TJDFT - 0713578-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 12:52
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713578-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA SILVA PERINAZZO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 206908636.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 206908636.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713578-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA SILVA PERINAZZO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
ALESSANDRA ESTER SILVA MARTINS Estagiário Cartório -
04/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/02/2024 21:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 15:43
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SILVA PERINAZZO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713578-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA SILVA PERINAZZO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por LUCIA DE FATIMA SILVA PERINAZZO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, objetiva o pagamento do abono de permanência desde a época em que, segundo informa, preencheu os requisitos para recebê-lo (13/05/2018), até o momento de sua aposentadoria (20/05/2018).
Ainda, pleiteia a revisão da base de cálculo da conversão da licença-prêmio, não usufruída pela parte autora no período da atividade, em pecúnia.
Sustenta que, no cálculo do valor que lhe era devido, foram suprimidos os importes alusivos às rubricas: ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO-SAÚDE, que lhe eram devidos no mês anterior à aposentadoria, ocasionando-lhe recebimento de quantia a menor.
Nesse sentido, requer a restituição financeira do valor que entende correto e devido, segundo exposto na inicial.
Dispensado o relatório (art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356,ambos do CPC.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento.
Em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, tem-se que a primeira parcela do valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 11/2019 (id. 173222323 – pág. 6), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Em relação ao pedido de reconhecimento do abono de permanência, a prejudicial de prescrição levantada pelo demandado também não merece ser acolhida, tendo em vista que foi realizado protesto judicial interruptivo que interrompeu a prescrição (id. 152132161), observando o disposto no art. 202, inciso II do Código Civil.
Passo ao exame do mérito.
A parte requerente se aposentou em 20/05/2018 (id.173222323 – pág. 3).
Do abono de permanência O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “§19.O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. “ (Destaquei).
A concessão do abono de permanência, frente ao texto constitucional, exige que o servidor exerça a opção de permanecer em atividade, após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária.
Exercer essa opção é externar a vontade do servidor em permanecer em atividade, mesmo tendo preenchido as condições para aposentadoria.
Assim, deve ser analisado se e quando a parte autora realizou essa opção. É possível depreender dos autos, especificamente no id. 173222323 – pág. 10, que foi reconhecido administrativamente o direito da autora ao recebimento do abono de permanência, relativo ao período de 13/05/2018 a 20/05/2018, ou seja, desnecessário mencionar se houve ou não o requerimento administrativo.
Não obstante, das fichas financeiras vinculadas ao id. 152132157 - pág. 9, verifica-se que, de fato, não houve o pagamento do abono de permanência.
Desta forma, a autora faz jus às parcelas relativas de abono de permanência no lapso temporal entre 13/05/2018 a 20/05/2018 (do momento que preencheu os requisitos para se aposentar até o momento imediatamente anterior a sua efetiva aposentadoria).
Sob tal ótica, há que se acolher em parte a planilha apresentada pela demandante (id.143913827), e não contestada pelo demandado.
Tem-se que a refereida planilha faz o cálculo referente a 9 dias de abono de permanência, no entanto, a autora fez jus a 8 dias de abono de permanência, de forma que o importe devido, a título desta rubrica, durante o período acima destacado, juntamente com o seu reflexo no 13º salário, corresponde a R$ 622,37 (seiscentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), a serem corrigidos monetariamente nos moldes desta sentença.
Base de Cálculo A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, este e.
Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o auxílio-alimentação deve compor a base de cálculo da licença-prêmio,in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente,uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes.5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO SAÚDE, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria.
Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: a) o abono de permanência entre o período de 13/05/2018 a 20/05/2018, no valor de R$ 622,37 (seiscentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos); Sobre tal importância, deve incidir, a contar de 19/07/2018 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria), correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. b) a quantia de R$ 6.339,83 (seis mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), que equivale, logicamente, à soma dos valores do auxílio-alimentação (R$ 394,50) e auxílio saúde (R$ 200,00) e abono de permanência (R$ 311,19) multiplicados pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (7 meses - id. 173222323 - pág. 4), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre tal importância, deve incidir, a contar de 19/07/2018 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria), correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Extingo o feito, exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Importante assinalar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda: “O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda. (Súmula nº 136 do STJ) ” Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:15
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2023 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
03/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713578-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA SILVA PERINAZZO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição precedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
04/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:49
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:49
Outras decisões
-
15/03/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/03/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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