TJDFT - 0709016-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 19:55
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:55
Outras decisões
-
08/09/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/09/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709016-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMENEGILDO BRADACZ, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: SEGISMUNDO VAZ DA COSTA, LAIS VAZ DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de localizar bens do devedor, via sistema SISBAJUD, restou infrutífera.
Nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2024, ficam as partes intimadas da decisão de ID 243497740.
Fica o credor intimado do termo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do art. 921/CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa esta certidão, remetam-se os autos à conclusão para registro do movimento de suspensão e, em seguida, arquivem-se provisoriamente o processo, conforme já determinado.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2025.
VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
28/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SEGISMUNDO VAZ DA COSTA em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709016-59.2023.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMENEGILDO BRADACZ, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: SEGISMUNDO VAZ DA COSTA, LAIS VAZ DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por HERMENEGILDO BRADACZ, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em face de SEGISMUNDO VAZ DA COSTA, LAIS VAZ DA COSTA , partes já qualificadas nos autos.
O executado SEGISMUNDO VAZ DA COSTA opôs exceção de pré-executividade no ID 233576453.
Em sede de preliminar arguiu a ilegitimidade ativa do excepto, sob a tese de que os executados quitaram recentemente acordo feito com a Porto Seguro, o que fora motivo inclusive de ação judicial em desfavor da Porto Seguro por manter o nome de um dos executados no protesto.
No mérito, requereu a condenação do excepto ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Impugnação à exceção de pré-executividade no Id 242187521. É o Relatório.
DECIDO.
Rejeito a exceção de pré-executividade, uma vez que o excipiente não se desincumbiu de comprovar nos autos o pagamento da verba atinente à taxa condominial referente ao mês de setembro/2022 e demais despesas acessórias, deduzidos o valor do seguro fiança, totalizando o valor de R$ 424,88 (quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), consoante sentença de ID 216647266.
Não há nos autos quaisquer informações sobre a pretensa ação judicial, na qual a seguradora teria feito acordo com o excipiente.
Ademais, também não há comprovação do pagamento da verba honorária objeto do título judicial em discussão no presente cumprimento de sentença.
Por conseguinte, em atenção à determinação constante da decisão de ID 222392256, antepenúltimo parágrafo, PROCEDO à penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) SEGISMUNDO VAZ DA COSTA- CPF: *81.***.*44-53 e LAIS VAZ DA COSTA- CPF: *14.***.*09-05, no valor de R$ 1.107,09 (mil, cento e sete reais e nove centavos), via sistema Sisbajud, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), por 15 (quinze) dias.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Em sendo infrutífera a primeira tentativa de localizar bens do devedor, fica o credor intimado acerca do termo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do art. 921/CPC).
Por conseguinte, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual o curso do prazo prescricional fica suspenso.
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis; 2) Caso a quantia bloqueada seja irrisória, ou seja, igual ou inferior a 1%, (um por cento) do valor do débito exequendo, determino o seu imediato desbloqueio, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, a Secretaria deverá proceder nos exatos termos das determinações constantes do item 1; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora da quantia suficiente à satisfação do débito exequendo e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja inferior ao valor do débito, e não irrisório, declaro efetivada a sua penhora e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o credor para comprovar o abatimento proporcional da dívida e promover o andamento do feito, apresentando a planilha atualizada do débito exequendo.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital -
19/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 21:24
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 21:24
Outras decisões
-
18/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709016-59.2023.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMENEGILDO BRADACZ, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: SEGISMUNDO VAZ DA COSTA, LAIS VAZ DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por HERMENEGILDO BRADACZ, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em face de SEGISMUNDO VAZ DA COSTA, LAIS VAZ DA COSTA , partes já qualificadas nos autos.
O executado SEGISMUNDO VAZ DA COSTA opôs exceção de pré-executividade no ID 233576453.
