TJDFT - 0709289-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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16/04/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 10:19
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 08:59
Recebidos os autos
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12/04/2024 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/03/2024 06:07
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:29
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709289-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS JOSE DE SOUZA, JOSE LUIZ MACEDO FARACO, NATALIA LANA FARACO, VANESSA MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: OLIVIA DUARTE DE OLIVEIRA, TEOFILO DUARTE DE OLIVEIRA, VIRGINIA DUARTE DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, para viabilizar a transferência dos valores bloqueados para a conta indicada, em nome de seu causídico, fica a parte Credora intimada a anexar procurações, de todos os Exequentes, com poderes para receber valores e dar quitação.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 05:20:30.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
21/03/2024 05:25
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de VIRGINIA DUARTE DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de OLIVIA DUARTE DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de TEOFILO DUARTE DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0709289-72.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CARLOS JOSE DE SOUZA, JOSE LUIZ MACEDO FARACO, NATALIA LANA FARACO, VANESSA MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: OLIVIA DUARTE DE OLIVEIRA, TEOFILO DUARTE DE OLIVEIRA, VIRGINIA DUARTE DE OLIVEIRA Decisão Interlocutória Transfira-se para conta judicial vinculada ao presente feito: R$ 1.436,84 da conta de Olívia R$ 12.980,35 da conta de Teófilo R$ 12.393,64 da conta de Virgínia Desbloqueie-se o remanescente.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor dos exequentes, que deverão indicar se quitado o débito.
Feito e dada a quitação, venham os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:09
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:09
Outras decisões
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16/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de VIRGINIA DUARTE DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de OLIVIA DUARTE DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de TEOFILO DUARTE DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0709289-72.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CARLOS JOSE DE SOUZA, JOSE LUIZ MACEDO FARACO, NATALIA LANA FARACO, VANESSA MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: OLIVIA DUARTE DE OLIVEIRA, TEOFILO DUARTE DE OLIVEIRA, VIRGINIA DUARTE DE OLIVEIRA Decisão Interlocutória Por ora, indefiro o pedido ID 181931268, pois sequer foram iniciadas as pesquisas para localização de bens penhoráveis.
Assim, indefiro a pesquisa na modalidade denominada "teimosinha" e determino o prosseguimento da execução nos termos da decisão pretérita ID 178507433, efetivando-se as consultas já deferidas, iniciando-se pelo SISBAJUD, observado o valor atualizado do débito indicado nas planilhas de ID 181931269 e 181931270. À Secretaria, para as providências.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 15:46
Juntada de consulta sisbajud
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08/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:13
Outras decisões
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14/12/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de TEOFILO DUARTE DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de OLIVIA DUARTE DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de VIRGINIA DUARTE DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de NATALIA LANA FARACO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MACEDO FARACO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 16:35
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:35
Outras decisões
-
17/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/11/2023 04:16
Processo Desarquivado
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16/11/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de OLIVIA DUARTE DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de TEOFILO DUARTE DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de VIRGINIA DUARTE DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:55
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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26/10/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 17:19
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de TEOFILO DUARTE DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de VIRGINIA DUARTE DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de OLIVIA DUARTE DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MACEDO FARACO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de NATALIA LANA FARACO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709289-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIVIA DUARTE DE OLIVEIRA, TEOFILO DUARTE DE OLIVEIRA, VIRGINIA DUARTE DE OLIVEIRA RECONVINTE: CARLOS JOSE DE SOUZA, JOSE LUIZ MACEDO FARACO, NATALIA LANA FARACO, VANESSA MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: CARLOS JOSE DE SOUZA, VANESSA MARTINS DE SOUZA, JOSE LUIZ MACEDO FARACO, NATALIA LANA FARACO RECONVINDO: OLIVIA DUARTE DE OLIVEIRA, TEOFILO DUARTE DE OLIVEIRA, VIRGINIA DUARTE DE OLIVEIRA SENTENÇA Olívia Duarte de Oliveira e Teófilo Duarte de Oliveira ajuizaram, em 19/03/2022, a ação anulatória de contrato de locação comercial contra Carlos José de Souza, Vanessa Martins de Souza, José Luiz Macedo Faraco e Natália Lana Faraco.
Narram terem aberto uma franquia da empresa GIOLASER, de depilações e estética em geral.
Para a instalação da clínica era necessário, conforme Circular de Oferta da Franquia, encontrar um ponto comercial de, no mínimo, 80 metros quadros.
