TJDFT - 0711192-57.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 13:03
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de RISIA MARIA DE AZEVEDO em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de RISIA MARIA DE AZEVEDO em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711192-57.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: RISIA MARIA DE AZEVEDO SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada ao ID 202573587.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 16:55:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
10/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711192-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: RISIA MARIA DE AZEVEDO LUCAS MORI DE RESENDE (CPF: *17.***.*90-03); RISIA MARIA DE AZEVEDO (CPF: *39.***.*02-20); JULIO CESAR BORGES DE RESENDE (CPF: *65.***.*98-20); Nome: RISIA MARIA DE AZEVEDO Endereço: CSB 7, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72015-575 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. À míngua de impugnação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 201198186), no montante de R$ 500,74 (quinhentos reais e setenta e quatro centavos) para conta de titularidade do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL (PRÓ-JURÍDICO), CNPJ 04.***.***/0001-50 (Conta Corrente nº 002.696-0, Agência nº 125, Banco de Brasília).
Em seguida, venham os autos conclusos para extinção. À Serventia para as providências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 17:23:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
04/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:45
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:29
Decorrido prazo de RISIA MARIA DE AZEVEDO em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711192-57.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: RISIA MARIA DE AZEVEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos resposta positiva de bloqueio de valores no SISBAJUD, conforme comprovante em anexo.
Esclareço, ainda, que os valores foram transferidos para Conta Judicial aberta junto à Agência 0155 do Banco de Brasília S/A – BRB, vinculada a este Processo, e o restante desbloqueado.
Em observância à decisão de ID 192553059, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 18:39:08.
FILIPE CARCUTE DANTAS Assessor -
22/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de RISIA MARIA DE AZEVEDO em 28/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711192-57.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: RISIA MARIA DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo DISTRITO FEDERAL em face de RISIA MARIA DE AZEVEDO: 2.
Isento de custas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a parte executada para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.. 5.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida. 6.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 7.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos. 8.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma. 9.
Vindo impugnação, façam-se os autos conclusos. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 12.
Não havendo impugnação quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 08:59:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
09/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:03
Outras decisões
-
05/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/04/2024 08:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 07:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 07:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/03/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 08:44
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de RISIA MARIA DE AZEVEDO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711192-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RISIA MARIA DE AZEVEDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proferido nos autos da ação coletiva 0707077-32.2019.8.07.0018 deflagrado por RISIA MARIA DE AZEVEDO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com vistas a obter o implemento do percentual adequado da Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED em seu contracheque.
O Distrito Federal apresentou impugnação, alegando não ser possível alterar a remuneração da servidora, a qual foi aposentada nos termos da Emenda Constitucional 41.
Intimada para se manifestar, a exequente concordou com os argumentos deduzidos pelo ente público, requerendo o arquivamento do feito. É o relatório.
Decido.
Diante da concordância da parte exequente, acolho a impugnação e extinguindo o feito, nos termos do art. 525, III, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 16:36:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
24/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:10
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711192-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RISIA MARIA DE AZEVEDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 17:25:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171865647 Petição Inicial Petição Inicial 23091322415033700000157691928 171865648 Cálculo Petição 23091322415135400000157691929 171865649 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23091322415224500000157691930 171865650 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23091322415346000000157691931 171865651 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23091322415560000000157691932 171865652 Contracheques Outros Documentos 23091322415841800000157691933 171865654 Fichas Financeiras Outros Documentos 23091322420058100000157691935 171865657 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23091322420278500000157692638 171865659 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23091322420487600000157692640 171865660 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23091322420664000000157692641 171865663 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23091322420810900000157692644 171865664 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23091322421092200000157692645 171865665 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23091322421311200000157692646 171865667 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23091322421511200000157692648 171865668 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23091322421680700000157692649 171865669 Declaração GAPED Outros Documentos 23091322421800500000157692650 171865670 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 23091322421899900000157692651 171865671 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 23091322422105500000157692652 171865672 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 23091322422302200000157692653 171865674 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 23091322422479600000157692654 171865675 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23091322422710200000157692655 -
28/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:26
Deferido o pedido de RISIA MARIA DE AZEVEDO - CPF: *39.***.*02-20 (AUTOR).
-
27/09/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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