TJDFT - 0704449-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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03/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 23:11
Recebidos os autos
-
31/05/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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06/02/2025 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 20:11
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:22
Recebidos os autos
-
31/08/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0704449-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALLISSON CARVALHO DA SILVA DECISÃO Com efeito, embora o Ministério Público tenha requerido a quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido, o pedido não foi apreciado na decisão em que foi determinada a notificação do Acusado.
Assim, passo à análise do pedido de realização de perícia no aparelho celular apreendido e vinculado ao Denunciado.
A Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
De outra feita, os autos em comento apuram a eventual prática dos crimes dispostos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Consta ainda, segundo o auto de apresentação e apreensão nº 32/2023, que foi apreendido um celular em poder do Denunciado, o qual, segundo o Ministério Público, possivelmente armazena mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Desse modo, o deferimento da medida requerida pelo Órgão Ministerial é medida imperiosa, uma vez que, com as eventuais informações extraídas do aparelho celular apreendido, será possível analisar se, efetivamente, existem conteúdos no aparelho móvel do Acusado, que demonstrem a prática de crimes, dentre os quais o crime pelo qual foi denunciado nos presentes autos.
Assim, deflui que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, pois visa apurar delito grave, que afeta toda a coletividade.
Da mesma forma, a medida é de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Ante o exposto, defiro a quebra do sigilo de dados do aparelho celular constante do Auto de Apresentação e Apreensão nº 32/2024 (ID n. 147829527), determinando ao Instituto de Criminalística - IC a elaboração de Laudo Pericial de Degravação, do celular apreendido, de mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, de até 02 (dois) meses antes da prisão e a ela posteriores, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para execução da ordem.
Determino ao Instituto de Criminalística - IC que envie o laudo diretamente a este Juízo.
Oficie-se ao IC e à Delegacia de origem para encaminhar o aparelho ao referido instituto para elaboração da perícia acima determinada.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2024 15:15:00.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
25/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:58
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:58
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
22/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/11/2023 09:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/11/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 23:44
Recebidos os autos
-
03/11/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/10/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0704449-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: WALLISSON CARVALHO DA SILVA DECISÃO Notifique-se o Réu para oferecer defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não disponha de advogado, será indicado um defensor público que presta a assistência jurídica gratuita neste Fórum.
Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, oficie-se para destruição das drogas, guardando-se amostra necessária para eventual contraprova.
Na condução do inquérito policial o Investigado foi indiciado pela prática do delito previsto no art. 273, § 1º-B, I do Código Penal.
Recebidos os autos pelo Ministério Público, a ilustre Promotora atribuiu ao Autuado, na denúncia, o crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A capitulação penal prevista no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal trata da comercialização de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária e sem características de identidade admitidas para a sua comercialização, bem como sem autorização do órgão competente para a sua revenda.
Por outro lado, no caso da Lei Antidrogas, por se tratar de lei penal em branco heterogênea, exige para a sua aplicação leitura conjunta com Portaria 344/98 ANVISA, que complementa o preceito incriminador indicando quais são as substâncias entorpecentes de comercialização vedada.
Posto isso, o fato de partes das substâncias estarem listadas na Portaria 344/98 ANVISA, conforme indica o laudo de ID n. 167683779, acarreta a aplicação do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual, para evitar bis in idem, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do feito quanto ao crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal.
Retifique-se a autuação Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2023 17:49:34.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:54
Determinado o Arquivamento
-
25/09/2023 18:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 14:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
06/03/2023 19:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/03/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:41
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/02/2023 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
31/01/2023 19:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/01/2023 17:37
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/01/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2023 14:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/01/2023 14:17
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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28/01/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 07:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/01/2023 07:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 22:43
Juntada de laudo
-
27/01/2023 17:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/01/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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