Encontraram as lojas n. 5 e 6 do Condomínio Meet, situado à CLNW 08/09, lote C, no Noroeste, sendo a primeira loja de propriedade dos requeridos Carlos José e Vanessa e a segunda loja dos requeridos José Luiz e Natália Lana.
O anúncio das lojas indicava como soma da metragem das duas 97,24 metros quadrados, cada uma com 48,62 metros quadrados, mas sem mais detalhamentos.
Alugaram ambas, em 29/11/2021, por meio da empresa Faenge Empreendimentos Imobiliários, nunca tendo mantido contato direto com os requeridos.
Todavia, verificaram depois que cada loja tinha, na verdade, apenas 40,60 metros quadrados, o que fez com que a empresa franqueadora recusasse os imóveis.
Os autores, então, suspenderam o pagamento das taxas condominiais e IPTU dos imóveis que vinham pagando, tentando, a partir de então, uma solução amigável para o contrato, o que, no entanto, não foi possível.
Alegando que a mandatária dos requeridos, isto é, a empresa Farenge, prestou informação equivocada que era essencial aos contratos de locação, não sendo exigível que, na visita prévia que fizeram aos imóveis, tivessem medido com precisão a metragem, os autores requerem a anulação dos contratos de locação com a condenação dos requeridos a lhes devolver o valor pago a título de caução (R$ 15.000,00) por cada sala.
Pedem também a consignação em Juízo dos encargos de condomínio e IPTU vencidos até a devolução das chaves dos imóveis, feita em 03/03/2022.
Citados, os requeridos apresentaram nos autos contestação juntamente com reconvenção, ID 123829045.
Alegam, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o argumento de que a unificação das pretensões relativas aos dois contratos de locação em uma só ação é equivocada, pois não se trata das mesmas partes, causa de pedir ou pedido, não sendo também o caso de litisconsórcio passivo necessário.
Além disso, ainda no terreno da inépcia, alegam terem os autores cumulado ação de anulação com consignação, o que não poderiam, pois ritos distintos.
No mérito, alegam que os contratos de locação, firmados em novembro de 2021, previram quatro meses de carência, ficando os locatários/autores responsáveis, durante este período de carência, apenas pelas obrigações acessórias da locação, como IPTU, condomínio e demais taxas de consumo.
Os autores ocuparam e usaram os imóveis e, quando perto da data de começarem a efetivamente pagar pela locação, alegaram o vício da metragem e pediram a anulação dos contratos, o que lhes soa suspeito.
Ressaltam que, ainda que se considerassem que as salas realmente têm, cada uma, apenas 40,60 metros quadrados, mesmo assim, a soma das duas ainda ultrapassaria os 80 metros quadrados requeridos pela franqueadora.
Frisam que a metragem das salas que consta de seus registros cartorários e habite-se é a de 48,62 metros quadrados, cada imóvel.
Invocam entendimento do STJ para compra e venda do imóvel, o qual assevera que diferenças de metragem em imóvel é vício de fácil constatação e não oculto, cabendo pois aos locatários a conferência, o que não demanda expertise e pode ser feita por qualquer um até com aplicativos de celular.
Lembram, no particular, que os autores, nos contratos, declararam terem visitado e examinado os imóveis, conhecendo o estado então atual dos mesmos.
Rechaçam a existência de qualquer vício de consentimento apto a anular os contratos ou qualquer outra causa que os macule.
Apontam para a insuficiência da prova acostada à inicial, pois apenas um laudo de uma arquiteta particular contratada pelos autores atesta a metragem das salas em 40,60 metros quadrados.
Contestam a idoneidade de mensagens de whatsapp como prova.
Pedem a denunciação da lide à empresa SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, construtora responsável pela apresentação e registro do memorial de incorporação junto ao cartório de registro de imóveis.
Na reconvenção, os requeridos, sustentando a culpa dos autores pela rescisão unilateral injustificada dos contratos de locação, pedem a aplicação da correspondente multa contratual no valor de R$ 15.000,00 por imóvel, e o valor do IPTU e taxas de condomínio deixados em atraso pelos autores, redundando numa cobrança no valor total de R$ 46.218,56.
Pedem, ainda, indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 para cada um dos requeridos, ou seja, R$ 12.000,00 no total.
Foi apresentada réplica pelos autores, juntamente com a contestação à reconvenção, ID 126408003.
Os requeridos apresentaram réplica à contestação relativa à reconvenção, ID 128998021.
Os autores pediram prova pericial de arquitetura, ID ID 129972407, a qual foi deferida, ID 130907358.
Laudo pericial acostado aos autos, ID 157458125.
Laudo pericial complementar, ID 164695682. É a síntese do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do feito.
