TJDFT - 0713880-53.2017.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 07:34
Expedição de Carta.
-
13/09/2025 07:34
Expedição de Carta.
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12/09/2025 14:56
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713880-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADMA EID TAVARES DE ARAUJO, SILVERIO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte JOAO BATISTA OLIMPIO DAS NEVES e ROSILDA SERAFIM DOS SANTOS NEVES, mandado de ID. nº 245932848 e 245932849, com a informação de "ausente 3x".
Tendo em vista tratar-se de réu residente em outra unidade da Federação, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novos endereços ou se manifestar quanto à expedição de Carta Precatória.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, proceda-se a sua intimação pessoal, via Sistema, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal (CARTA-AR ou Domicílio Judicial Eletrônico), para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
08/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2025 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:07
Juntada de comunicação
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713880-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADMA EID TAVARES DE ARAUJO, SILVERIO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 240832157, os exequentes afirmaram que “o executado alienou imóveis para parentes para provavelmente se esquivar da presente execução em 2017 e em 2019”.
Sustentaram a ocorrência de fraude à execução.
Argumentaram que a alienação ocorreu “um mês após o início das diligências executivas, já existindo nos autos pedidos expressos de consulta patrimonial e bloqueio de bens, inclusive no sistema E-RIDF (Ids 10530090 e 10785927) – medida dedicada exatamente à localização de bens imóveis.” Requereram fosse declarada a ineficácia da alienação em relação a eles.
Intimado, o executado argumentou ser casado, em regime de Comunhão Parcial de Bens, com MARIA OLIMPIO DAS NEVES E SILVA.
Afirmou que os imóveis seriam de propriedade exclusiva de seu cônjuge, haja vista que foram objeto de herança por ele recebida.
Decido.
De início, nota-se que os bens em questão foram registrados em nome do cônjuge do devedor quando ambos já eram casados em regime de comunhão parcial de bens.
Inexiste prova da alegada doação em seu favor, como sustentou o executado.
Esclareço que, no regime da comunhão parcial de bens, os bens onerosamente adquiridos na constância do matrimônio se comunicam.
Devendo ser ressalvada a meação da esposa do devedor, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, apenas com a observância de seu direito de preferência ou participação no valor arrecadado.
Compulsando os autos, nota-se que o atual cumprimento de sentença foi proposto em 23/6/2017.
No dia 8/8/2017, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tornando certa sua ciência sobre a presente fase de execução que corre em seu desfavor.
Por sua vez, no dia 27/10/2017, sobreveio decisão informando o exequente sobre a possibilidade de apurar, perante os cartórios de registros de imóveis, possíveis bens em nome do executado: “(...) Indefiro,
por outro lado, o pedido de consulta ao sistema E-RIDF.
Cumpre esclarecer que o sistema E-RIDF não é gratuito, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela própria do TJDFT, de acordo com o Decreto-Lei nº 115/67.
Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
Alternativamente, o exequente poderá comparecer pessoalmente em qualquer Cartório de Registro de Imóveis do DF e solicitar o serviço, sendo possível obter acesso às certidões de todas as serventias extrajudiciais com o pedido em apenas uma delas. (...)” Em, 20/12/17, poucos dias após o último evento, houve o registro da alienação do primeiro dos dois imóveis (matrícula 13.208), conforme certidão de matrícula de ID 242949617.
Cabe destacar, também, que não foram encontrados bens suficientes para o pagamento do débito.
Outrossim, o fato de a compra e venda ter sido realizado em favor de parentes do executado também constitui indício de que a alienação dos bens se deu com o intuito de frustrar o direito de crédito dos exequentes.
Há, pois, probabilidade de ter havido fraude à execução.
Nesse sentir, por cautela, determino o registro da existência do presente incidente de fraude à execução nas matrículas de nºs 13.200 e 13.208, do Ofício de Registro de Imóveis de Buritis/MG (ID 242949616 e 242949617), com vistas a se garantir o resultado útil do processo em caso de reconhecimento da alegada fraude à execução, mormente diante da dificuldade de localização de outros bens penhoráveis.
Oficie-se ao Ofício de Registro de Imóveis de Buritis/MG para que averbe/registre nas matrículas de nºs 13.200 e 13.208 a existência de incidente de fraude à execução no qual se discute a ineficácia das alienações dos imóveis (R-4 - 13.200 – Protocolo 48.767 – 15.07.19; e R-1 – 13.208 – Protocolo 44.487 – 20.12.17).
Atentem-se os exequentes para a necessidade de recolhimento dos emolumentos devidos para a efetivação da averbação/registro.
