TJDFT - 0753215-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 19:45
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/03/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 05:51
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:04
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753215-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI XAVIER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
24/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/09/2024 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753215-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI XAVIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. À Secretaria para alteração da classe processual.
Remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da sentença/acórdão.
Deve-se observar o pedido de destaque dos honorários contratuais ao ID 172420959.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:27
Outras decisões
-
02/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/08/2024 14:07
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 15:00
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI XAVIER em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753215-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI XAVIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o reconhecimento do direito da autora ao recebimento do abono de permanência desde a data em que preencheu os requisitos legais para a aposentadoria, em 07/05/2018.
Requereu a autora a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.965,79 (dois mil novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 177019218).
Suscitou prejudicial de prescrição e, no mérito, em apertada síntese, aduziu a insubsistência da pretensão autoral. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32.
O Sindicato dos Professores do Distrito Federal - SINPRO-DF, ajuizou ação de protesto judicial, autuada sob o nº 0702615-61.2021.8.07.0018, visando a interrupção da prescrição para pretensão ao pagamento de abono de permanência (ID 172420968).
O prazo prescricional foi interrompido em 26/04/2021 e a presente ação ajuizada em 19/09/2023, de modo que a pretensão da autora, referente ao mês de maio de 2018, não se encontra prescrita.
Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito.
Não há outras questões preliminares ou outras prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se há direito da autora à percepção do abono de permanência desde quando preencheu os requisitos da aposentadoria, em maio de 2018.
O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “§ 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.“ O destaque é nosso.
Vale destacar que o legislador não impôs qualquer exigência, a não ser o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria para aquele servidor que permanece em atividade, de forma que fica vedado ao Administrador exigir o que não foi previsto legalmente.
A este cabe a observância do princípio da legalidade.
Daí decorre que, preenchidos os requisitos para aposentação e, permanecendo o servidor em atividade, como foi o caso da parte autora, independentemente de qualquer requerimento, deve esta ter incluída em sua folha de pagamento o referido benefício.
O Supremo Tribunal Federal já analisou a questão, nos autos da ADI 5026/AL, cuja ementa do acórdão extraído do julgamento ficou assim definida: CONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO REGIME DIRETA PRÓPRIO DE DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Omissis... 2.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal.
O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor.
Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República.
O destaque é nosso. 3.
Omissis... (Relatora: Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, Julgado em 03/03/2020.
O destaque é nosso.
No caso, observa-se do ID 192120502 – pág. 4, que não houve a concessão do abono de permanência à autora no período pleiteado (de 07/05/2018 a 08/06/2018) em razão da verificação de suposta prescrição, esta já afastada nestes autos.
Portanto, incontroverso o direito da autora à percepção do abono de permanência desde 07/05/2018, o que será reconhecido no dispositivo desta sentença.
No que tange aos cálculos, reputo válidos aqueles trazidos pela parte autora no ID 172420957, ante a ausência de impugnação específica por parte do réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu a pagar à parte autora o abono de permanência, desde quando preencheu os requisitos para a aposentadoria, ou seja, 07/05/2018, que soma a quantia de R$ 2.965,79 (dois mil novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), já corrigida monetariamente a contar do ajuizamento da presente demanda (19/09/2023), conforme planilha de cálculos juntada pela parte autora no ID 172420957.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
22/07/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
20/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/07/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
28/06/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
24/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI XAVIER em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753215-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI XAVIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 15:12:10.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
05/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753215-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI XAVIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a informar nos autos a data em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, se houve reconhecimento administrativo quanto ao abono de permanência e, em caso positivo, declinar qual o período reconhecido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:23
Outras decisões
-
07/02/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
07/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:07
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0753215-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI XAVIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:44
Outras decisões
-
27/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 15:32
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/09/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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