TJDFT - 0719120-87.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:19
Outras decisões
-
10/07/2025 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
14/05/2025 23:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 10:19
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:19
Indeferido o pedido de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
09/05/2025 10:19
Deferido o pedido de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
07/01/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça ao executado que produzirá efeitos ex nunc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a alteração de data no acordo formulado, nos termos da petição de ID.202668381.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2024 09:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/07/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
10/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719120-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME EXECUTADO: VICTOR TELES DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 189220943.
Expeça-se mandado para a penhora, avaliação e remoção do veículo (HONDA/CBX 250 TWISTER, PLACA NKB6607), descrito no documento de ID 187356799, devendo a diligência ser cumprida no endereço indicado pela parte exequente, a saber (CONDOMINIO JARDIM EURO II, DF 150 KM 2,5, lote 33, bairro Grande Colorado, Sobradinho, Brasília-DF, CEP nº 73105-904).
A parte exequente ficará como depositária fiel do bem, devendo fornecer ao Sr.
Oficial de Justiça os meios necessários à execução da medida.
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Advirta-se a parte exequente que deverá conservar o veículo da exata maneira como lhe for entregue, sendo-lhe vedado fazer uso do(s) bem(ns).
Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida.
Feita a penhora, avaliação e remoção, o Sr.
Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação.
Não sendo o executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação do veículo, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na adjudicação do bem pelo preço de sua avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:33
Deferido o pedido de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:26
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0719120-87.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME Requerido: VICTOR TELES DE FARIA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão precedente, procedi à pesquisa no sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, sem registro de alienação fiduciária, razão pela qual foi inserida restrição judicial para circulação e transferência do veículo, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a penhora do veículo localizado, devendo, em caso positivo, informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Águas Claras/DF, 23 de fevereiro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
23/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/12/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, através da Curadoria Especial, para que: a) em até 30 (trinta dias), a partir de sua intimação eletrônica, já computado aqui o prazo em dobro, para que, caso queira, apresente impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC e/ou típicas de embargos à execução/cumprimento de sentença, ante a ocorrência da preclusão; b) em até 10 (dez) dias (prazo também computado em dobro), concomitante ao início do prazo para a apresentação de impugnação à penhora, caso queira, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto dessa impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC).
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2023 09:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/09/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/09/2023 16:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/09/2023 01:48
Decorrido prazo de VICTOR TELES DE FARIA em 01/09/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:19
Publicado Edital em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
06/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:16
Deferido o pedido de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
21/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/06/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 00:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:51
Outras decisões
-
10/05/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:05
Outras decisões
-
27/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
11/04/2023 16:29
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 13:29
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2023 05:27
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
15/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 01:40
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 11:02
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:02
Indeferido o pedido de MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
30/01/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:04
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
13/01/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/12/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 17:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 13:18
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2022 15:41
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:41
Recebida a emenda à inicial
-
01/12/2022 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/11/2022 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 10:32
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/10/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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