O cônjuge (MARIA OLIMPIO DAS NEVES E SILVA – CPF: *25.***.*38-20) e os adquirentes (I) JOÃO BATISTA OLÍMPIO DAS NEVES – CPF: *84.***.*60-06; II) ROSILDA SERAFIM DOS SANTOS NEVES – CPF: *46.***.*78-10; e III) CLAUDIO OLÍMPIO DAS NEVES – CPF: *94.***.*59-03) deverão ser cadastrados como terceiros interessados neste feito.
Em seguida, intime-se a parte exequente para declinar endereços de todos os interessados.
Ocasião em que deverá efetuar o pagamento das custas relativas à sua intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, citem-se e intimem-se os interessados nos endereços indicados pelos exequentes para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil.
Em caso de oposição, deverão instruir seus embargos com as certidões dos contratos de compra e venda e os respectivos comprovantes de pagamento.
DOU FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/08/2025 10:31
Juntada de comunicação
-
08/08/2025 07:23
Recebidos os autos
-
08/08/2025 07:23
Outras decisões
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04/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/07/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 14:56
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:56
Outras decisões
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18/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/07/2025 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:30
Outras decisões
-
02/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 08:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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11/06/2025 15:47
Juntada de comunicação
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11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:53
Juntada de comunicação
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09/06/2025 18:27
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:27
Deferido o pedido de ADMA EID TAVARES DE ARAUJO - CPF: *85.***.*95-20 (EXEQUENTE), SILVERIO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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29/05/2025 11:25
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:26
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 18:26
Deferido em parte o pedido de ADMA EID TAVARES DE ARAUJO - CPF: *85.***.*95-20 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:41
Outras decisões
-
13/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713880-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADMA EID TAVARES DE ARAUJO, SILVERIO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O órgão empregador do executado informou que os descontos realizados nos rendimentos do devedor terão aptidão para quitar integralmente a dívida apenas em 2032.
Foi proferida decisão monocrática no bojo do Agravo de Instrumento de nº 0744273-17.2024.8.07.0000 nos seguintes termos: “Pelo exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça e, em parte, a antecipação da tutela recursal, para determinar que a penhora sobre os proventos do Executado seja limitada até o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) de seus rendimentos líquidos, excetuados os descontos legais e obrigatórios.” Decido.
Oficie-se o órgão empregador (PCDF) do executado para ajustar o percentual a ser descontado, nos termos da decisão monocrática.
Após, aguarde-se o julgamento do mérito do recurso pela Eg. 3ª Turma Cível.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Dou à presente decisão força de ofício.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/12/2024 18:44
Juntada de comunicações
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18/12/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/12/2024 18:23
Juntada de comunicações
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18/12/2024 18:15
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:15
em cooperação judiciária
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18/12/2024 18:15
Outras decisões
-
10/12/2024 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/12/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 16:58
Desentranhado o documento
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09/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 18:15
Juntada de comunicações
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22/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:06
Juntada de comunicações
-
22/11/2024 16:40
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:19
Outras decisões
-
28/10/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:45
Deferido em parte o pedido de ADMA EID TAVARES DE ARAUJO - CPF: *85.***.*95-20 (EXEQUENTE)
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15/10/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713880-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADMA EID TAVARES DE ARAUJO EXECUTADO: WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação (ID 213031291) à decisão que determinou a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do executado (ID 212032333).
Alegou a parte devedora que: i) está acometido de diversas patologias, e seu filho menor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, o que comprometeria boa parte de seus rendimentos; ii) a penhora seria ilegal.
Decido.
A fim de resguardar o sigilo bancário e a intimidade da parte, defiro sigilo aposto aos documentos de IDs 213034547 a 213034549, 213034551, 213034554 e 213034557.
Deverá, no entanto, ser franqueado acesso às partes e aos seus procuradores.
De início, embora sustente que sua condição de saúde e a condição do filho demandem consideráveis recursos, a parte executada não comprovou as alegadas despesas.
Outrossim, os extratos de IDs 213034547 a 213034549 são apenas parciais, haja vista que não explicitam todas as movimentações bancárias do mês, senão de um recorde do período, nem compreendem todas as contas bancárias do devedor, o que impossibilita uma análise mais acurada de sua situação financeira.
De mais a mais, a parte, em suas alegações, omite o fato de exercer regularmente a advocacia, estando habilitado como causídico em diversas ações que tramitam perante este tribunal, e, naturalmente, auferindo honorários contratuais e sucumbenciais em razão dessa atividade.
Assim, a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar que a penhora deferida efetivamente comprometerá a sua subsistência ou a de sua família.
Nesse sentido, rejeito a impugnação e mantenho hígida a decisão de ID 212032333.
