TJDFT - 0712373-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:18
Determinado o arquivamento
-
21/11/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/11/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 15:34
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 04:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO DE LUCENA em 09/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de CRISTIANE FERMINO em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 17:03
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712373-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ ARAUJO DE LUCENA REQUERIDO: CRISTIANE FERMINO SENTENÇA Cuida-se de ação sob o rito do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação da parte ré em danos materiais, além da indenização por danos morais.
A parte requerida formulou pedido contraposto. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de inépcia da inicial O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, portanto, a petição inicial deve conter o mínimo necessário ao desenvolvimento do processo e ao exercício dos princípios norteadores do processo.
No presente caso, a inicial apresenta pedido e causa de pedir, além de estar instruída com os documentos que a parte autora alega corroborar os fatos narrados.
A inicial não contém vício consubstanciado em falta de fundamentação que deságue nos pedidos formulados, além do que a ré demonstrou compreender a questão posta em Juízo e exerceu o direito ao contraditório, sem qualquer prejuízo.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Acerca da reparação de danos, dispõe o art. 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No presente caso, a parte autora alega ter suportado danos materiais por ocasião dos débitos do apartamento em que as partes residiam, os quais foram deixados em aberto pela requerida.
Da análise dos documentos juntados nos autos, conquanto a parte autora tenha demonstrado que foi obrigada a se afastar do lar por ocasião da medida protetiva, verifica-se que todas as despesas referentes ao imóvel alugado estavam em nome do requerente.
Acrescente-se, ainda, que o somatório dos valores comprovadamente pagos pelo autor (R$ 139,99 e R$ 264,85 - internet + R$ 224,26 – energia + R$ 28,94 – gás + R$ 1.152,00 – aluguel + R$ 80,00 – condomínio + R$ 1.514,90 – rescisão contrato de locação) totalizam a quantia de R$ 3.404,94.
A requerida, por sua vez, comprovou ter realizado em janeiro de 2020 a transferência para o requerente do valor de R$ 4.000,00, a título de caução do contrato de aluguel, de maneira que, não verifico existir o dever de a ré ressarcir os valores despendidos pelo demandante, em razão daquela já ter contribuído com sua parte no contrato de locação, inclusive com quantia superior às despesas demonstradas pelo requerente Pelas razões expostas, indefiro o pleito de dano material.
Dos danos morais Em suas razões, o autor sustenta ter suportado dano de ordem extrapatrimonial por ter sido forçado a se afastar do apartamento diante da medida protetiva requerida pela ré, o que lhe teria ocasionado transtornos psicológicos, além de vergonha perante os demais condôminos.
Todavia, não restou demonstrado que a referida medida protetiva tenha causado a alegada exposição do autor, que sequer trouxe alguma testemunha para corroborar suas alegações.
Ademais, o simples fato de a medida protetiva ter sido arquivada não significa que teria havido a prática de conduta ilícita por parte da ré, inexistindo, ainda, nos autos elementos que apontem a existência de má-fé da demandada. É um direito de qualquer mulher buscar proteção e abrigo na chamada Lei Maria da Penha, cujo exercício do direito, se não ficar provado abuso, não gera qualquer direito à indenização.
Conquanto o antagonismo entre as partes esteja bem evidente nos autos, não restou comprovada a alegada conduta ilícita que teria sido praticada pela requerida por meio do requerimento da medida protetiva, bem como também não ser causa de reparação imaterial os débitos referentes ao contrato de locação que havia sido realizado em nome do próprio autor, inexistindo assim nexo de causalidade capaz de impor à ré o dever de indenização imaterial.
Do pedido contraposto Quanto ao pedido contraposto, razão não assiste à parte ré, pois formulado em fatos diversos daqueles expostos na inicial.
Com efeito, o pedido contraposto depende de embasamento nos mesmos fatos que constituem a controvérsia, sem poder extrapolar a causa de pedir.
E no caso, o pedido contraposto formulado pela ré extrapola os limites da lide, pois seria imperativo a análise das supostas agressões praticadas pelo autor, enquanto ele formulou o pedido em razão do afastamento do lar e despesas decorrentes da rescisão do contrato de aluguel.
Dessa forma, não há como acolher o referido pleito.
Por fim, há pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Contudo, a propositura da presente demanda caracteriza legítimo exercício do direito de ação, de índole constitucional e, salvo comprovada má-fé, não pode ser apenado com pena pecuniária.
Não há prova segura de dolo processual ou má-fé de quaisquer das partes, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa.
Dispositivo Isto posto, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO DE LUCENA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 21:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/08/2023 18:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/07/2023 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CRISTIANE FERMINO em 21/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO DE LUCENA em 14/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/06/2023 11:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/06/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO DE LUCENA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:20
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:56
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:56
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ ARAUJO DE LUCENA - CPF: *52.***.*87-53 (REQUERENTE)
-
23/04/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/04/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:19
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ ARAUJO DE LUCENA - CPF: *52.***.*87-53 (REQUERENTE)
-
07/03/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/03/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
10/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741299-43.2020.8.07.0001
Business Office Eireli - EPP
Skdesk Distribuidora de Mercadorias e Pr...
Advogado: Michelle Lustosa Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2020 11:23
Processo nº 0736272-14.2022.8.07.0000
Ana Gesica Ribeiro Amaro
Zilma Serafim Batista
Advogado: Elizangela Moura Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 17:23
Processo nº 0709832-18.2022.8.07.0020
Condominio You Life Style
Spe Brasil Incorporacao 17 LTDA.
Advogado: Lucas Vianna Kauffmann do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 18:27
Processo nº 0709982-62.2023.8.07.0020
Condominio Spot
Pedro Barreto Campos
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 10:57
Processo nº 0721342-06.2023.8.07.0016
Marcia Regina de Mendonca Ribeiro Pereir...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 13:40