Em sede de preliminar arguiu a ilegitimidade ativa do excepto, sob a tese de que os executados quitaram recentemente acordo feito com a Porto Seguro, o que fora motivo inclusive de ação judicial em desfavor da Porto Seguro por manter o nome de um dos executados no protesto.
No mérito, requereu a condenação do excepto ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Impugnação à exceção de pré-executividade no Id 242187521. É o Relatório.
DECIDO.
Rejeito a exceção de pré-executividade, uma vez que o excipiente não se desincumbiu de comprovar nos autos o pagamento da verba atinente à taxa condominial referente ao mês de setembro/2022 e demais despesas acessórias, deduzidos o valor do seguro fiança, totalizando o valor de R$ 424,88 (quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), consoante sentença de ID 216647266.
Não há nos autos quaisquer informações sobre a pretensa ação judicial, na qual a seguradora teria feito acordo com o excipiente.
Ademais, também não há comprovação do pagamento da verba honorária objeto do título judicial em discussão no presente cumprimento de sentença.
Por conseguinte, em atenção à determinação constante da decisão de ID 222392256, antepenúltimo parágrafo, PROCEDO à penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) SEGISMUNDO VAZ DA COSTA- CPF: *81.***.*44-53 e LAIS VAZ DA COSTA- CPF: *14.***.*09-05, no valor de R$ 1.107,09 (mil, cento e sete reais e nove centavos), via sistema Sisbajud, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), por 15 (quinze) dias.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Em sendo infrutífera a primeira tentativa de localizar bens do devedor, fica o credor intimado acerca do termo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do art. 921/CPC).
Por conseguinte, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual o curso do prazo prescricional fica suspenso.
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis; 2) Caso a quantia bloqueada seja irrisória, ou seja, igual ou inferior a 1%, (um por cento) do valor do débito exequendo, determino o seu imediato desbloqueio, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, a Secretaria deverá proceder nos exatos termos das determinações constantes do item 1; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora da quantia suficiente à satisfação do débito exequendo e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja inferior ao valor do débito, e não irrisório, declaro efetivada a sua penhora e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o credor para comprovar o abatimento proporcional da dívida e promover o andamento do feito, apresentando a planilha atualizada do débito exequendo.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital -
16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 20:38
Recebidos os autos
-
13/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
31/07/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/07/2025 19:56
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 19:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709016-59.2023.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMENEGILDO BRADACZ, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: SEGISMUNDO VAZ DA COSTA, LAIS VAZ DA COSTA DESPACHO Concedo a derradeira oportunidade para que os exequentes se manifestem sobre a exceção de pré-executividade oposta no ID 233576453, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de HERMENEGILDO BRADACZ em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709016-59.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMENEGILDO BRADACZ, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: SEGISMUNDO VAZ DA COSTA, LAIS VAZ DA COSTA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade oposta pelo executado no ID 233576453.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de HERMENEGILDO BRADACZ em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:38
Outras decisões
-
08/01/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/01/2025 11:18
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 11:32
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HERMENEGILDO BRADACZ em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:51
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/11/2024 20:15
Recebidos os autos
-
22/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/11/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:38
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/11/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709016-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERMENEGILDO BRADACZ REQUERIDO: SEGISMUNDO VAZ DA COSTA, LAIS VAZ DA COSTA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 10:56:45.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
01/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LAIS VAZ DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SEGISMUNDO VAZ DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:44
Expedição de Edital.
-
19/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de HERMENEGILDO BRADACZ em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709016-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERMENEGILDO BRADACZ REQUERIDO: SEGISMUNDO VAZ DA COSTA, LAIS VAZ DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que encaminhei a Carta Precatória de ID 188085878, via Malote Digital.
Brasília/DF, 17 de abril de 2024.
GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
17/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709016-59.2023.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERMENEGILDO BRADACZ REQUERIDO: SEGISMUNDO VAZ DA COSTA, LAIS VAZ DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 188080754 para que a carta precatória expedida no ID 188085878 seja distribuída via malote digital.