Intime-se a parte executa para que informe dados bancários, devendo estes, necessariamente, pertencer à parte, vedada a indicação de dados bancários de seu advogado.
Sobrevindo os dados bancários, oficie-se o órgão que empregava o executado para possibilitar a transferência determinada na decisão de ID 212032333.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 22:29
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:29
Indeferido o pedido de WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA - CPF: *14.***.*92-72 (EXECUTADO)
-
02/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/10/2024 17:38
Juntada de Petição de impugnação
-
30/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713880-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADMA EID TAVARES DE ARAUJO EXECUTADO: WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 208742751 o exequente: i) informou que o recurso interposto pelo executado (Agravo de Instrumento de nº 0750237-25.2023.8.07.0000) teve seu provimento negado; ii) requereu a intimação do executado para juntar os extratos bancários de todas as suas contas, dos últimos 12 meses; iii) requereu a penhora de parte da remuneração do executado; iv) requereu a penhora de bens pertencentes ao cônjuge do Executado.
Decido.
I) Ante a notícia do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0750237-25.2023.8.07.0000, o feito deverá ter prosseguimento nesta instância.
II) Indefiro o pedido de intimação da parte executada para compeli-la a juntar os extratos bancários de todas as suas contas, dos últimos 12 meses.
A uma, pois já foi intentado o bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, de valores constantes de contas bancárias vinculadas ao executado.
E, caso alguma delas dispusesse de montante relevante, mesmo que temporariamente, o bloqueio teria sido frutífero.
A duas, porque a prática tem demonstrado que medidas similares (v.g., intimação do executado para indicar bens à penhora) não são idôneas para a satisfação do crédito do exequente.
Outrossim, cabe à credora buscar possíveis bens passíveis de penhora, sendo inviável transferir este ônus ao próprio devedor.
III) Segundo o art. 833, inciso I do caput, do CPC c/c o §2º do mesmo artigo, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários e as remunerações que não excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, desde que o crédito perseguido não tenha a natureza alimentar.
Todavia, o STJ já se manifestou no sentido de admitir “a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família” (EREsp 1.874.222).
Assim, se mostra possível a penhora de verba salarial para garantia de dívida não alimentar, mesmo quando o devedor perceba pensão inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, haja vista que o direito ao crédito do exequente não pode ser obstado quando, ao mesmo tempo, estiver resguardado valor suficiente para a manutenção da dignidade do devedor.
Ademais, restou configurada a ultima ratio da penhora, frente à ineficácia de todas outras medidas constritivas até então intentadas.
In casu, ao analisar o demonstrativo de remuneração do executado (ID 208742754), constato que seu valor, após os descontos obrigatórios, é superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais.
Um decote de 20% desse montante, conforme requerido, não comprometeria a subsistência da parte, ao passo que garantiria o direito de crédito da exequente.
Outrossim, a credora comprou que o devedor percebe rendas outras, além daquela advinda do serviço público.
Aparentemente, o executado exerce a advocacia, e aufere honorários em razão dela, o que demostra a existência de outra fonte de renda desvinculada da impenhorabilidade constante do art. 833, IV, do CPC.
Assim, apesar do desconto de 20%, continuará o executado a administrar quantia compatível com uma vida digna.
Este juízo não se ouvida de que, em momento anterior, o Tribunal de Justiça, ao julgar recurso manejado pelo executado, reverteu penhora salarial anteriormente determinada.
No entanto, o recente entendimento do Eg.
STJ ora aplicado é posterior à análise do recurso pelo TJDFT.
Além de a situação fática (consistente na alegação de exercício da advocacia pelo devedor), ser diferente daquela que motivou o provimento do Agravo de Instrumento pelo TJDFT.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora de parte da remuneração do executado.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, entendo que os valores retidos da folha salarial do devedor deverão ser depositados em conta de titularidade da parte credora.
Assim, intime-se a exequente para informar seus dados bancários/pix para recebimento dos valores.
A inércia da parte autora será interpretada como desistência do pedido de penhora.
Prazo de 10 (dez) dias.
Vindo os dados bancários, oficie-se o a Polícia Civil do Distrito Federal para que proceda ao desconto mensal do percentual de 20% dos vencimentos brutos, abatidos apenas os descontos compulsórios (previdência social, IRPF e pensão alimentícia), do executado, até o limite de R$ 152.304,28 (cento e cinquenta e dois mil trezentos e quatro reais e vinte e oito centavos).
Deverá o órgão empregador depositar o valor diretamente na conta bancária da credora.
Requisite-se, inclusive, que a PCDF informe a projeção do tempo em que a dívida em atraso poderá ser quitada.
