02/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
26/01/2023 19:42
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:42
Deferido o pedido de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
09/12/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/12/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
29/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
24/11/2022 12:19
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:19
Outras decisões
-
07/11/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 14:19
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 16:33
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:33
Outras decisões
-
12/09/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
15/08/2022 18:08
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:08
Outras decisões
-
26/07/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 14/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 16:30
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
30/06/2022 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2022 16:15
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:15
Outras decisões
-
30/06/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
28/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 13:04
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 18:37
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:37
Outras decisões
-
14/05/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/05/2021 10:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DIGICERT SOLUCOES LTDA - EPP em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de GEORGIANE CARDOSO PARANHOS em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME em 12/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de RICARDO JOSE NOGUEIRA PARANHOS em 07/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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