TJDFT - 0712747-48.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 19:00
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 16:32
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de JENNIFER FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712747-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: JENNIFER FERREIRA DE OLIVEIRA AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária formulado em favor de JENNIFER FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos.
Argumenta a Defesa a ausência de justa causa para a manutenção da prisão temporária expedida, vez que após a realização de busca e apreensão na residência da requerente, nada de ilícito foi encontrado, e posteriormente a Autoridade Policial deixou de indiciá-la, ante à ausência de elementos suficientes para identificar a sua função na Organização Criminosa.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento da revogação, ID 172907221.
A Autoridade Policial, nos autos 0708433-93.2022.8.07.0006, ID 171237407, por ocasião de apresentação de Relatório Final, deixou de indiciar JENNIFER FERREIRA DE OLIVEIRA, por não terem sido os elementos colhidos até então suficientes para identificar a função exercida pela investigada na ORCRIM, individualizando assim suas condutas, reiterando que isso não impede que, a posteriori, seja este realizado, a depender dos elementos a serem colhidos em sede de quebra de sigilo de dados telefônicos. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal, nas disposições dos direitos e garantias fundamentais, de primeira grandeza, disciplina que será concedida Habeas Corpus, preventivo ou liberatório, respectivamente, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme dicção do artigo 5º, inciso LXVIII.
Pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 647 e seguintes, repisando os fundamentos constitucionais, afirma-se que se dará Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, reputando-se coação ilegal quando não houver justa causa; quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; quando o processo for manifestamente nulo; e/ou quando extinta a punibilidade.
Compulsando os autos, nota-se que se imputa à requerente o cometimento do crime de organização criminosa.
Contudo, verifica-se que a priori havia elementos que evidenciavam a possível participação da Jennifer no crime, motivo pelo qual foi requerida e determinada sua prisão temporária para o deslinde das investigações, porém tais elementos não persistem no atual momento.
E, nesse contexto, é de se verificar que os fatos novos, diante da ausência de elementos concretos aptos a embasar o indiciamento da requerente, impõem o deferimento do pedido da Defesa e a consequente revogação do decreto segregatório, que é uma medida extrema.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial, DEFIRO o pedido da Defesa, e REVOGO a prisão temporária de JENNIFER FERREIRA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos.
Expeça-se o competente contramandado.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Intimem-se.
Após, procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente. -
25/09/2023 01:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/09/2023 17:53
Revogada a Prisão
-
22/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
22/09/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719690-67.2021.8.07.0001
Andresa Loureiro Euquerio
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Grace Mary Veras Osik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2021 14:52
Processo nº 0723104-05.2023.8.07.0001
Cafe Del Plata Comercio de Alimentos Ltd...
Secco Jordao Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Esther Lilian Botecchia Ragusa Kodama
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 17:43
Processo nº 0714016-16.2018.8.07.0001
Paulo Roberto de Castro
Francisco Roni da Rosa
Advogado: Marcio Geovani da Cunha Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2018 10:48
Processo nº 0704139-59.2022.8.07.0018
Marcia Fatima Ferrasso
Distrito Federal
Advogado: Pedro Akil Correa Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2022 18:05
Processo nº 0715969-22.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 15:34