Com a resposta ao ofício (e informada a data prevista para quitação do débito), a Secretaria executará um dos seguintes comandos, a depender do caso: PARA O CASO DE PAGAMENTO INFERIOR A 01 (UM) ANO: Retornem conclusos para determinação de suspenção do processo pelo prazo de 6 (seis) meses.
Findo o referido lapso temporal, intime-se a parte credora para dizer se houve a quitação integral do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
A inércia será interpretada como quitação.
PARA O CASO DE PAGAMENTO SUPERIOR A 01 (UM) ANO: Retornem conclusos para determinação de suspenção do processo até o integral cumprimento da obrigação pelo executado, quando a parte requerida deverá ser intimada para apresentar planilha de decréscimo da dívida.
A inércia da parte será interpretada como desistência da penhora por descontos e importará em expedição de ofício para sua interrupção e quitação proporcional aos meses decorridos entre o início dos descontos e seu final, conforme os ofícios expedidos por este juízo.
As partes poderão requerer a qualquer tempo o retorno à tramitação caso sejam interrompidos os descontos injustificadamente, na hipótese de haver integral quitação do débito ou para informar a realização de acordo.
Dou à presente decisão força de ofício.
IV) Por fim, indefiro o pleito de constrição de bens pertencentes a MARIA OLIMPIO DAS NEVES E SILVA.
O cônjuge do devedor é pessoa estranha à relação processual e não houve sequer a comprovação do alegado proveito do casal.
Outrossim, a comunicação patrimonial do acervo adquirido na constância do casamento depende do regime patrimonial escolhido pelo casal, que é desconhecido no caso.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/09/2024 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/09/2024 08:08
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:08
Deferido em parte o pedido de ADMA EID TAVARES DE ARAUJO - CPF: *85.***.*95-20 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/11/2023 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
09/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/10/2023 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713880-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADMA EID TAVARES DE ARAUJO EXECUTADO: WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 173369436 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA .
Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo ADMA EID TAVARES DE ARAUJO para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto, que os autos estão aguardando resultado SISBAJUD.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713880-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADMA EID TAVARES DE ARAUJO EXECUTADO: WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postulam as partes esclarecimentos sobre o prazo de prescrição intercorrente (ID 171514333 e 172505740).
Primeiramente, informo que deixo de receber o pedido de ID 172505740 como embargos de declaração, porquanto intempestivo.
Todavia, reputo necessária a análise de todos os pedidos a fim de que sejam sanadas as dúvidas exaradas pelas partes.
Desse modo, defiro os pedidos de esclarecimentos.
Conforme consta no ID 16161694, o processo foi extinto por analogia ao que estabelece o artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Posteriormente, a parte exequente requereu o desarquivamento a fim de que fossem promovidas novas diligências para a localização de bens passíveis de penhora.
Em 12/04/2021, o processo foi suspenso nos termos do artigo 921, III do CPC conforme decisão de ID 88532330.
No mesmo ato, foi informado que o processo aguardaria o prazo de suspensão em consonância com o artigo 921, § 1º do CPC e, tão somente após esse período, teria início o prazo de prescrição intercorrente.
Conforme se verifica nos autos, a sentença de ID 16161694 não seguiu todos os parâmetros do artigo 921 do CPC.
A decisão de ID 88532330, ao contrário, foi proferida segundo o que estabelece o artigo supramencionado, razão pela qual deve ser considerada para o cômputo do início do prazo da prescrição intercorrente.
Nota-se, ainda, que não foi interposto pelo executado recurso em face da decisão de ID 88532330 em momento oportuno.
Por conseguinte, até o presente momento, não há prescrição intercorrente.
Quanto ao bloqueio de valores impenhoráveis ao qual se refere o executado (ID 172505740), nada tenho a prover, visto que a inadequação da penhora deve ser comprovada por meio de impugnação.
Por ora, aguarde-se o resultado da ordem de bloqueio de ID 171281949.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:52
Deferido em parte o pedido de ADMA EID TAVARES DE ARAUJO - CPF: *85.***.*95-20 (EXEQUENTE) e WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA - CPF: *14.***.*92-72 (EXECUTADO)
-
19/09/2023 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 22:46
Recebidos os autos
-
07/09/2023 22:46
Deferido em parte o pedido de ADMA EID TAVARES DE ARAUJO - CPF: *85.***.*95-20 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/08/2023 17:55
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:01
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/08/2023 15:31
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 16:48
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2023 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2023 16:46
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 19:41
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2021 19:41
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 12:01
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/04/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/04/2021 18:08
Decorrido prazo de ADMA EID TAVARES DE ARAUJO - CPF: *85.***.*95-20 (EXEQUENTE) em 08/04/2021.