A alegação de inépcia da inicial não condiz com a realidade.
A unificação da demanda para tratar, ao mesmo tempo, dos dois contratos locatícios se mostrou adequada do ponto de vista lógico e de economia e racionalidade processuais, pois idêntica a causa de pedir e pedido, não obstante a diferença de partes.
Os contratos de locação são iguais, assinados no mesmo dia, a empresa intermediadora a mesma, se tratando, pois, da mesma situação, distribuída, no entanto, a dois casais diferentes de proprietários.
Cindindo-se os mesmos, ainda que factualmente possível, imagine-se a injustiça que poderia daí advir decisões judiciais diferentes.
A reunião das pretensões foi, pois, bem-vinda.
Quanto à impossibilidade de se acumular anulatória com consignatória, também não procede, pois, incidentalmente, é evidente que o pleito acessório da consignação em pagamento pode ser realizado e apreciado.
Adentremos no mérito.
A demanda se resume em saber, primeiro, a metragem correta das duas salas alugadas pelos autores.
Depois, se eventual medida a menor teria o condão de anular os contratos de locação.
A contenda sobre a verdadeira metragem das salas gira em torno dos números de 48,62 metros quadrados e 40,60 metros quadrados.
Os autores alegam que nos anúncios das salas constou a metragem de 48,62 metros quadrados, medida que também foi a consignada nos contratos de locação e nos documentos registrais dos imóveis.
Todavia, em realidade, apenas depois descobriram, através de uma profissional contratada por eles, que as salas teriam, cada uma, apenas 40,60 metros quadrados.
Alegando que tal metragem é insuficiente para que a franqueadora do negócio autorize a instalação da loja, pedem a anulação dos contratos de locação, requerendo a devolução de quantia dada de caução no momento da contratação - R$ 15.000,00 por cada sala comercial.
Ocorre, primeiro, que, realizada percuciente perícia no processo pelo arquiteto Carlos Fernando Lindemberg, ID 157458125, a conclusão a que o perito chegou foi a de que a loja 05 possui 48,49 metros quadrados e a loja 06 possui 48,35 metros quadrados de área privativa (quesito 3, p. 15 do laudo).
De área útil, isto é, "área de vassoura", segundo o laudo, a loja 05 possui 45,86 metros quadrados e a loja 06 possui 45,73 metros quadrados (quesito 5, p. 16 do laudo).
Observa-se dos contratos de locação (IDs 118930405 e 118930404) que, com relação à loja 05, a área privativa que constou é a de 48,62 metros quadrados; com relação à loja 06, o mesmo.
Há uma pequena, mas ínfima, diferença em relação à metragem de área privativa a que o arquiteto perito chegou: 48,49 metros quadrados para a loja 05 e 48,35 metros quadrados para a loja 06.
Tal diferença, como dito, é irrisória, na casa dos centímetros, devendo, pois, ser desprezada.
Tenho, assim, que as metragens das salas comerciais, ao contrário do epicentro das alegações dos autores - qual seja, o de que as metragens das salas comerciais estavam erradas, sendo elas significantemente menores do que foram comercializadas -, estavam corretamente anotadas nos contratos de locação.
Não houve informação equivocada.
Não havendo informação essencial equivocada, não há vício.
Os autores manifestaram-se sobre o laudo pericial, ID 161916919, levantando duas questões que, segundo eles, teria levado o perito a concluir pela metragem a maior das salas: 1) ter considerado a área do mezanino como área da loja, mesmo não havendo a distância mínima entre os pisos do 1º andar e o do mezanino que permite que a área do pavimento-mezanino seja contabilizada; 2) o cômputo duplo da área da escada.
Em seu laudo complementar (ID 164695682), o perito responde satisfatoriamente às duas questões.
Com relação à distância mínima que deve haver entre os pavimentos para que se considere a área do mezanino como área do imóvel diz que, segundo o regramento incidente de arquitetura e construção, a NGB 20.90 - CL 10.11, o pé-direito geral do imóvel (isto é, do chão ao teto sem consideração do mezanino), para ter mezanino considerável no cômputo da área, deve ser de 3,50 metros.
Já a NBR 15.575 determina que o pé-direito dos cômodos de uma edificação deve ser de no mínimo 2,50 metros, admitindo-se 2,30 metros para vestíbulos, halls, corredores, instalações sanitárias e despensas.
O pé-direito geral das salas examinadas (como já falado, medida do chão ao último teto - e não o teto que, na verdade, é o piso do mezanino) é de 5,33 metros, ou seja, superior aos 3,50 metros requeridos pela NGB 20.90 - CL 10.11.