Atente-se a Secretaria para que o documento seja instruído com cópia dos documentos necessários ao seu cumprimento.
Fica a parte requerente desde já intimada para proceder o recolhimento das custas processuais após a distribuição do feito.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/04/2024 22:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 22:09
Deferido o pedido de HERMENEGILDO BRADACZ - CPF: *99.***.*28-87 (REQUERENTE).
-
19/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de HERMENEGILDO BRADACZ em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:20
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709016-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERMENEGILDO BRADACZ REQUERIDO: SEGISMUNDO VAZ DA COSTA, LAIS VAZ DA COSTA CERTIDÃO Tendo em vista a devolução do(s) Aviso(s) de Recebimento não cumprido(s) com a informação ausente/não procurado/atestando que foi(ram) recebido(s) e assinado(s) por pessoa diversa sem constar sua identificação e tratando-se de parte(s) residente(s) em outra unidade da federação, fica a parte autora/exequente intimada a informar se há interesse na expedição de carta precatória ou requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 15:18:45.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
16/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Diligencie a Secretaria no endereço indicado pela Curadoria Especial, a saber: Rua Jataí, 417, Apartamento 101, Bom Jesus, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38400-632, pois o AR ID n.156810628 retornou com a anotação ausente três vezes.
Caso a diligencia seja positiva, intime-se a Curadoria comunicando-a acerca do referido fato, desabilite-se a Curadoria Especial e aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Frustrada,
por outro lado, a diligência, intime-se a Curadoria comunicando-a acerca do referido ato e abra-se vista ao requerente para réplica.
Após a apresentação da réplica, anote-se conclusão para sentença.
Após, abra-se vista à Curadoria Especial.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 15:20:39.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
16/01/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:33
Outras decisões
-
15/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/01/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 03:58
Decorrido prazo de LAIS VAZ DA COSTA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:58
Decorrido prazo de SEGISMUNDO VAZ DA COSTA em 15/12/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:35
Publicado Edital em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:01
Expedição de Edital.
-
19/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:21
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 09:52
Recebidos os autos
-
09/10/2023 09:52
Deferido em parte o pedido de HERMENEGILDO BRADACZ - CPF: *99.***.*28-87 (REQUERENTE)
-
04/10/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709016-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERMENEGILDO BRADACZ REQUERIDO: SEGISMUNDO VAZ DA COSTA, LAIS VAZ DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos carta precatória devolvida sem cumprimento.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 18:49:13.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
25/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:43
Decorrido prazo de HERMENEGILDO BRADACZ em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 18:06
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 10:53
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 19:06
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:06
Indeferido o pedido de HERMENEGILDO BRADACZ - CPF: *99.***.*28-87 (REQUERENTE)
-
04/05/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
04/05/2023 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:24
Recebidos os autos
-
03/04/2023 09:24
Deferido o pedido de HERMENEGILDO BRADACZ - CPF: *99.***.*28-87 (REQUERENTE).
-
30/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
30/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de HERMENEGILDO BRADACZ em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/03/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007272-27.2010.8.07.0001
Maquinas Terra Produtos Metalurgicos Ltd...
Irmaos Porfirio LTDA
Advogado: Marcelo Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2021 22:27
Processo nº 0713578-66.2023.8.07.0016
Lucia de Fatima Silva Perinazzo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 14:43
Processo nº 0701319-45.2023.8.07.0014
Rosana Alves Albano
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 18:10
Processo nº 0744021-34.2022.8.07.0016
Rosangela Maria Silva Oliveira Bastos
Distrito Federal
Advogado: Leonardo Lopes Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 17:26
Processo nº 0017175-52.2011.8.07.0001
Melo &Amp; Pinheiro LTDA - EPP
Capital Grafica e Editora LTDA - ME
Advogado: Leonardo Tavares Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2021 18:11