-
13/03/2021 16:56
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
12/03/2021 13:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ADMA EID TAVARES DE ARAUJO em 11/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 14:04
Recebidos os autos
-
25/02/2021 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/02/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 14:54
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/02/2021 12:44
Processo Desarquivado
-
09/02/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 12:13
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2018 04:02
Processo Desarquivado
-
14/08/2018 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2018 08:44
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2018 04:47
Publicado Certidão em 02/05/2018.
-
30/04/2018 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/04/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2018 16:09
Publicado Sentença em 25/04/2018.
-
25/04/2018 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 14:43
Publicado Sentença em 25/04/2018.
-
24/04/2018 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 12:48
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2018 16:53
Recebidos os autos
-
20/04/2018 16:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/04/2018 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/04/2018 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 03:05
Publicado Decisão em 10/04/2018.
-
09/04/2018 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 07:27
Recebidos os autos
-
06/04/2018 07:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2018 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
22/03/2018 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 17:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2017 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2017.
-
12/12/2017 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 18:11
Expedição de Certidão.
-
11/12/2017 18:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 18:04
Expedição de Ofício.
-
11/12/2017 17:41
Recebidos os autos
-
11/12/2017 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2017 14:12
Conclusos para decisão para REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
11/12/2017 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/12/2017 14:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2017 15:22
Recebidos os autos
-
06/12/2017 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2017 14:48
Conclusos para decisão para REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
30/11/2017 19:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2017 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/11/2017 14:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2017 16:22
Expedição de Ofício.
-
17/11/2017 11:17
Decorrido prazo de ADMA EID TAVARES DE ARAUJO em 16/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 02:11
Publicado Decisão em 10/11/2017.
-
09/11/2017 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 15:54
Recebidos os autos
-
07/11/2017 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2017 14:37
Conclusos para decisão para REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
03/11/2017 02:34
Publicado Decisão em 03/11/2017.
-
01/11/2017 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2017 10:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2017 19:12
Recebidos os autos
-
27/10/2017 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2017 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 18:21
Conclusos para decisão para REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
19/10/2017 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 02:15
Publicado Decisão em 19/10/2017.
-
18/10/2017 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2017 19:38
Recebidos os autos
-
16/10/2017 19:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/10/2017 03:00
Decorrido prazo de ADMA EID TAVARES DE ARAUJO em 11/10/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 09:44
Conclusos para decisão para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/10/2017 02:09
Publicado Certidão em 11/10/2017.
-
10/10/2017 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/10/2017 13:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 02:38
Publicado Decisão em 06/10/2017.
-
06/10/2017 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2017 22:01
Expedição de Alvará.
-
04/10/2017 14:51
Recebidos os autos
-
04/10/2017 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2017 18:00
Conclusos para decisão para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/10/2017 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2017 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 02:33
Publicado Certidão em 03/10/2017.
-
02/10/2017 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2017 00:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 02:14
Publicado Decisão em 27/09/2017.
-
26/09/2017 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2017 15:49
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 15:10
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 21:13
Recebidos os autos
-
21/09/2017 21:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2017 15:34
Conclusos para decisão para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/09/2017 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 02:29
Publicado Certidão em 18/09/2017.
-
15/09/2017 03:49
Decorrido prazo de ADMA EID TAVARES DE ARAUJO em 14/09/2017 23:59:59.
-
15/09/2017 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2017 18:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2017 18:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 16:23
Expedição de Alvará.
-
05/09/2017 23:07
Recebidos os autos
-
05/09/2017 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2017 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2017 23:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2017 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2017 17:04
Publicado Decisão em 24/08/2017.
-
28/08/2017 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2017 18:49
Conclusos para decisão para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/08/2017 18:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 17:07
Recebidos os autos
-
21/08/2017 17:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2017 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2017 20:47
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2017 15:15
Conclusos para decisão para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/08/2017 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2017 03:53
Publicado Despacho em 31/07/2017.
-
29/07/2017 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2017 15:42
Recebidos os autos
-
27/07/2017 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2017 18:41
Conclusos para decisão para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/07/2017 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 15:49
Publicado Decisão em 18/07/2017.
-
18/07/2017 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2017 16:17
Recebidos os autos
-
14/07/2017 16:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/07/2017 17:12
Conclusos para decisão para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/07/2017 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2017.
-
05/07/2017 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2017 18:49
Recebidos os autos
-
30/06/2017 18:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/06/2017 18:09
Conclusos para decisão para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/06/2017 13:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicação • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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