E o pé-direito entre o térreo e o mezanino 2,63 metros e entre o mezanino e o último teto 2,58 metros, ou seja, maior também do que os 2,50 metros exigidos pela NBR 15.575.
Logo, a área dos mezaninos era para ser computada, sim, como área das salas comerciais.
Assim o sendo, fico com as explicações convincentes do perito, compreendendo que as medidas de área privativa das duas lojas é a que indicou, isto é, 48,49 metros quadrados para a loja 05 e 48,35 metros quadrados para a loja 06.
Estas medidas foram as muito aproximadamente indicadas nos contratos de locação e, por isso, nenhum vício, a este respeito, pode ser detectado nos mesmos.
Ademais, ainda que a tese dos autores estivessem correta - isto é, as salas comerciais, cada uma, mede na verdade 40,60 metros quadrados - a adição das duas, conforme a própria arquiteta dos autores (ID 118930397), chegava a 81,20 metros quadrados, tamanho que, segundo a Circular de Oferta de Franquia (ID 118927543), era suficiente à instalação da clínica, veja-se: "A FRANQUEADORA estima que, pra dar início às atividades de uma clínica GIOLASER com a infraestrutura adequada, o FRANQUEADO deve instalar uma clínica com metragem a partir de 80 m2 (oitenta metros quadrados)..." (ID 118930397) Não se entende, pois, como os imóveis foram recusados pela franqueadora se cumpriam, de todo jeito, com a exigência dos 80 m2.
Os áudios da arquiteta da franqueadora e do consultor recusando o imóvel, apesar de indicados como existentes no ID 118930399, não constam dos autos.
Assim o sendo, o pedido dos autores se encaminha inexoravelmente para a improcedência.
Analiso a reconvenção.
Os requeridos/reconvintes, em sede de reconvenção, requerem a condenação dos autores/reconvindos no pagamentos das duas multas rescisórias (R$ 30.000,00), além de IPTU, das duas lojas, referentes aos meses de dez/2021, jan/2022, fev/2022, mar/2022, e taxas de condomínio referentes ao mesmo período.
Todas estas parcelas somadas, acrescidas de multa contratual de 10%, chegariam no valor de R$ 46.218,56.
Pedem também danos morais.
Ao contestar a reconvenção (ID 126408003), os autores não negaram estarem em aberto as indicadas parcelas de IPTU e de condomínio, tampouco contestaram o valor de cada uma das parcelas indicadas na p. 23 da reconvenção.
Com relação às multas rescisórias (R$ 30.000,00), alegaram que a pretensão que possuem de anulação dos contratos por vício refuta suficientemente a hipótese de deverem multa por rescisão antecipada unilateral dos contratos de locação, o que é verdade.
Não tendo sido encontrado motivo de anulação dos contratos, as multas pleiteadas hão de ser, pois, examinadas.
Verifico nos contratos de locação que o prazo de locação previsto era de 05 (cinco) anos, isto é, de 12/11/2021 a 04/11/2026 (cláusula 2ª).
No parágrafo 1º desta mesma cláusula ficou estabelecido que: "No caso de restituição do imóvel aos LOCADORES, antes do prazo, os LOCATÁRIOS pagarão multa contratual não compensatória, no valor de 3 (três) aluguéis vigentes à data da infração (...)" Assim, tendo sido considerado que os contratos de locação examinados não continham vício algum, sendo, pois, perfeitos, a entrega das chaves a que os autores procederam em 03/03/2022 (informação dada na petição inicial, p. 12) configurou restituição dos imóveis aos locadores antes do prazo, incidindo o regramento do parágrafo 1º da cláusula 2ª.
A multa contratual de 3 (três) aluguéis vigentes à data da infração é, pois, devida, devendo, no entanto, ser compensada, porque no mesmíssimo valor, com a caução prestada pelos autores, no valor de R$ 15.000,00 em relação a cada sala comercial.
Nos cálculos constantes da reconvenção constato, no entanto, a incorreção da incidência de uma multa de 10%.
A única multa de 10% prevista nos contratos de locação é a relativa ao não pagamento de aluguéis (parágrafo 5º da cláusula 5ª), não incidindo sobre o não pagamento das despesas de condomínio, água, luz, IPTU/TLP e outras taxas, estas previstas na cláusula 6ª dos contratos.
Logo, não incide multa de 10%, devendo ser decotada.
Com relação aos danos morais, improcedentes.
Toda a situação relatada não passa de um descumprimento contratual em relação ao tempo combinado para as locações, devidamente apenado, inclusive, pelos instrumentos contratuais havidos entre as partes, não tendo sido apontada pelos requeridos/reconvintes nenhuma circunstância especial que pudesse ter, porventura, incrementado os danos, ainda mais morais, da entrega antecipada dos imóveis aos proprietários.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial.
Com relação ao pedido reconvencional, julgo improcedente o pedido de danos morais, e julgo os outros pedidos parcialmente procedentes para: 1) reconhecer a compensação das multas contratuais de 3 (três) aluguéis vigentes à data da infração (cláusula 2ª, parágrafo 1º, dos contratos de locação) com os valores já pagos pelos autores quando das contratações a título de caução (R$ 30.000,00 para as duas salas comerciais), devendo se considerar que R$ 15.000,00 de caução da loja 05 será compensada com a multa contratual referida a que teriam direito os dois primeiros requeridos, Carlos José e Vanessa Martins, e R$ 15.000,00 de caução da loja 06 serão compensados com a multa contratual referida a que teriam direito os dois últimos requeridos, quem seja, José Luiz e Natália Faraco; 2) condenar os autores a pagarem aos requeridos o equivalente a R$ 12.016,88, referentes às parcelas de IPTU e de condomínio das duas lojas relativos ao período de dezembro de 2021 a março de 2022, sendo 50% deste valor a Carlos José e Vanessa Martins e 50% a José Luiz e Natália Faraco.
Os valores que compõem estes totais, especificados na tabela à p. 23 da reconvenção, devem ser, cada um deles, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% desde a data do respectivo vencimento.
Extingo, assim, o processo COM julgamento de mérito.
Pela demanda principal, condeno a parte autora, sucumbente, a pagar honorários à parte requerida que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), ou seja, R$ 3.000,00.
Pela reconvenção, considerando ter sido pedido o valor total de R$ 58.218,56, e imposto como condenação o valor de R$ 42.016,88, a parte autora sucumbente sucumbiu em 72% da pretensão.
Logo, os honorários advocatícios, correspondendo a sua integralidade possível a 10% do valor da causa da reconvenção (R$ 58.218,56), isto é, R$ 5.821,85, devem pesar sobre os autores no percentual de 72% sobre R$ 5.821,85, o que corresponde a R$ 4.191,73.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de VIRGINIA DUARTE DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de OLIVIA DUARTE DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de TEOFILO DUARTE DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:45
Outras decisões
-
27/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2023 12:41
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:41
Outras decisões
-
21/07/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/07/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de VIRGINIA DUARTE DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de TEOFILO DUARTE DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de OLIVIA DUARTE DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CAMPOS LINDEMBERG em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CAMPOS LINDEMBERG em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de VIRGINIA DUARTE DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:45
Juntada de Petição de laudo
-
16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CAMPOS LINDEMBERG em 15/05/2023 23:59.
-
21/03/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 12:58
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:58
Outras decisões
-
28/02/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/02/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:41
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:41
Decorrido prazo de NATALIA LANA FARACO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:41
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MACEDO FARACO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:41
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:14
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:14
Outras decisões
-
09/02/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de VIRGINIA DUARTE DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de TEOFILO DUARTE DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de OLIVIA DUARTE DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de TEOFILO DUARTE DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de VIRGINIA DUARTE DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de OLIVIA DUARTE DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS DE SOUZA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de NATALIA LANA FARACO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MACEDO FARACO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS DE SOUZA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de NATALIA LANA FARACO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:03
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
21/12/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CAMPOS LINDEMBERG em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 21:54
Recebidos os autos
-
24/11/2022 21:54
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/11/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS DE SOUZA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de NATALIA LANA FARACO em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS DE SOUZA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de NATALIA LANA FARACO em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MACEDO FARACO em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MACEDO FARACO em 03/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS DE SOUZA em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de NATALIA LANA FARACO em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MACEDO FARACO em 10/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
19/09/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de VIRGINIA DUARTE DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de TEOFILO DUARTE DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de OLIVIA DUARTE DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de VIRGINIA DUARTE DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de TEOFILO DUARTE DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de OLIVIA DUARTE DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 17:26
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/07/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS DE SOUZA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de NATALIA LANA FARACO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MACEDO FARACO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA em 30/05/2022 23:59:59.
-
22/05/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de OLIVIA DUARTE DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 07:39
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 07:36
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 07:35
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 07:32
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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31/03/2022 18:16
Recebidos os autos
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31/03/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
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31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/03/2022 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/03/2022 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2022 18:46
Recebidos os autos
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28/03/2022 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/03/2022 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/03/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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